TJCE - 0078845-94.2006.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174044314
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174044314
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0078845-94.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PINGO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Réu: Caterpillar Financial S.a Credito Financiamento e Investimento DECISÃO
Vistos.
Tendo em consideração o Ofício de ID. 170385839 (Resposta da Instituição Financeira), verifico que o setor de malote, ao enviar o ofício de ID. 164347701, não encaminhou, em anexo, os comprovantes de depósitos judiciais, fato este que impossibilitou a instituição financeira de realizar a pesquisa sistêmica para identificação dos valores e seu possível destino.
Assim sendo, trata-se de equívoco quanto ao envio das informações completas a fim de realização do expediente determinado, tendo em consideração que os IDs que constam no Ofício são relativos ao PJE e não ID de depósito judicial.
Em continuidade, confesso que ao analisar o teor do peticionamento de ID. 171754672, me causou espécie a forma e o linguajar utilizado na referida petição, não sendo este um comportamento adequado e equivalente ao ambiente judicial e, sobretudo, a reportar-se ao Poder Judiciário em ambiente formal.
A título de exemplo, tomo a seguinte manifestação: "Excelência funcionário do Banco(Autarquia) faltam com o respeito ao Juízes e judiciário, a quem tem o direito a última palavra ou decisão, mas hoje o poste estar mijando no cachorro, veja a resposta do oficio do Banco do Brasil".
Com relação ao alvará em múltiplos bancos, este expediente é inviável, pois cada depósito judicial ganha um "ID" em cada banco por onde passa, de modo que o alvará, para que fosse possível, teria que constar tais "IDs", que são de desconhecimento tanto deste Juízo quanto dos funcionários das aludidas instituições financeiras.
Outro ponto é que o Ofício fora enviado em julho/2025 e a resposta juntada em agosto/2025, de modo que não houve paralisação de 90 dias para a resposta, como informa o peticionante.
Pelo exposto, determino o reenvio do ofício de ID. 161069445, juntamente com cópia dos documentos de IDs. 134958999, 134958998, 134959167, ao Banco do Brasil, para que seja respondido no prazo de 15 dias.
Quanto ao patrono, determino que este mantenha o decoro em seus peticionamentos e se detenha aos aspectos técnicos da causa, para fins de desenvolvimento harmônico do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec..
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044314
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11/09/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159212368
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159212368
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0078845-94.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PINGO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Réu: Caterpillar Financial S.a Credito Financiamento e Investimento DESPACHO Cls.
Tendo em consideração que os depósitos de IDs. 134958999, 134958998 e 134959167, foram realizados junto ao Banco do Brasil e, que o Tribunal de Justiça encerrou seu convênio com a aludida instituição financeira, passando a ter convênio com a Caixa Econômica Federal para fins de depósitos judiciais e, ainda, que todos os valores depositados no Banco do Brasil deveriam ser migrados para à CEF, chamo o feito à ordem para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que no prazo de 15 dias, informe a este Juízo para qual conta judicial remeteu os valores constantes nos depósitos indicados, para fins de andamento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento ao rito de levantamento de valores.
Exp.
Nec..
Fortaleza, 5 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159212368
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05/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153235079
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0078845-94.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PINGO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Réu: Caterpillar Financial S.a Credito Financiamento e Investimento DECISÃO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos insurgindo-se contra a decisão proferida proferida que determinou a devolução dos valores depositados nos autos, decorrentes da consignação promovida pelo autor e com a correção de estilo Ao final, requereu o saneamento do vício para que seja reconhecido direito destes credores receberem a verba honorária exequenda DECIDO É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a sentença embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. No caso em tela, não merece prosperar a irresignação ventilada pela parte embargante, uma vez que, da mera leitura da petição de embargos, percebe-se que a matéria alegada como omissão configura, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial. Oportuno salientar que a intimação eletrônica, via portal, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, na conformidade do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III DO CPC.
AUTOR NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, § 1º, do CPC E ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) E DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de Benedito Frota de Oliveira, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio (fls. 69/71) e através de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 64/66), para impulsionar o feito, manteve-se absolutamente inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. 2 Consigne-se que a intimação pelo portal eletrônico para empresas está prevista no art. 246, § 1º, do CPC, bem assim na Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3 No caso, verifica-se que todas as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram criteriosamente observadas pelo juiz singular, dado que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio (fls. 69/71) e através de seu advogado, via Diário da Justiça (fls. 64/66), para impulsionar o feito, manteve-se absolutamente inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. 4 Logo, uma vez caracterizada a desídia da parte autora em impulsionar a demanda, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, que encerrou prematuramente o processo por abandono, a teor do art. 485, inciso III e § 1º do CPC. 5 Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AC: 00502877420218060167 Sobral, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2022) Nos autos temos que PINGO D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., ajuizou ação declaratória em desfavor de Caterpillar Financial S.a Credito Financiamento e Investimento aduzindo que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Diz que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de TAC/TEC/IOF/Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90), a aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, e a multa limitada a 2% (dois por cento). No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de promover qualquer ato ou ação que impusesse a apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. O demandado apresentou defesa tendo por seus advogados constituídos os causidicos SERGIO GONZALEZ , OAB-SP 106.130 e MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB-SP 136.313-B (Num. 134959354 - Pág. 1) (Num. 134959170 - Pág. 1) em 09/11/2006.
O feito teve seu transcurso com a informação de desconstituição de vários causidicos no feito ( id Num. 134959357 - Pág. 1) e ainda petição de exclusividade do advogado SERGIO GONZALEZ ( Num. 134959331 - Pág. 1) Os advogados ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR - OAB/SP 124.436 e RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA - OAB/SP 199.104, ingressam no feito com substabelecimento outorgado pela causídica EDVANIA AZEVEDO DE OLIVEIRA OAB-SP 303.063 , constituida por procuração pelo Banco demandado em 18 de julho de 2017 O feito veio a este Juizo por redistribuição.
O feito foi julgado improcedente com o seguinte dispositivo : "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGP-M desde o ajuizamento da ação (Súmula 11/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2019.
Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito (...) Contra a decisão o demandado manejou embargos de declaração postulando o levantamento de valores consignados sob o argumento de serem incontroversos, o que foi negado conforme dispositivo : " (...) O pleito ao levantamento de valores não é obrigatório ser posto em sentença, uma vez que não faz parte do julgamento meritório da lide.
Tal pleito pode ser obtido por petição simples após a sentença meritória.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada incólume.(...) " A sentença transitou em julgado em 14/07/2020. (id Num. 134958788 - Pág. 1) O autor PINGO D AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, postulou o levantamento dos valores consignados .(Num. 134958790 - Pág. 1) sendo determinado prazo para o autor adequar o requerimento.
Adiante a sociedade de advogados R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ingressou com pedido de cumprimento de sentença alusiva à verba honorária fixada no valor de R$ 26.285,29. juntando substabelecimento. (Num. 134958797 - Pág. 1) Ainda manifesta o demandado oposição ao pedido de levantamento de valores veiculados pela Autora, pugnando pela reserva dos honorários de sucumbência de 10% do valor da causa atualizado (R$ 26.285,29) ( id Num. 134958803 - Pág. 1) Intimada, a parte autora concorda que seja reservado e transferido dos valores depositados em consignação de fls., 39,106 e 107 e requer seja transferido os valores depositados na conta judicial 2500 101768250- Banco do Brasil , conforme depósitos de fls., 39,106 e 107, com juros e correções monetárias para conta acima mencionada, reservando os honorários de sucumbências (Num. 134958809 - Pág. 1) A Sociedade de advogados R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aqui exequente promove a juntada da anexa planilha de cálculo atualizado do débito no valor de R$ 39.996,67, com a inclusão dos encargos do § 1º, do art. 523, do CPC ( id Num. 134958810 - Pág. 1) A autora contesta o pedido ( id Num. 134958813 - Pág. 1) A Sociedade de advogados R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, aqui exequente requer expedição de alvará para que essa banca de advogados credora levante a parte incontroversa de R$ 26.285,29, já que em relação a este valor houve concordância da parte adversa, nos termos do item 1 do requerimento de fl. 245. ( id Num. 134958820 - Pág. 1 ) Pingo d'água Industria e Com.
De Confecções Ltda, aduz que o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de advogados não deve ser atendido, pois existe nos autos petição informando que os advogados que questionam o levantamento foram desconstituídos desde 2011, e que são nulos todos os atos do presente feito de fls., 112/200, sendo manifestado por advogado que não possuem poderes constituídos nos autos e que mesmo desconstituídos, continuam os advogados da tendo de receber honorários que não assiste direito. requer seja julgada improcedente o cumprimento de sentença , transferido os depósitos de fls., 39/106/107 para conta nº 26344-3 , agencia 1379, banco do Bradesco s/a , op.001, titularidade do advogado da Consignante A sociedade de Advogados R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reitera o postulado anteriormente com o pedido de expedição . Adiante diz que Dos membros titulares desta Banca R. de Oliveira Sociedade de Advogados - são os únicos advogados que funcionam no feito, quando ingressaram nos autos antes da prolação da r. sentença exequenda proferida às fls. 146/148, conforme petições de fls. 145, 164/168, 199/200, 240, 246, 256/257, 264/265 e 270/271 e que a execução da verba honorária devida a estes patronos integrantes da banca de advogados exequente foi deflagrada nos termos da petição de fls. 199/201, datada de 19/08/2020 e ainda a própria empresa Pingo D'Água já concordou com o pedido de que esta banca de advogados exequente levante o valor de R$ 26.285,29, nos termos do item 1 do requerimento de fl. 245, datado de 18/02/2021 Foi determinada por este Juizo a devolução dos valores depositados nos autos, conforme folhas especificadas, decorrentes da consignação promovida pelo autor e com a correção de estilo ( id Num. 134958991 - Pág. 1) Contra esta decisão a sociedade exequente protocola pedido de chamamento do feito a ordem para que seja reconhecido direito destes credores receberem a verba honorária exequenda. ( id.
Num. 134958994 - Pág. 1) A autora ratifica o entendimento pela manutenção das decisões já proferidas neste processo, reafirmando-se a justiça na atuação deste douto juízo e pedindo-se que as determinações jurisdicionais sejam cumpridas na íntegra ( id Num. 145085551 - Pág. 1) A sociedade de Advogados novamente impugna o pedido.
Este extenso e exaustivo relatório traduz a infinidade de pedidos decorrentes no feito . Em síntese temos uma decisão terminativa que julgou improcedente o pedido declaratório e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbencia . Ocorre que o julgador no processo de conhecimento deixou de apreciar a matéria em relação aos depósitos consignados nos autos que foram apreciados em sede de execução de sentença .
Aqui temos um caráter dúplice desta execução de sentença . A execução de honorários de sucumbência e a apreciação do pedido de levantamento de valores depositados. DA EXECUÇÃO DA SUCUMBENCIA Observo no feito demandado , várias imperfeições . Em resumo, ofensa ao processo sincrético na fase executiva, ilegitimidade ativa, uma vez que a sociedade de advogados exequente foi constituída ao final do feito não tendo atuado relevantemente na fase de conhecimento. Assim o exequente tem legitimidade ativa para executar eventuais honorários advocatícios que venham a ser fixados na fase de execução, o que não se verificou nos autos. Princípio sine qua non sustenta que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. No caso dos autos, há verba honorária a ser perseguida, porem ilegitimidade ativa, já foi decidida onde os exequentes R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS não tem legitimidade para executar os honorários advocatícios no caso e que não houve fracionamento da verba honorária.
Pois bem.
O caso é de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais por ilegitimidade ativa. O presente cumprimento de sentença diz respeito à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores que exerceram seu munus no processo de conhecimento. Quando do ajuizamento da ação, o demandado era representado pelos advogados SERGIO GONZALEZ , OAB-SP 106.130 e MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB-SP 136.313-B (Num. 134959354 - Pág. 1) (Num. 134959170 - Pág. 1) em 09/11/2006. sendo que posteriormente em 2011 o demandado ficou representado somente por SERGIO GONZALEZ , OAB-SP 106.130 .
A atuação dos advogados postulantes no processo de execução apos seu substabelecimento por procuradora não constituida nos autos que não tem legitimidade para postular honorários de sucumbencia .
Portanto a sociedade exequente não detém legitimidade para requerer tal verba, porquanto a mesma verba se destina ao pagamento do labor advocatício de pessoa devidamente habilitada para o fazer, com inscrição ativa na OAB e sem impedimentos. Desta forma, o presente cumprimento de sentença e destina tão somente ao quantum devido em condenação que faz jus o Promovido/Exequente em relação ao seu direito, sendo os honorários direito pessoal de seu patrono e, portanto, deve ser requerido por via própria, Deixo de conhecer o pleito de execução de verba honorária, vez que ilegítima a parte Exequente vez que já decidida nos autos .. Assim novamente os exequente manejam decisão já agregada pela coisa julgada Evidente que somente antes da prolação da sentença é que os exequentes foram constituídos como procuradores do demandado, não tendo praticado um único ato relevante sequer na lide principal.
Portanto, do que se vê do processo principal, não houve atuação dos procuradores exequentes que justifique a pretensão de execução dos honorários sucumbenciais lá fixados.
Os honorários advocatícios sucumbenciais destinam-se à remuneração do advogado que atuou na ação e só por este é que pode ser executado. Assim, se os advogados exequentes não atuaram no processo principal não tem legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais ali fixados. O art. 23 do Estatuto da OAB preceitua que: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Por certo que a norma legal garante ao advogado que atuou na ação o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão de seu trabalho e não a procurador constituído quase após o trânsito em julgado e que sequer participou da lide principal. É sabido que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC) e, por isso, não pode o novo procurador constituído pleitear o recebimento de verba honorária fixada em favor do antigo patrono. Neste sentido, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Exequentes que somente foram contratados após a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sentença, não tendo prestado qualquer serviço que justifique o recebimento de tal verba remuneratória.
Titularidade integral dos antigos patronos, que efetivamente prestaram serviços advocatícios à mandante.
RECURSO DOS EXEQUENTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000766-10.2021.8.26.0619; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023). Advirto aos exequentes que a reiteração de sucessivos pedidos visando obstar o prosseguimento do deste feito já com sentença terminativa em seu desfavor, fato que, inclusive, determina a sua condenação em litigância de má fé nos termos do artigo 80, inciso IV do Código de Processo Civil. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparado nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta decisão afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a sentença final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, em decorrência, MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos.
Expedientes necessários. Proceda-se imediatamente a devolução dos valores depositados nos autos, conforme folhas especificadas, decorrentes da consignação promovida pelo autor e com a correção de estilo intime-se a parte autora para trazer aos autos , se não houver, dados necessários a expedição do competente alvará de levantamento e, após a expedição do mencionado documento, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Fortaleza, 5 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153235079
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08/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153235079
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05/05/2025 21:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:46
Mov. [203] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 17:00
Mov. [202] - Reativação | Conforme Orientacao Normativa n 05/2024CGJCE/COINT.
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09/08/2024 15:44
Mov. [201] - Encerrar análise
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09/08/2024 15:44
Mov. [200] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2024 11:16
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 10:35
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184455-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/07/2024 10:21
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11/07/2024 10:35
Mov. [197] - Entranhado | Entranhado o processo 0078845-94.2006.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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11/07/2024 10:35
Mov. [196] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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09/07/2024 02:18
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:35
Mov. [194] - Documento Analisado
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08/07/2024 17:35
Mov. [193] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:40
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145704-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 25/06/2024 10:31
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25/06/2024 09:30
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:55
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0254/2024 Teor do ato: Cls. Diga o exequente sobre o teor da peca de fls. 272 e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, devem os autos me voltarem conclusos par
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21/06/2024 08:01
Mov. [189] - Documento Analisado
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13/06/2024 22:24
Mov. [188] - Mero expediente | Cls. Diga o exequente sobre o teor da peca de fls. 272 e documentos em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, devem os autos me voltarem conclusos para analise e decisao. Int.
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11/03/2024 10:42
Mov. [187] - Encerrar análise
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23/02/2024 15:08
Mov. [186] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/02/2024 15:08
Mov. [185] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | DEVOLUCAO DE AUTOS COM INFORMACAO
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23/02/2024 15:07
Mov. [184] - Documento
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15/01/2024 11:54
Mov. [183] - Encerrar análise
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05/12/2023 10:18
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2023 14:04
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 09:14
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467561-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 24/11/2023 08:57
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13/11/2023 11:07
Mov. [179] - Conclusão
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09/11/2023 12:19
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438484-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/11/2023 12:03
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08/11/2023 12:39
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435773-4 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 08/11/2023 12:36
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07/11/2023 20:52
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:07
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 15:58
Mov. [174] - Documento Analisado
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31/10/2023 12:12
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421333-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 31/10/2023 12:03
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30/10/2023 18:02
Mov. [172] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/10/2023 atraves da guia n 001.1520553-39 no valor de 29,30
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30/10/2023 16:02
Mov. [171] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520553-39 - Custas Intermediarias
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27/10/2023 23:36
Mov. [170] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 10:42
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 16:01
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377123-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/10/2023 15:45
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13/01/2023 15:17
Mov. [167] - Conclusão
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13/01/2023 11:08
Mov. [166] - Ofício
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22/06/2022 15:43
Mov. [165] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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20/06/2022 18:48
Mov. [164] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 16:01
Mov. [163] - Encerrar análise
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14/09/2021 17:21
Mov. [162] - Conclusão
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16/08/2021 14:37
Mov. [161] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 16:16
Mov. [160] - Certidão emitida
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12/08/2021 14:33
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02240159-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/08/2021 14:11
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11/08/2021 18:28
Mov. [158] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 246 e documento de fl. 247. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. E
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26/05/2021 23:26
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
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26/05/2021 15:00
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02077492-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/05/2021 14:29
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30/03/2021 15:39
Mov. [155] - Conclusão
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19/02/2021 17:41
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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18/02/2021 20:46
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01885372-3 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 18/02/2021 20:24
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13/02/2021 04:18
Mov. [152] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/02/2021 22:20
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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02/02/2021 22:20
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 11:58
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 11:55
Mov. [148] - Documento Analisado
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27/01/2021 01:11
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 17:31
Mov. [146] - Conclusão
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20/08/2020 12:22
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01394075-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2020 11:11
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20/08/2020 10:00
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01394011-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 19/08/2020 10:55
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19/08/2020 09:50
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0664/2020 Data da Publicacao: 19/08/2020 Numero do Diario: 2440
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19/08/2020 00:00
Mov. [142] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2020 09:35
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2020 19:47
Mov. [140] - Documento Analisado
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11/08/2020 19:07
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 10:57
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 16:23
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01356667-9 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 29/07/2020 16:06
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28/07/2020 09:54
Mov. [136] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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28/07/2020 09:54
Mov. [135] - Definitivo
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28/07/2020 09:51
Mov. [134] - Trânsito em julgado
-
22/06/2020 08:26
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
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22/06/2020 08:26
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0533/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
-
18/06/2020 11:25
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 11:25
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 19:35
Mov. [129] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Pelo exposto, conheco dos aclaratorios para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca vergastada incolume. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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12/06/2020 19:35
Mov. [128] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Pelo exposto, conheco dos aclaratorios para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca vergastada incolume. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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31/03/2020 11:12
Mov. [127] - Conclusão
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10/02/2020 15:33
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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13/12/2019 11:28
Mov. [125] - Certidão emitida
-
13/12/2019 11:27
Mov. [124] - Decurso de Prazo
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07/11/2019 09:06
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2019 Data da Disponibilizacao: 01/11/2019 Data da Publicacao: 04/11/2019 Numero do Diario: 2258 Pagina: 625
-
07/11/2019 09:06
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2019 Data da Disponibilizacao: 01/11/2019 Data da Publicacao: 04/11/2019 Numero do Diario: 2258 Pagina: 625
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31/10/2019 09:01
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 09:00
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0518/2019 Teor do ato: Sobre os embargos declaratorios de fls. 164/165, diga a parte adversa. Advogados(s): Francisco Lopes Ribeiro (OAB 7843/CE), Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB 199104/SP
-
24/10/2019 10:14
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0440/2019 Data da Disponibilizacao: 04/10/2019 Data da Publicacao: 07/10/2019 Numero do Diario: 2239 Pagina: 468
-
23/10/2019 10:49
Mov. [118] - Citação/notificação | Sobre os embargos declaratorios de fls. 164/165, diga a parte adversa.
-
16/10/2019 13:15
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2019 19:32
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01611444-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 15/10/2019 19:21
-
15/10/2019 19:32
Mov. [115] - Entranhado | Entranhado o processo 0078845-94.2006.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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15/10/2019 19:32
Mov. [114] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao
-
08/10/2019 15:21
Mov. [113] - Conclusão
-
08/10/2019 14:33
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01593988-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 08/10/2019 14:07
-
08/10/2019 14:33
Mov. [111] - Entranhado | Entranhado o processo 0078845-94.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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08/10/2019 14:32
Mov. [110] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
03/10/2019 09:47
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2019 14:33
Mov. [108] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 14:16
Mov. [107] - Concluso para Sentença
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30/08/2019 02:49
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01502539-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2019 15:54
-
26/08/2019 14:29
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2019 Data da Disponibilizacao: 23/08/2019 Data da Publicacao: 26/08/2019 Numero do Diario: 2209 Pagina: 940/997
-
22/08/2019 13:28
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 11:49
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 15:12
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 08:22
Mov. [101] - Encerrar análise
-
03/04/2019 16:32
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01186038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2019 16:14
-
30/03/2019 16:53
Mov. [99] - Citação/notificação | Compulsando os autos verifico que a parte autora descuidou-se em nao juntar o contrato guerreado, imprescindivel ao julgamento da lide, dai porque determino a intimacao da mesma para, em quinze (15) dias, faze-lo sob pena
-
25/09/2018 15:06
Mov. [98] - Concluso para Sentença
-
05/07/2018 08:54
Mov. [97] - Conclusão
-
04/07/2018 13:21
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
04/07/2018 13:16
Mov. [95] - Certidão emitida
-
09/03/2018 09:57
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10119680-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2018 09:33
-
27/10/2017 17:34
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
-
27/10/2017 17:34
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
-
09/10/2017 15:21
Mov. [91] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
09/10/2017 15:18
Mov. [90] - Certidão emitida
-
02/10/2017 15:22
Mov. [89] - Encerrar análise
-
02/10/2017 15:21
Mov. [88] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR229869487TZ Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : MARCOSA S/A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
-
24/07/2017 15:13
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2017 15:16
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10353198-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2017 13:32
-
16/06/2017 16:38
Mov. [85] - Concluso para Sentença
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08/05/2017 15:47
Mov. [84] - Mero expediente | R.H.Vistos em inspecao.Venham os autos conclusos para julgamento. Exp. Necessarios.
-
02/12/2016 17:55
Mov. [83] - Conclusão
-
02/12/2016 17:49
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
02/12/2016 17:48
Mov. [81] - Decurso de Prazo
-
16/11/2016 09:10
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0538/2016 Data da Disponibilizacao: 11/11/2016 Data da Publicacao: 14/11/2016 Numero do Diario: 1562 Pagina: 281/285
-
10/11/2016 12:32
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2016 13:59
Mov. [78] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2016 18:04
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2016 15:21
Mov. [76] - Certidão emitida | Certifico que encaminhei este processo para inspecao interna.
-
25/01/2016 14:00
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
25/01/2016 13:59
Mov. [74] - Decurso de Prazo
-
12/11/2015 09:36
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2015 Data da Disponibilizacao: 11/11/2015 Data da Publicacao: 12/11/2015 Numero do Diario: 1326 Pagina: 176/179
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10/11/2015 11:10
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2015 Teor do ato: RH A parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 118/119. Exp. Nec. Advogados(s): Roberio Danubio Barrocas Alexandre (OAB 6153/CE)
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03/11/2015 16:43
Mov. [71] - Mero expediente | RH A parte autora para se manifestar acerca da peticao de fls. 118/119. Exp. Nec.
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01/06/2015 17:52
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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19/01/2015 12:23
Mov. [69] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [68] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [67] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [66] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [65] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [64] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [63] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [62] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [61] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [60] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [59] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [58] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [57] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [56] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [55] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [54] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [53] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [52] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [51] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [50] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [49] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [48] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [47] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [46] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [45] - Petição
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19/01/2015 12:23
Mov. [44] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [43] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2015 12:23
Mov. [41] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [40] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [39] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [38] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [37] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [36] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [35] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [34] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [33] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [32] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [31] - Documento
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19/01/2015 12:23
Mov. [30] - Documento
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10/12/2014 16:55
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/10/2014 16:34
Mov. [28] - Remessa | AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO
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27/06/2014 11:49
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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11/09/2013 12:00
Mov. [26] - Expedição de Carta
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11/09/2013 12:00
Mov. [25] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2013 16:40
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO CARTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/08/2012 16:45
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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05/09/2011 15:06
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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19/07/2010 13:44
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A FIADORA MARCOSA S/A PARA INGRESSAR NO PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 10 DIAS, CASO TENHA INTERESSE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVA. - Local: 24 VARA CIVEL DA
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06/07/2010 13:48
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2008 19:00
Mov. [19] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA CERTIFICAR (C/C-20) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2007 17:07
Mov. [18] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO 03 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/01/2007 16:42
Mov. [17] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO 03 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2006 12:54
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE FALAR SOBRE CONTESTACAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2006 11:10
Mov. [15] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA ACAO CONTESTADA. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2006 17:51
Mov. [14] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2006 15:32
Mov. [13] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2006 13:40
Mov. [12] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA ENVIAR CARTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2006 10:19
Mov. [11] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO POR VIA POSTAL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2006 12:34
Mov. [10] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2006 10:11
Mov. [9] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA ENVIAR CARTA ( ARM 2 ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2006 14:02
Mov. [8] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO POR VIA POSTAL ( ARM 2 ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2006 12:26
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - TEC. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Caterpillar Financial S.a Credito Financiamento e Investimento
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20/04/2006 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Pingo DZagua Industria e Com. de Confeccoes Ltda
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06/04/2006 13:28
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2006 13:26
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/04/2006 13:26
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2006 14:26
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2006
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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