TJCE - 3000427-93.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRESSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20151231
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000427-93.2025.8.06.9000 Recorrente: ALBETIZA AMARAL DE ARAUJO SOUSA Recorrido(a): MUNICIPIO DE IPUEIRAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Albetiza Amaral de Araujo Sousa, em desfavor do Município de Ipueiras, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE nos autos principais de n. 3000186-59.2025.8.06.0096, que determinou que a parte autora emende a petição inicial do primeiro processo (Id. 142868323 dos autos principais): Diante disso, com fundamento nos arts. 55, §3º, e 330, IV, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial do primeiro processo distribuído (3000185-74.2025.8.06.0096), para nele incluir os períodos aquisitivos mencionados nos demais processos, em prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo azo, a parte autora deverá desistir formalmente dos outros três processos já mencionados, sob pena de indeferimento liminar da inicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente se admite a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, nas quais tenha o juízo de origem deferido ou indeferido quaisquer providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, e isso mediante comprovação de que a decisão interlocutória da qual se recorre causará dano de difícil ou incerta reparação, prevendo expressamente, no art. 4º, que, salvo nestes casos, somente será admitido recurso contra a sentença.
Destaco: Art. 3.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Esta previsão decorre do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais e por força dos princípios que norteiam o rito sumaríssimo, notadamente os da economia processual e da celeridade, positivados ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 - aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Acrescento que não é possível realizar interpretação extensiva, de modo a ampliar as possibilidades de admissão do agravo de instrumento, ainda que assim se faça em observância ao rol do art. 1.015 do CPC, pois tal iria desnaturar o sistema simplificado e célere, conforme concebido, do Juizado Especial da Fazenda Pública - que é regido por lei específica.
Registro que, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, somente consta como de competência da Turma Recursal o julgamento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória: Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: [...] c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; [...] Art. 89.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias.
Conforme acima mencionado, a decisão impugnada tratou apenas em pedir a juntada de outros processos, considerados conexos pelo juízo a quo, a inicial do primeiro processo distribuído.
Nesse sentido, não houve o pedido de concessão de tutela de urgência e, tampouco, o deferimento ou indeferimento deste pedido.
Ante o exposto, não estando a decisão dentre as decisões que desafiam o recurso ora interposto, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que inadmissível.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20151231
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08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151231
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08/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBETIZA AMARAL DE ARAUJO SOUSA - CPF: *69.***.*40-82 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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