TJCE - 0206495-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 06:07 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137347371 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 137347371 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206495-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANA CLEIDE BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP.
 
 Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida.
 
 Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 I - Da contestação apresentada Preliminarmente, verifico que regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando questões preliminares, além de alegar fato extintivo do direito da parte autora (prescrição).
 
 Estipulam os arts. 350 e 351 do CPC: Art. 350.
 
 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351.
 
 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
 
 Assim, deverá a parte autora ter a oportunidade de se manifestar previamente sobre a contestação apresentada nos autos.
 
 II - Da suspensão (Tema n. 1300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
 
 Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: ""Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
 
 Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
 
 Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Pelo exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC. Suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1300, do STJ.
 
 Intimem-se.
 
 Caucaia/CE, data registrada no sistema.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137347371 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137347371 
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                                            24/04/2025 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347371 
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                                            24/04/2025 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137347371 
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                                            26/02/2025 19:37 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR} 
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                                            26/02/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2024 02:57 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 20:34 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            31/10/2024 18:12 Mov. [5] - Expedição de Carta 
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                                            31/10/2024 10:46 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            29/10/2024 23:06 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2024 22:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/10/2024 22:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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