TJCE - 0200867-18.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152604460
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200867-18.2024.8.06.0101 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANUEL ELOY LEITAO DE CASTROCONFINANTE: ANTONIO DA CRUZ BARBOSA, MARIA ZENEIDE ALVES EUFRASIO SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO e MARILANE FERNANDES DE CASTRO, devidamente qualificados. Na inicial, alegam os autores, em síntese, que compraram dois terrenos urbanos para construção em 10/7/2007, exercendo, desde então, a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel formado pelos terrenos descritos na inicial (Rua Vicente Seabra, 2712, Bairro Violete, Itapipoca, Ceará), conforme escrituras públicas de compra e venda e cessão de posse anexadas à petição inicial. Diante disto, pugnam pela declaração da prescrição aquisitiva. Com a inicial, planta de situação do imóvel, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (id 113919939). Despacho inicial determinou as citações e intimações de praxe. Citados os confinantes (id 113919228 e id 113919230), não houve apresentação de contestação ou qualquer impugnação. Publicado Edital para interessados, não houve manifestação (id 113919262). As Fazendas Públicas, devidamente instadas, não manifestaram interesse na causa (id 113919232, id 113919253 e id 113919264). Certidões imobiliárias de id 113919247 e id 113919249. Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas (id 149947871). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 152182691). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares, nem questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Em essência, a usucapião é instituto capaz de gerar a aquisição de propriedade, de forma originária, por meio da posse prolongada de um bem.
No ordenamento jurídico brasileiro, o legislador previu diversas espécies de usucapião com requisitos diversos, a saber: extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), ordinária (art. 1.242 do CC), especial (art. 183 da Constituição Federal), entre outras. In casu, a usucapião requisitada nos autos é a especificada no art. 1.242 do Código Civil, a chamada usucapião ordinária: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A partir do referido dispositivo, é possível extrair os seguintes requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária regular: Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos.
Justo título, abrangendo todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
Boa-fé, no caso a boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico (art. 1.201 do CC). Vale anotar que vigora o princípio do ônus da prova, que impõe a prova do fato constitutivo do direito do autor, tal a dicção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo que as provas produzidas ao longo do curso processual foram suficientes para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos anteriormente mencionados, donde se infere que o imóvel usucapiendo é ocupado pelos autores há mais de dez anos, exercendo a posse de forma ininterrupta e sem oposição, adquirido por justo título, conforme escrituras particulares de compra e venda e cessão de posse anexas à inicial. De forma a instruir o pleito e permitir convicção acerca do direito aquisitivo, os autores juntaram planta baixa, certidões cartorárias, anotação de responsabilidade técnica, levantamento topográfico e memorial descritivo do bem. Por sua vez, a aquisição, posse, utilização do imóvel e tempo hábil para a pretensão, restaram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Acrescente-se, em reforço, que os confinantes e as fazendas públicas não ofereceram nenhuma resistência ao pedido autoral. Pelo que se tem dos autos, desde a aquisição por justo título, os autores sempre exerceram a posse como se donos fossem. Portanto, o conjunto probatório aponta para a existência de prova robusta de posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, por período suficiente para a consecução da prescrição aquisitiva, ao passo em que a contraprova mostrou-se frágil e insuficiente.
Com isso, é de se concluir que a pretensão autoral merece acolhimento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extingo o presente processo, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, I), DECLARANDO A USUCAPIÃO do imóvel descrito no memorial descrito e levantamento topográfico acostados aos autos, em favor de MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO e MARILANE FERNANDES DE CASTRO. Sem custas, nem honorários, haja vista a gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente para registro da sentença. Após as providências legais, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 29 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152604460
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29/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152604460
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29/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Juntada de informação
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09/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:50
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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06/03/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128060039
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128060039
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128060039
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03/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
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19/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115355724
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115355724
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07/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115355724
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06/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:19
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:41
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 13:58
Mov. [47] - Certidão emitida
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28/08/2024 12:24
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 07:38
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2024 12:44
Mov. [44] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WITC.24.01304869-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/08/2024 12:01
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19/08/2024 02:20
Mov. [43] - Certidão emitida
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08/08/2024 16:53
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/08/2024 16:52
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
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08/08/2024 12:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816555-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:55
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16/07/2024 11:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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16/07/2024 11:12
Mov. [38] - Documento
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15/07/2024 01:43
Mov. [37] - Certidão emitida
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04/07/2024 16:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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04/07/2024 16:56
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:50
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WITC.24.01303651-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/07/2024 12:27
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23/06/2024 02:19
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/06/2024 18:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/06/2024 18:42
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
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05/06/2024 13:42
Mov. [30] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Usucapiao.
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05/06/2024 13:41
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 18:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01811072-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 18:17
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04/06/2024 11:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01810993-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:25
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24/05/2024 01:45
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/05/2024 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/05/2024 13:17
Mov. [24] - Documento
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15/05/2024 01:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:29
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Defiro o prazo solicitado pela Uniao a fl. 101. Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente a documentacao apresentada pelo Estado do Ceara a fl. 102. In
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13/05/2024 10:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/05/2024 17:47
Mov. [20] - Mero expediente | Defiro o prazo solicitado pela Uniao a fl. 101. Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente a documentacao apresentada pelo Estado do Ceara a fl. 102. Intimem-se. Expedientes necessarios.
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10/05/2024 13:58
Mov. [19] - Expedição de Edital
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09/05/2024 11:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 01:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/05/2024 01:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/05/2024 01:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808336-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 09:35
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30/04/2024 08:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01808055-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 08:31
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29/04/2024 22:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/04/2024 22:53
Mov. [11] - Documento
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29/04/2024 22:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/04/2024 22:47
Mov. [9] - Documento
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26/04/2024 13:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/002755-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Leonildo Rocha
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26/04/2024 13:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 101.2024/002753-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Leonildo Rocha
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26/04/2024 13:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2024 13:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/04/2024 13:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/04/2024 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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