TJCE - 3026235-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25282749
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25282749
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3026235-68.2024.8.06.0001 -AGRAVO INTERNO AGRAVANTE:APELANTE: DANIEL PEREIRA DE ALENCAR ARARIPE AGRAVADO:APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID. 25052877), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
04/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282749
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE ALENCAR ARARIPE em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24968891
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24968891
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3026235-68.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL PEREIRA DE ALENCAR ARARIPE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Daniel Pereira de Alencar Araripe, contra sentença (id. 22576161) proferida pela 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato que move em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada judicialmente não operará efeito de consignação em pagamento e deverá ser restituída ao autor.
Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC".
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (id 22576165), requerendo, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da estipulação de juros exorbitantes e da capitalização mensal sem expressa pactuação, nos termos de contrato de empréstimo consignado e empréstimo pessoal não consignado.
Contrarrazões (id 14696251) pugnando pelo não conhecimento do recurso em virtude de alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Alternativamente, requer a revogação do benefício da gratuidade judiciária conferida ao autor e a manutenção do decisum. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) No caso em análise, verifica-se, ab initio, a possibilidade de apreciação das cláusulas de contratos bancários pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico do pacta sunt servanda.
Na espécie, as cláusulas do pacto vinculam as partes, contudo, quando se trata de um contrato de adesão, o qual, por sua natureza, não permite eventual discussão ou modificação, o contraente transforma-se em mero aderente aceitante de todas as condições impostas pela parte contrária.
O desequilíbrio entre as partes nesse tipo de negócio faz surgir a situação consumerista que a Lei 8.078/90 visa proteger: contratos de adesão, eivados de imposições abusivas, vantagens desproporcionais em benefício único de uma das partes, e desequilíbrio da relação contratual.
Por natural consequência do quadro que se apresenta, contrapõe-se o princípio da autonomia da vontade à necessidade de proteção estatal da parte economicamente hipossuficiente.
Decorrência lógica, é a possibilidade de exame da avença pelo Poder Judiciário, a quem caberá restringir as cláusulas abusivas em defesa da dignidade humana e da ordem econômica nacional, dando plena aplicabilidade aos ditames constitucionais e ao Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 4°, III e artigo 6°, IV e V.
In verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Neste sentido vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização dos juros consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que implica o crescimento exponencial da dívida contraída.
Quanto à reputada ilegalidade da prática, vê-se que dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 2f47, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifo nosso) A propósito, o referido Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou as Súmulas 539 e 541, a seguir transcritas: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifo nosso) Constata-se, ainda, que há expressa previsão da taxa de juros aplicada no primeiro contrato (agosto/2023), e capitalizado, no percentual de 1,27% ao mês, e a anual de 16,35%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal, de forma a autorizar a capitalização.
O mesmo se apresenta nos demais contratos de novembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, eis que se apresenta nos termos dos contratos as taxas de juros remuneratórios, respectivamente, de 3,72% ao mês e 55% ao ano, de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano e, no último, de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano.
Desse modo, observando-se que os contratos em questão foram celebrados após a data de 31/03/2000, não há que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros na espécie e, em cadeia, em abusividade contratual neste aspecto, restando afastado tal pleito.
Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado No caso em análise, os contratos discutidos foram firmados entre os meses de agosto do ano de 2023 e fevereiro do ano de 2024, ou seja, posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003, que ocorreu em 29 de maio de 2003.
Não há limitação, portanto, dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze) por cento estabelecido na Lei de Usura e no art. 192, §3º da CF/88.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sumulado: "Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Consigne-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF, são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Matéria já sumulada, vejamos: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados os contratos em harmonia com a legislação mencionada.
Nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
No tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta (legal) de qual é a tolerância entre o valor cobrado e a média de mercado, ficando a critério do julgador, conforme o parâmetro adotado pela jurisprudência já pacífica sobre o tema, a seguir elucidada.
A verificação da abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente comprovada em cada situação.
Contrato I: empréstimo pessoal consignado (id. 22575484).
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto de 2023, com taxa de juros anual de 16,35%.
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 24,86% a.a segundo série temporal 20747, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total".
Contrato II: empréstimo pessoal não consignado (id. 22575486).
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em novembro de 2023, com taxa de juros anual de 55%.
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 93,92% a.a segundo série temporal 20742, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Contrato III: empréstimo pessoal não consignado (id. 22575489).
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em janeiro de 2024, com taxa de juros anual de 100,99%.
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 90,04% a.a segundo série temporal 20742, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Contrato IV: empréstimo pessoal não consignado (id. 22576142).
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em fevereiro de 2024, com taxa de juros anual de 100,99%.
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado, no valor de 91,81% a.a segundo série temporal 20742, do Bacen, "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Por oportuno, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Impende salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao critério de verificação da abusividade que justifica a alteração da taxa de juros contratada.
Nesse ponto, não se trata da mera constatação da divergência entre os juros pactuados e a média de mercado, é preciso que reste demonstrado o exagero.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Vedada a inscrição do autor perante os cadastros restritivos de crédito.
Afastamento da mora.
Não houve determinação a respeito da realização de depósitos judiciais.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura.
Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado.
Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INFORMAÇÃO.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso Especial nº 1.388.972/SC.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inicialmente, em relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, no tocante à taxa de juros remuneratórios, encontra respaldo a irresignação.
Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem a considerou abusiva pelo simples fato de se encontrar acima da média de mercado.
Esta Corte Superior, entretanto, já sedimentou posicionamento nos termos da Súmula n. 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
Assim, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543- C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Segunda Seção, Resp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 6, 89%, e de taxa efetiva anual de 122,46% (fl. 139).
Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados.
Em face da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1333978 RS 2018/0186297-1). (grifo nosso) Neste sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ).
Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado.
In casu, observou-se que na operação em análise não restou caracterizada a abusividade questionada, posto que as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato não superam em uma vez e meia a taxa média de mercado para o mesmo período, conforme dados obtidos no site eletrônico do Banco Central do Brasil. 4 - Não havendo, portanto, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há que se falar em desconstituição da mora. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (grifo nosso) No caso em apreço, constata-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada, não se demonstrando que foi destoante da taxa média de mercado utilizada para operações equivalentes do mesmo período contratual, devendo, portanto, ser afastada a ilegalidade afirmada nesse ponto e declarada válida a cláusula de juro.
Mora.
Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016).
No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade da capitalização dos juros, que estão sendo exigidos no período da normalidade, ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora.
A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar descaracterização da mora, de exclusão do devedor do cadastro de restrição de crédito ou em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas.
Assim, depreende-se da análise do instrumento contratual entabulado entre as partes que não se apreende qualquer abusividade que possa ensejar a nulidade de suas cláusulas, posto que nestas há a disposição de todo o regramento do negócio jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, determinando a manutenção da sentença e das cláusulas guerreadas, conforme pactuadas, e declarando a inexistência, no vertente caso, de valores a serem restituídos.
Deixo de conhecer o recurso no que se refere a comissão de permanência em razão de não se verificar, in casu, a estipulação do referido encargo nos contratos apresentados, o que implica a inexistência de interesse de agir em revisar a citada cláusula, bem como, por se tratar de inovação recursal.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no art. 98, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
07/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968891
-
07/07/2025 07:17
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA DE ALENCAR ARARIPE - CPF: *40.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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