TJCE - 0206637-90.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149852009
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0206637-90.2023.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILVAN RIBEIRO ACIOLI MARIA NILZA RIBEIRO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA NILZA RIBEIRO SILVA, falecida em 18 de fevereiro de 2021, intentada por GILVAN RIBEIRO ACIOLI, na qualidade de filho.
A petição inicial (ID 144850586) foi protocolada em 08/11/2023, instruída com documentos, incluindo a certidão de óbito da Sra.
Maria Nilza (ID 144850583), da qual consta que era viúva por ocasião do falecimento.
O requerente solicitou nomeação como inventariante e o pagamento das custas ao final do processo. Em decisão de ID 144850175, este Juízo recebeu a inicial, deferiu o recolhimento das custas ao final, declarou aberto o inventário e nomeou o requerente, Sr.
Gilvan Ribeiro Acioli, como inventariante, nos termos do art. 617, II, do CPC, cujo Termo de Compromisso foi juntado em ID 144850183, assinado em 29/11/2023 e apresentadas as Primeiras Declarações em IDs 144850192 e 144850193 (30/01/2024).
Nestas, o inventariante informou os dados da falecida, Maria Nilza Ribeiro Silva; declarou a inexistência de testamento; alegou que a falecida conviveu em união estável com Cinézio da Rocha Acioli (falecido em 15/10/2023) desde a década de 1980 até o óbito dela, e que Cinézio era separado de fato de Maria de Lima Acioli há mais de 40 anos, citando escritura pública declaratória (ID 144850190); informou que o inventário de Cinézio - processo nº 0206731-38.2023.8.06.0112 tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões; listou os herdeiros: ele próprio, Gilvan Ribeiro Acioli (filho de Maria Nilza e Cinézio); José Ricardo da Silva Filho (filho pré-morto de Maria Nilza e José Ricardo da Silva), falecido em 16/01/2000 (certidão ID 144850186); e os filhos de José Ricardo da Silva Filho (herdeiros por representação): Rafaela Rodrigues da Silva, Gabriela Rodrigues da Silva e Eduardo Rodrigues da Silva (este último com endereço desconhecido).
Arrolou os bens: posse de terreno com casa edificada na Travessa Santa Inês, 200, Pio XII, Juazeiro do Norte/CE (ID 144850191), avaliado em R$ 22.429,76; e veículo Ford Verona 1.81 GL, placa HVD3427 (ID 144850194), avaliado em R$ 6.930,00.
Declarou inexistência de dívidas e juntou certidões negativas fiscais (ID 144850189).
Requereu o reconhecimento incidental da união estável entre Maria Nilza e Cinézio, a citação dos herdeiros por representação e dos herdeiros de Cinézio (Maria Sanelva, Sonia Maria, Silvia Pereira, Sergio Pereira, Cilene Pereira, Silmara Acioli, Sueli Pereira, Samir Pereira Acioli e a inventariante Maria de Lima Acioli), e a intimação das Fazendas Públicas.
A Sra.
Maria de Lima Acioli, representada por advogado, peticionou em ID 144850181 (24/11/2023), requerendo sua inclusão como terceira interessada, juntando certidão de casamento com o Sr.
Cinézio da Rocha Acioli (ID 144850178) e certidão de óbito deste (ID 144850179).
Juntou também substabelecimento em ID 144850185.
Em ID 144850444 (07/07/2024), requereu prioridade de tramitação por ser idosa (87 anos). Após as primeiras declarações, determinou-se a citação dos herdeiros e intimação das Fazendas Públicas (ID 144850195).
Cartas de citação/intimação foram expedidas (IDs 144850197 a 144850204, 144850212, 144850213, 144850455).
Avisos de recebimento foram juntados (IDs 144850215 a 144850224, 144850470 ). A Fazenda Nacional manifestou desinteresse no feito (ID 144850208), tendo a Fazenda Estadual apresentado manifestação em ID 144850443, reiterada em ID 144850576, requerendo prova da união estável (escritura ou sentença), esclarecimentos sobre o inventário de Cinézio e eventual cumulação, providências para o ITCMD, certidões negativas atualizadas e plano de partilha e a Fazenda Municipal manifestou-se em ID 144850472, informando a existência de débitos de IPTU e requerendo o pagamento. A herdeira SONIA MARIA PEREIRA ACIOLI (representando também os irmãos Sanelva, Silvia, Cilene, Silmara, Samir e Sueli) apresentou impugnação às primeiras declarações em ID 144850429 (29/03/2024).
Alegou: tempestividade da impugnação; que Cinézio e Maria de Lima nunca se separaram de fato, questionando a validade da escritura declaratória de separação; contudo, concordou com o reconhecimento incidental da união estável entre Maria Nilza e Cinézio; suspeita de ocultação de patrimônio pelo inventariante, mencionando bens não listados e transferências suspeitas; questionou a situação dos imóveis na Rua João Marcelino, 35, e Sítio Calabaço, alegando que eram herança e que o primeiro estaria alugado; apontou a venda do imóvel na Rua Francisco Domingos da Silva, 117, após o óbito de Maria Nilza, requerendo prestação de contas; questionou a venda do imóvel na Rua Jardim da Alegria, 39, por valor supostamente irrisório (R$ 2.800,00), sugerindo simulação ou antecipação de herança; e solicitou informações sobre os bens móveis no imóvel da Travessa Santa Inês, 200.
Juntou documentos relativos aos imóveis mencionados (IDs 144850435, 144850436, 144850437, 144850428 ). O inventariante GILVAN RIBEIRO ACIOLI apresentou manifestação em ID 144850459 (15/08/2024), na qual: reiterou o pedido de reconhecimento incidental da união estável entre Maria Nilza e Cinézio, destacando a concordância dos herdeiros de Cinézio e juntando documentos adicionais; respondeu às indagações da Fazenda Estadual, confirmando a ausência de documento formal da união estável, optando pela não cumulação dos inventários devido à litigiosidade, e informando que o ITCMD e as certidões serão providenciados após a resolução das pendências; reiterou que o herdeiro Eduardo Rodrigues da Silva está em local incerto e não sabido, requerendo sua citação por edital; refutou as alegações da herdeira Sonia: negou a manutenção da sociedade conjugal entre Cinézio e Maria de Lima, reafirmando a separação de fato de longa data e a união estável com Maria Nilza; negou a ocultação de bens, esclarecendo que os imóveis da Rua João Marcelino e Sítio Calabaço são herança condominial da mãe de Maria Nilza, que o imóvel da Rua Francisco Domingos teve os direitos cedidos pelos herdeiros e meeiro após o óbito, e que o imóvel da Rua Jardim da Alegria é de sua propriedade exclusiva, adquirido em 2014; informou sobre os bens móveis existentes na residência da Travessa Santa Inês.
Impugnou documentos juntados por Sonia (IDs 144850435, 144850436, 144850437), alegando que os imóveis neles referidos não pertenciam à inventariada.
Requereu a avaliação judicial do imóvel da Travessa Santa Inês, 200.
Juntou procuração da herdeira Rafaela Rodrigues da Silva com poderes para receber citação (ID 144850463). Foram certificados os decursos de prazo para manifestação de diversos herdeiros e das Fazendas Públicas Estadual e Municipal em diferentes momentos (IDs 144850425, 144850426, 144850582, 144850440, 144850441, 144850458, 144850468, 144850469, 144850471 ). Consta certidão informando a impossibilidade de citação do herdeiro Eduardo Rodrigues da Silva por falta de endereço (ID 144850214).
A citação da herdeira Cilene Pereira Acioli foi reiterada (ID 144850454) e o AR foi juntado em ID 144850470.
Certificou-se o decurso de prazo para Cilene em ID 144850471. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente processo de inventário visa apurar o acervo hereditário deixado por Maria Nilza Ribeiro Silva e proceder à partilha entre seus herdeiros.
Conforme o art. 612 do Código de Processo Civil, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." O inventário é um procedimento de jurisdição contenciosa especial, destinado à arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Questões de alta indagação ou que demandem dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário devem ser remetidas às vias ordinárias para não tumultuar o andamento processual, cujo objetivo principal é a ultimação da partilha.
Identificam-se as seguintes questões pendentes de análise e deliberação para o regular prosseguimento do feito: pedido de reconhecimento incidental de união estável entre a inventariada e Cinézio da Rocha Acioli; análise da impugnação às primeiras declarações, incluindo alegações sobre relações familiares de Cinézio, ocultação de bens e questionamentos sobre imóveis específicos; análise sobre a cumulação dos inventários e eventual questão de competência; citação do herdeiro Eduardo Rodrigues da Silva; pedido de avaliação judicial do imóvel inventariado; e manifestação da Fazenda Municipal sobre débitos de IPTU.
Dos Pedidos de Reconhecimento Incidental de União Estável: O inventariante requer o reconhecimento incidental da união estável entre sua genitora, Maria Nilza, e Cinézio da Rocha Acioli, apresentando documentos e contando com a concordância expressa dos herdeiros de Cinézio.
Contudo, a questão se conecta à controvérsia sobre a alegada manutenção do vínculo matrimonial entre Cinézio e Maria de Lima, suscitada na impugnação de ID 144850429, e a Fazenda Pública Estadual requereu prova formal da união.
Apesar da aparente concordância dos herdeiros diretos, a existência de litígio subjacente quanto ao estado civil de Cinézio e a ausência de documento formal da união criam um cenário que pode demandar análise mais aprofundada, incompatível com o rito do inventário.
Considerando a necessidade de se evitar tumulto processual e a orientação do art. 612 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento incidental da união estável entre Maria Nilza Ribeiro Silva e Cinézio da Rocha Acioli nestes autos, devendo a parte interessada buscar a via judicial adequada para tal fim. Da mesma forma, a alegação da herdeira Sonia Maria Pereira Acioli (ID 144850429) de que seu pai, Cinézio, e sua mãe, Maria de Lima, nunca se separaram de fato, contestada pelo inventariante com base em união estável de longa data e escritura pública de separação de fato, configura questão ainda mais complexa e controversa, envolvendo a validade e eficácia de um casamento civil perante uma alegada separação de fato prolongada.
Tal análise demandaria dilação probatória incompatível com o inventário.
Assim, indefiro qualquer pedido implícito de reconhecimento da manutenção da sociedade conjugal ou de uma união estável entre Cinézio da Rocha Acioli e Maria de Lima Acioli nestes autos, por se tratar de questão de alta indagação a ser resolvida em ação própria. Da Cumulação dos Inventários e Competência: O inventário de Cinézio da Rocha Acioli tramita sob o nº 0206731-38.2023.8.06.0112, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
A cumulação de inventários é prevista no art. 672 do CPC, mas facultativa.
Considerando a litigiosidade existente, a complexidade das questões familiares e a manifestação do inventariante pela não cumulação, a tramitação separada dos inventários de Maria Nilza Ribeiro Silva (neste Juízo) e de Cinézio da Rocha Acioli (na 1ª Vara) afigura-se mais adequada para garantir a celeridade e evitar maior tumulto processual.
Questões relativas à meação ou direitos sucessórios decorrentes da relação entre os falecidos deverão ser tratadas em cada processo respectivo ou em ações próprias.
Decido, pois, pela não cumulação dos inventários neste momento, mantendo-se a tramitação separada, sem declínio de competência deste Juízo para o presente feito. Da Impugnação às Primeiras Declarações (ID 144850429): Quanto à impugnação apresentada por Sonia Maria Pereira Acioli e outros, analiso os pontos suscitados: A alegação de ocultação de bens/sonegação (Art. 1992 CC) deve ser apurada em ação própria (ação de sonegados), conforme art. 612 do CPC, pois exige dilação probatória incompatível com este rito, pelo que indefiro a análise da alegação de sonegação nestes autos, remetendo os interessados à via competente. Quanto aos imóveis na Rua João Marcelino, 35, e Sítio Calabaço, o inventariante alega serem bens de herança da mãe da falecida, em condomínio.
Eventuais disputas sobre administração, aluguéis ou partilha destes bens devem ser resolvidas nas vias ordinárias ou no âmbito do inventário pertinente, pelo que também indefiro a análise aprofundada sobre estes bens no presente inventário. Relativamente ao imóvel da Rua Francisco Domingos da Silva, 117, cuja venda pós-óbito é questionada, determino que o inventariante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do instrumento de cessão de direitos hereditários e esclareça a destinação dos valores recebidos.
Discussões sobre validade do negócio ou prestação de contas detalhada deverão ocorrer em via própria.
Sobre o imóvel da Rua Jardim da Alegria, 39, alegadamente vendido por valor irrisório, o inventariante afirma ser bem de sua propriedade exclusiva.
A discussão sobre a transação extrapola o objeto deste inventário, razão pela qual também indefiro a impugnação quanto a este bem, por não integrar, aparentemente, o espólio. Quanto aos bens móveis na Travessa Santa Inês, 200, determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação detalhada dos itens que guarneciam a residência da falecida. Da Citação do Herdeiro Eduardo Rodrigues da Silva: Consta nos autos a impossibilidade de citação do herdeiro Eduardo Rodrigues da Silva por ausência de endereço e o pedido de citação por edital.
Antes de deferir a medida excepcional, determino a realização de consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e outros convênios disponíveis para busca de endereços atualizados em nome de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *25.***.*99-98.
Após a resposta, proceda-se à tentativa de citação nos endereços encontrados ou, sendo infrutíferas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital.
Do Pedido de Avaliação Judicial do Imóvel (ID 144850459): O inventariante requer a avaliação judicial do imóvel inventariado.
Considerando as pendências relativas à citação de herdeiro, à situação da união estável e à composição final do acervo, a avaliação é prematura.
Postergo a análise do pedido de avaliação judicial para momento processual oportuno. Das Pendências Fiscais: A Fazenda Municipal informou débitos de IPTU e a Fazenda Estadual reiterou a necessidade de providências quanto ao ITCMD.
Determino que o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a quitação dos débitos de IPTU e após a resolução em autos próprios sobre os bens do espólio, adote as providências junto à SEFAZ para o cálculo e futuro recolhimento do ITCMD, juntando os comprovantes ou certidões pertinentes. Ante o exposto, SANEIO O PROCESSO e decido: Indeferir, por ora, o pedido de reconhecimento incidental da união estável entre Maria Nilza Ribeiro Silva e Cinézio da Rocha Acioli, devendo a questão ser dirimida em ação própria.
Indeferir qualquer pedido implícito de reconhecimento da manutenção da sociedade conjugal ou de união estável entre Cinézio da Rocha Acioli e Maria de Lima Acioli, remetendo a questão às vias ordinárias.
Reconhecer a tramitação separada do presente inventário e do inventário de Cinézio da Rocha Acioli (Processo nº 0206731-38.2023.8.06.0112 - 1ª Vara de Família e Sucessões).
Indeferir a análise da alegação de sonegação nestes autos, remetendo os interessados às vias ordinárias.
Indeferir a análise aprofundada sobre os imóveis situados na Rua João Marcelino, 35, e Sítio Calabaço.
Determinar que o inventariante junte, em 15 dias, cópia integral do instrumento de cessão de direitos referente ao imóvel da Rua Francisco Domingos da Silva, 117, e esclareça a destinação dos valores.
Indeferir a impugnação relativa ao imóvel da Rua Jardim da Alegria, 39.
Determinar que o inventariante apresente, em 15 dias, relação detalhada dos bens móveis da residência da falecida.
Determinar a realização de consulta via INFOSEG e outros sistemas para localização do herdeiro EDUARDO RODRIGUES DA SILVA.
Após, cumpra-se a citação ou voltem conclusos.
Postergar a análise do pedido de avaliação judicial do imóvel inventariado.
Determinar que o inventariante, em 30 dias, comprove a quitação dos débitos de IPTU e e após a resolução em autos próprios sobre os bens do espólio, adote as providências junto à SEFAZ para o cálculo e futuro recolhimento do ITCMD, juntando os comprovantes ou certidões pertinentes, postergando a análise sobre a suspensão do feito até o deslinde da apuração dos bens do espólio.
Deferir o pedido de prioridade na tramitação em favor da terceira interessada Maria de Lima Acioli.
Anote-se.
Após o cumprimento das determinações ou o decurso dos prazos, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por este Gabinete, intimando-se todos os interessados e seus procuradores. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149852009
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02/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149852009
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29/04/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:04
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/03/2025 16:37
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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07/03/2025 15:25
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01805499-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 14:26
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21/01/2025 11:22
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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20/01/2025 23:02
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01801001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2025 22:50
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27/11/2024 15:54
Mov. [75] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:41
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 13:23
Mov. [73] - Certidão emitida
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22/08/2024 16:17
Mov. [72] - Certidão emitida
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16/08/2024 13:24
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 05:06
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835690-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 15:57
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14/08/2024 15:21
Mov. [69] - Certidão emitida
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03/08/2024 01:54
Mov. [68] - Certidão emitida
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03/08/2024 01:54
Mov. [67] - Certidão emitida
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02/08/2024 16:17
Mov. [66] - Expedição de Carta
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30/07/2024 09:20
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 08:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 15:57
Mov. [63] - Certidão emitida
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25/07/2024 23:34
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:27
Mov. [60] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:26
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/07/2024 14:25
Mov. [57] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 116/118. Intime-se o inventariante via DJE. Cumpra-se.
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08/07/2024 07:48
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 18:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829108-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 16:39
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31/05/2024 14:21
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 10:49
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823109-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:22
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09/04/2024 22:07
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 15:57
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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02/04/2024 11:31
Mov. [50] - Certidão emitida | CERTIFICOque, nesta data, o cadastro de partes e representantes deste processo foi integralmente atualizado no sistema processual. O referido e verdade. Dou fe. Juazeiro do Norte/CE, 02 de abril de 2024. Taciana Freire Chave
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02/04/2024 09:32
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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29/03/2024 13:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812907-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2024 12:55
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27/03/2024 13:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 13:46
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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27/03/2024 13:42
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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20/03/2024 11:13
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 09:03
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 10:34
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 08:45
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 08:42
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 09:58
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 09:54
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 09:42
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 08:41
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2024 08:39
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/02/2024 09:23
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/02/2024 09:23
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
29/02/2024 09:23
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
17/02/2024 01:06
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/02/2024 01:06
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/02/2024 11:44
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2024 05:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01805299-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:08
-
06/02/2024 08:47
Mov. [27] - Certidão emitida
-
06/02/2024 08:46
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/02/2024 08:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/02/2024 08:43
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:41
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:38
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:36
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:33
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:30
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:28
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
06/02/2024 08:24
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
01/02/2024 18:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 15:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 05:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803010-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 29/01/2024 11:58
-
05/12/2023 10:09
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2023 17:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852972-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2023 17:34
-
01/12/2023 09:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 19:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852319-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2023 18:58
-
29/11/2023 14:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 12:52
Mov. [8] - Expedição de Termo
-
28/11/2023 08:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
24/11/2023 17:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851587-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 17:33
-
21/11/2023 22:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2023 06:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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