TJCE - 0168078-48.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170531671
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170531671
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0168078-48.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE STAR SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI REQUERIDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para que responda(m), no prazo de 15 dias, o(s) recurso(s) do(s) id(s). 169728497. 2.
Com ou sem manifestação(ções), autos à superior instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. -
04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170531671
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26/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161334724
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161334724
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0168078-48.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por STAR SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, em face do o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-CE, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de valores referentes a diferenças das faturas emitidas por serviços prestados entre janeiro e dezembro de 2015, bem como diferenças alusivas a repactuação do contrato nos meses de janeiro a agosto de 2016, e serviços prestados nos meses de julho e agosto de 2016.
Segundo a inicial, o vínculo existente entre as partes decorre de contratação precedida de licitação vencida pela parte autora (Contrato nº 310/2013), destinado a atender necessidades do DETRAN em relação à mão de obra terceirizada.
A parte autora, segundo ainda o relato feito, cumpriu todas as cláusulas contratuais com zelo e assiduidade, prestando serviços desde 01 de outubro de 2013 (data da assinatura do contrato) até 13 de setembro de 2016 (data da assinatura do Oitavo Termo Aditivo), ou seja, por quase 3 (três) anos.
No entanto, em 2016, a requerida teria passado a descumprir o contrato de forma reiterada, especialmente no que se refere aos pagamentos, não obstante os serviços prestados, causando prejuízos que foram assumidos pela parte autora, que teve que arcar com os custos da mão de obra e seus reflexos.
Conforme ainda a inicial, a cobrança desses valores foi formalizada por meio de solicitação de pagamento, tendo o DETRAN, inclusive, chegado a empenhar os pagamentos correspondentes, com isso reconhecendo a obrigação, ao lançar no Portal da Transparência o valor empenhado de R$ 601.947,09 (Seiscentos e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos), com indicação de pagamento feito à Exequente no importe de R$ 524.290,13 (Quinhentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa reais e treze centavos).
A diferença entre essas importâncias correspondente, portanto, ao valor pleiteado nesta demanda.
Com a inicial vieram os documentos (id. 39250016 - 39250240).
Citado, o ente réu contestou (id. 39249663), aduzindo, em suma, a inexistência de débitos referentes aos contratos, apresentando, para isso, os documentos dos ids. 39249666 a 39249665, apresentando posteriormente o DETRAN documentos para demonstrar que a diferença de pagamento é decorrente de inexecução parcial do contrato firmado (id. 39249981).
A réplica veio no id. 39249667.
Conforme ofício do id. 39250007, pelo juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, junto do qual tramita a Execução n. 0496990-60.2011.8.06.0001, movida em face da parte autora da presente demanda, solicitada penhora no rosto dos autos no valor de R$ 102.287,85 (cento e dois mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
O Ministério Público recusou-se (id. 39249660) a atuar.
Conforme id. 150542427, anunciado o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
De saída, ratifico o anúncio de julgamento antecipado da demanda, considerando desnecessária a produção de outras provas que não as já presentes nesses autos.
Adentrando no exame do mérito, verifico que a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento de diferenças de valores relativos a pagamentos efetuados com atraso em decorrência do Contrato nº 310/2013, no montante de R$ 77.656,96 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Referida diferença, A priori, pode ser constatada em razão da discrepância entre o valor objeto de empenho realizado pela parte requerida, e o valor por essa efetivamente pago à parte autora.
Segundo o próprio réu, essa diferença decorre da execução parcial do contrato, em relação à qual aplicada à parte autora penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública por um período de 10 (dez) meses.
Nada obstante, a detida análise dos autos, em especial da Folha de Informação e Despacho (id. 39249993), é possível constatar a existência de saldo a pagar correspondente efetivamente ao montante requerido.
Essa diferença decorre de pendências relacionadas a valores de salários, vales-transporte, vales-refeição, cestas básicas e repactuação referentes ao ano de 2014, situação que culminou na redação da Ata de audiência nº 4766.2016, realizada junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região do Ministério do Trabalho, junto da qual, inclusive, recomendado que o DETRAN efetuasse diretamente os pagamentos aos funcionários da empresa à época, remanescendo saldo, após a realização dos pagamentos mencionados, no valor de R$ 77.656,96 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), classificado como restos a pagar.
Contudo, nenhuma medida foi adotada pela parte ré relativamente a esse saldo, não tendo o Ministério Público do Trabalho emitido qualquer orientação sobre aludido valor, como se vê adiante.
Se a ausência de recomendação do MPT sobre o pagamento desse valor é uma realidade, igualmente verídica é a constatação da existência desse saldo devedor, e da responsabilidade da parte ré por seu pagamento, como se vê adiante firmado por órgão integrante da administração da parte requerida: "Informamos ainda que, em consulta ao NUCOF, através do processo n° 06896592/2020, nos foi informado que após a realização dos pagamento diretamente aos funcionários lotados na empresa a época, foi originado um saldo de R$ 77.656,96, ficando este em situação de restos a pagar, porém, nenhuma medida foi adotada, pelo fato de não terem recebido orientações do Ministério Público do trabalho".
Diante desse cenário, resta claro, sem necessidade de maior esforço argumentativo, que a diferença em questão realmente existe e deve ser paga pelo ente réu à parte autora, considerando a execução do contrato nos termos constatados, inclusive, pelo MPT.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o requerido a pagar R$ 77.656,96 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Contudo, deve a parte ré restituir as custas efetivamente recolhidas pela parte autora.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo 10% do valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, §2° e 3º, I do Código de Processo Civil.
Não é o caso de Reexame Necessário.
No mais, considerando a procedência da demanda, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos firmado pelo juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca.
Deve, portanto, a SEJUD providenciar o registro, perante este feito, da realização de constrição no valor de R$ 102.287,85 (cento e dois mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), até o limite do crédito a ser eventualmente recebido pela parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161334724
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25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150542427
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0168078-48.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: STAR SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Converto o julgamento em diligência. À SEJUD que providencie a atualização do cadastro dos advogados que se deu ao longo do curso processual, nos termos do art. 1º, inciso X da Portaria 1.044/2019/PRESTJCE, disponibilizada no DJe do dia 1º de julho de 2019, às fls. 15/20, conforme requerimento de id. 144255939.
Após, intime-se parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos documentos colacionados aos autos através de petitório de id. 39249981.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150542427
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05/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150542427
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22/04/2025 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:34
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:17
Mov. [42] - Encerrar análise
-
30/07/2022 09:33
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:24
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:19
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2022 19:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 17:34
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02193639-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/06/2022 17:10
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23/05/2022 02:44
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/05/2022 19:31
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 12:40
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:52
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 11:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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11/05/2022 08:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:48
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 16:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355065-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2022 16:07
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23/04/2022 04:38
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/04/2022 15:59
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2022 15:59
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/04/2022 12:25
Mov. [25] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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12/11/2021 08:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 12:46
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/10/2021 12:46
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 19:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255473-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 19:08
-
05/08/2021 15:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02226203-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/08/2021 14:42
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06/07/2021 21:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 12:16
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0234/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, na pessoa do seu representante legal, por meio de publicação no DJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art
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05/07/2021 09:49
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/06/2021 15:36
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, na pessoa do seu representante legal, por meio de publicação no DJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC/2015.
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20/01/2021 22:11
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2020 15:19
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01440231-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2020 14:46
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10/08/2020 17:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01376525-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2020 17:13
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28/06/2020 09:37
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/06/2020 18:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/06/2020 16:28
Mov. [10] - Expedição de Carta
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17/06/2020 14:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 13:59
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/11/2019 17:18
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2249
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29/10/2019 10:35
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/10/2019 através da guia nº 001.1101733-33 no valor de 3.814,98
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22/10/2019 22:27
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1101733-33 - Custas Iniciais
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17/10/2019 09:30
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 15:29
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2019 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2019 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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