TJCE - 0260303-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167658171
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167658171
-
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167658171
-
07/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de AMANDA ALVES GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161768558
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161768558
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161768558
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161768558
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) NÚMERO DO PROCESSO: 0260303-14.2024.8.06.0001 INVENTARIANTE: LARISSA AURELIO BEZERRA MAIA ESPÓLIO: WINESVALQUER NOGUEIRA MAIA SENTENÇA Vistos etc.
LARISSA AURELIO BEZERRA MAIA, devidamente qualificado nos autos, requereu o inventário dos bens deixados pelo falecimento de WINESVALQUER NOGUEIRA MAIA, tendo sido nomeada inventariante.
As partes interessadas apresentaram um plano de partilha amigável no id. 146241461, subscrito por todos os sucessores por meio de advogado(a) comum a estes e requereram a conversão do rito do inventário para o Arrolamento Sumário.
Certidões negativas de débitos fiscais ajoujadas no id. 146241431, 146242235 e 146242233.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. É o relatório. Decido.
Primeiramente, converto o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos arts. 659 e segts. do CPC.
O feito encontra-se suficientemente instruído, posto que comprovada a legitimidade das requerentes e a titularidade dos bens inventariados.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado no id. 146241461, do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de WINESVALQUER NOGUEIRA MAIA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em virtude da expressividade econômica dos bens que compõem o Espólio e, sobretudo, considerando que a obrigação de recolher as custas processuais do inventário cabe ao monte mor e não aos sucessores do de cujus.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça(m)-se o formal de partilha e o(s) alvará(s) pertinente(s) e, em seguida, intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD.
Observe-se que a petição de id. 157981746 trouxe esclarecimentos quanto à inexistência de valores a título de IRPF em nome do de cujus.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos digitais junto ao sistema PJE.
P.R.I.
Fortaleza, 24 de junho de 2025. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161768558
-
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161768558
-
24/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152558943
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0260303-14.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LARISSA AURELIO BEZERRA MAIA ESPÓLIO: WINESVALQUER NOGUEIRA MAIA DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta do ofício no ID. 146241474. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, 29 de abril de 2025 Sérgio Girão Abreu Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152558943
-
02/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152558943
-
29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:03
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/03/2025 10:19
Mov. [56] - Documento
-
21/03/2025 18:51
Mov. [55] - Documento
-
21/03/2025 18:13
Mov. [54] - Documento
-
21/03/2025 09:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
18/03/2025 17:38
Mov. [52] - Mero expediente | Cls., Vistos em Autoinspecao. A Secretaria Judiciaria (SEJUD) do 1 grau para certificar o envio do oficio expedido a pag. 222. Aguarde-se o retorno dos oficios encaminhados. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes nec
-
18/03/2025 10:23
Mov. [51] - Documento
-
14/03/2025 14:01
Mov. [50] - Documento
-
07/03/2025 23:05
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 15:41
Mov. [48] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
06/03/2025 15:41
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
28/02/2025 18:18
Mov. [46] - Mero expediente | Cls., Defiro parcialmente os pedidos formulados na peticao de fls. 218/220. A SEJUD para expedir oficios conforme requerido nas folhas acima mencionadas. Expedientes necessarios.
-
26/02/2025 08:21
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2025 06:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01842101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 09:20
-
19/02/2025 18:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2025 Data da Publicacao: 20/02/2025 Numero do Diario: 3489
-
18/02/2025 01:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 17:39
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2025 17:51
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2025 17:08
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/01/2025 17:07
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/01/2025 16:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01819133-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 16:04
-
24/01/2025 16:33
Mov. [36] - Mero expediente | Cls., Intimem-se as requerentes, por suas procuradoras, para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizarem o objeto de cessao as fls. 204/209, nos moldes do art. 1.793, do Codigo Civil. Intimem-se. Publique-se. Expedientes nece
-
24/01/2025 13:20
Mov. [35] - Encerrar análise
-
07/01/2025 10:51
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2024 16:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02462721-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2024 16:06
-
10/12/2024 10:46
Mov. [32] - Mero expediente | Cls., Intime-se a inventariante, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigencias da Procuradoria Fiscal conforme fls. 196/197 dos autos. Publique-se. Intime-se.
-
09/12/2024 08:05
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2024 10:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02457239-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2024 09:47
-
06/12/2024 16:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02456888-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2024 16:03
-
06/12/2024 03:00
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/11/2024 13:47
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/11/2024 13:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2024 13:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02441770-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2024 13:22
-
12/11/2024 16:10
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 15:34
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2024 16:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418326-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:31
-
21/10/2024 13:42
Mov. [21] - Documento
-
17/10/2024 05:34
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2024 17:59
Mov. [19] - Encerrar análise
-
04/10/2024 17:57
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/09/2024 18:10
Mov. [17] - Mero expediente | Cls., Abra-se vistas a Procuradoria Fiscal. Expedientes necessarios.
-
26/09/2024 15:06
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2024 11:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333680-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2024 10:42
-
17/09/2024 17:31
Mov. [14] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para cadastrar a causidica, conforme requerido as fls. 163/164. Intime-se a inventariante, por sua procuradora constituida, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir a decisao de fl. 158/159 integralmente. Intime-s
-
16/09/2024 16:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320626-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 16:01
-
16/09/2024 13:19
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2024 16:09
Mov. [11] - Documento
-
11/09/2024 19:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 07:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 07:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 07:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308098-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 21:50
-
09/09/2024 17:40
Mov. [6] - Certidão emitida | SUC - 1980 - 50235 - Certidao Generica
-
09/09/2024 17:36
Mov. [5] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
-
22/08/2024 11:56
Mov. [4] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006224-83.2015.8.06.0066
Luiz Felix dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 15:08
Processo nº 0006224-83.2015.8.06.0066
Luiz Felix dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 3034012-07.2024.8.06.0001
Valeria Oliveira da Silva
Sergio Santos da Silva
Advogado: Alfredo Jhonata Lima de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 22:04
Processo nº 0200821-29.2024.8.06.0101
Euditonio Teixeira Assuncao
Jose Oslandio Rocha
Advogado: Antonio Luciano Alves Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 13:14
Processo nº 3005180-30.2025.8.06.0000
Banco Pan S.A.
Antonio Belarmino Sobrinho
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:59