TJCE - 3029903-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152937282
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3029903-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO EDINARDO ANDRADE DE MESQUITA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO EDINARDO ANDRADE DE MESQUITA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, na petição inicial (ID 152770303), que é beneficiário de pensão por morte (NB 160.637.402-5) junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou descontos mensais no valor de R$ 67,41, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", sem jamais ter autorizado, contratado ou tomado conhecimento de qualquer vínculo com a parte ré.
Afirma que nunca celebrou contrato ou foi informado sobre a origem dos débitos, os quais considera indevidos, abusivos e fraudulentos, aproveitando-se da sua condição de idoso.
Informa que os descontos se iniciaram em outubro de 2023 e persistem até o momento, totalizando R$1.227,84.
Diante disso, propôs a presente ação, requerendo: a) gratuidade de justiça e prioridade de tramitação; b) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 do CDC; c) inversão do ônus da prova; d) ao final, a confirmação da tutela com declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, pág. 579).
Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida." (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
Assim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, no caso em apreço, a presença da probabilidade do direito, notadamente quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Conforme o relatório divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU), em 23 de abril de 2025, revelou que 97,6% dos aposentados e pensionistas do INSS foram submetidos a descontos não autorizados, destinados ao pagamento de sindicatos e associações, circunstância que corrobora a verossimilhança das alegações iniciais.
No presente caso, observa-se que o autor vem sofrendo descontos por parte da associação requerida, conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS constante no ID 152772287.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra presente diante da concreta possibilidade de comprometimento da subsistência do autor, que se encontra em tratamento de Adenocarcinoma pulmonar (CID 10: C34), conforme relatório médico constante no ID 152770319.
Tal enfermidade exige elevados gastos com cuidados médicos, sendo a situação agravada pelos descontos supostamente indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, o que acentua ainda mais sua fragilidade financeira.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir. Com efeito, estando presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, e inexistindo risco de irreversibilidade ou outro óbice legal à sua concessão, impõe-se o deferimento da medida. Ressalte-se que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Além do mais, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá novamente realizar cobranças em face da parte autora. Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, para, em consequência, determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor até o julgamento da presente demanda, sob pena de responsabilidade. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Considerando a ausência de interesse das partes na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual autocomposição que poderá ser realizada a qualquer tempo.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152937282
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08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152937282
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08/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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