TJCE - 0200655-56.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167621337
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167621337
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167621337
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200655-56.2025.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE GERARDO VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por Francisca Zélia Vasconcelos, Maria do Socorro de Vasconcelos e Francisco Idelmar Vasconcelos, para abertura do inventário da de cujus Maria do Socorro Vasconcelos.
Acompanha a inicial a documentação de ID 141511159 a 141511160.
Despacho no ID 153032286, nomeando inventariante e intimando para apresentar primeiras declarações.
Certidão de decurso de prazo no ID 159236305. Pedido de desistência da ação no ID 167479048. É o relatório.
Decido.
Em decorrência do que previa o questionado art. 989 do CPC/1973, as ações de inventário e arrolamento poderiam ter início por determinação judicial sempre que os legitimados relacionados no art. 988, também do CPC/1973, deixarem de requerer a abertura no prazo estabelecido no art. 983 do Estatuto Processual revogado.
No entanto, com o advento do Novo Codex, houve a supressão do art. 989, o que foi, de logo, percebido pela melhor doutrina, in verbis : "A única exceção ao princípio da demanda expressamente consagrada no diploma processual revogado não foi repetida no Novo Código de Processo Civil, de forma que não pode mais o juiz dar início de ofício ao processo de inventário"1Logo, diante da alteração legislativa não faz mais sentido o conflituoso entendimento de que, em caso de inércia do inventariante, não deveria o juiz extinguir o processo, mas removê-lo da inventariança.
Ademais, a Lei nº 11.441/07 faculta o processamento de inventário e partilha de bens em cartório extrajudicial, por escritura pública, quando todos os interessados forem capazes e concordes.
Vale dizer que, em matéria de inventário/arrolamento e partilha de bens, a tutela jurisdicional passou a ser prescindível, podendo ser afastada por vontade dos interessados, desde que todos eles estejam de acordo com a partilha amigável, e sejam capazes.
Deixando de ser obrigatória a intervenção judicial em procedimentos desta natureza, podendo os interessados valerem-se da via administrativa, não nos parece razoável manter em curso um processo de inventário/arrolamento na hipótese em que a interessada nada faz para impulsioná-lo.
Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, inserindo o princípio constitucional da razoável duração do processo no ordenamento pátrio, ratificou o dever do magistrado em diligenciar no sentido de conferir às partes uma prestação jurisdicional de melhor qualidade e mais célere, conferindo-lhe ainda, a possibilidade de encerrar ações cujo julgamento está prejudicado pela inércia das partes, em providenciar o andamento do feito.
Feitas estas considerações, consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, não havendo nenhum óbice para sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência feito no ID 167479048, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, suspensas na forma do artigo 98, §3º do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.
Ressalte-se que as partes, a qualquer tempo, poderão promover o inventário e partilha pela via extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.441/07.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Sobral/CE, 5 de agosto de 2025.
Daniel Gonçalves GondimJuiz de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Juspodivm. 8ª Ed.
Pg. 25 -
05/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167621337
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05/08/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ZELIA VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE GERARDO VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153032286
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06/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200655-56.2025.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE GERARDO VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, vez que se trata de obrigação do espólio, que não demonstrou a incapacidade de custear as despesas processuais (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Entretanto, defiro o pagamento das custas ao final, considerando que o proveito econômico ocorrerá somente com a incorporação do patrimônio do de cujus ao patrimônio dos herdeiros, o que se dará somente ao final do processo, com a expedição dos formais de partilha, que ficará condicionado à efetiva quitação das taxas processuais (art. 98, CPC).
Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS (ID. 141511158) que DEVERÁ TRAMITAR SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM (art. 664 do CPC), salvo se o valor dos bens que compõem o espólio ultrapassar 1.000 (um mil) salários-mínimos (art. 664, CPC).
Nos termos do art. 617, I do CPC, NOMEIO COMO INVENTARIANTE a Sra.
FRANCISCA ZELIA VASCONCELOS (ID. 141511156).
Intime-se a inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº. 56/2016-CNJ); g) Habilitar o espólio de José Gerardo Vasconcelos, devendo ser juntado aos autos termo de compromisso do inventariante devidamente assinado, sob pena de reserva de seu quinhão hereditário; h) Certidão de nascimento dos pais da de cujus; i) plano de partilha.
Caso algum(ns) do(s) documento(s) exigidos já esteja presente nos autos, basta o(a) inventariante mencionar o(s) número(s) da(s) página(s) (art. 6º, CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Intime(m)-se e a inventariante, via DJ e pessoalmente.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data indicada na assinatura digital. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153032286
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05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153032286
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05/05/2025 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GERARDO VASCONCELOS - CPF: *62.***.*47-87 (REQUERENTE).
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:12
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2025 19:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2025 Data da Publicacao: 20/03/2025 Numero do Diario: 3506
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17/03/2025 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 13:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 10:46
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2025 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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