TJCE - 3003314-68.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169807738
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169807738
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003314-68.2025.8.06.0167 AUTOR: ADRIELY DE OLIVEIRA SOUSA REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Adriely de Oliveira Sousa em face de Sumcity Telecomunicações S.A., DB3 Serviços e Telecomunicações Eireli e Aloha Teleatendimento LTDA.
Nela, solicita-se indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03/07/2025 (id. 163010141) em virtude da ausência dos requeridos.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, devidamente citados, deixaram de comparecer à audiência de conciliação.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DOS FUNDAMENTOS Aponta a Inicial que Sra.
Adriely de Oliveira Sousa recebeu em seu endereço carnês para o pagamento dos serviços de internet prestados pelas rés.
Meses após o efetivo pagamento dos documentos, entretanto, ela fora comunicada de atrasos.
Em que pese os pagamentos terem sido realizados tempestivamente, descobriu-se com as cobranças que os boletos quitados referiam-se a outra cliente, de nome Antônia Daniela de Vasconcelos.
Percebendo que os documentos foram enviados equivocadamente ao seu endereço, a autora buscou solucionar o imbróglio administrativamente.
Todavia, não logrou êxito.
Assim, veio ela a este juízo solicitar a restituição dos valores pagos e quantia a título de danos morais.
Os réus, por sua vez, não se manifestaram.
Pelo que se depreende nos documentos acostados aos autos (ids. 162521619, 162522863 e 163391000), a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, eles deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95.
Cumpre ressaltar que tal postura importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial conforme manifestado pela parte autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Entretanto, isso não representa um "cheque em branco" para a parte demandante.
De forma que é preciso conciliar os dispositivos mencionados com aquele presente no art. 345, IV do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 1.1.
DOS DANOS MATERIAIS Uma vez confirmada a ausência injustificada das requeridas, cumpre verificar se recaiu sobre a autora algum dano.
No que se refere aos prejuízos materiais, observo que ela procedeu bem ao apresentar o procedimento realizado perante o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON).
Embora não tenha ficado claro na Petição Inicial o motivo que levou a autora a solicitar a restituição de R$ 372,35 (trezentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), observa-se, na prova mencionada (pág. 3, id. 152178749), tratar-se de quatro parcelas pagas equivocadamente em nome de Antônia Daniela de Vasconcelos.
Isso perfaz o valor final de R$ 297,88 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material. 1.2.
DO DANO MORAL Em que pese a autora fazer referência ao prejuízo moral sofrido, muito pouco acerca disso foi demonstrado.
Todavia, analisando a responsabilidade das empresas que enviaram o boleto e o dever de cuidado de quem realizou o pagamento, entendo que não devem incidir danos morais.
Seja observado que os dados da verdadeira devedora estavam claros nos documentos (id. 163424465).
Assim, a responsabilidade pelo pagamento indevido recai sobre quem pagou sem a devida atenção.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária considera que a quitação de um boleto destinado a outra pessoa, mesmo que enviado ao seu endereço, configura um "mero dissabor cotidiano" e não uma ofensa grave que justifique indenização por danos morais.
Isso ocorre porque se espera que aquele que paga uma conta verifique, no mínimo, o nome do sacado (quem deve pagar) e o beneficiário (quem recebe).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO INDEVIDO .
Sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.
Recurso principal interposto pela autora.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
Não configuração.
Prova documental que se mostra suficiente à solução da contenda, que não envolve discussão de valores, mas aferir se as rés deram causa à fraude.
MÉRITO.
Pagamento direcionado a beneficiário diverso do indicado no documento .
Requerente que poderia ter conferido os dados fornecidos antes de concluir a transação.
Circunstâncias do caso concreto que denotam que a autora não se desincumbiu de seu dever de cuidado quanto à conferência dos dados vinculados ao boleto bancário, razão por que deve assumir as consequências desta conduta, já que a regra do direito brasileiro é a de que "quem paga mal, paga duas vezes".
Requerida que adverte os seus parceiros comerciais acerca de práticas de segurança, como conferência do e-mail utilizado pelo remetente.
Banco réu que apenas foi o emissor do boleto bancário adulterado pelo fraudador .
Hipótese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Protesto que consubstancia exercício regular do direito do credor.
Reconvenção que havia mesmo de ser acolhida, uma vez que o valor se encontra em aberto.
RECURSO ADESIVO .
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
Inaplicabilidade de fixação equitativa ante a ausência dos requisitos de valor inestimável ou irrisório dado à causa (art . 85, § 8º, do CPC).
Aplicação de tese repetitiva fixada no Tema 1076 do STJ e do § 6º-A, incluído ao art. 85 do CPC pela Lei 14.365/2022 .
Sentença revista apenas neste ponto.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10087584220188260576 SP 1008758-42 .2018.8.26.0576, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/07/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDADA QUE GEROU BOLETO DE TERCEIRO QUE FOI PAGO PELO AUTOR .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ BANCO BRADESCARD S.A ., EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA: A) AFASTAR A CONDENAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS; B) SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NA ORIGEM .
REQUISITO DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA SATISFEITO.
APESAR DO FORNECIMENTO DE BOLETO DE OUTRO PROPRIETÁRIO, É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR A CONFERÊNCIA DOS DADOS ANTES DE REALIZAR O PAGAMENTO.
BOLETO QUE CONTÉM O NOME E DEMAIS DADOS DO TERCEIRO DE MANEIRA CLARA E LEGÍVEL.
FALHA DO CONSUMIDOR AO DEIXAR DE OBSERVAR O SEU DEVER DE CUIDADO .
AUTOR NÃO COMPROVOU QUE FOI ORIENTADO PELA RÉ QUE A ÚNICA FORMA DE RECEBER OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE VOLTA SERIA ELE MESMO COBRAR O TITULAR DO BOLETO QUE PAGOU DE FORMA EQUIVOCADA.
FORNECIMENTO DE BOLETO INCORRETO QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OFENSA A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
MERO DISSABOR COTIDIANO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 0012168-54.2022.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 02/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2023) 2.
DO DISPOSITIVO Destarte, declaro a revelia das partes promovidas.
Ademais, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condená-las a pagar à parte autora a quantia de R$ 297,88 (duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169807738
-
20/08/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155538673
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155538673
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538673
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2025 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152792197
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003314-68.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 30 de abril de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152792197
-
30/04/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152792197
-
25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188768-40.2015.8.06.0001
Antonio Adriano Facundo Lima
Companhia Mutual de Seguros
Advogado: Andre Ney de Morais Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2015 09:36
Processo nº 3000686-13.2025.8.06.0004
Carlos Bellini Gondim Gomes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:10
Processo nº 0265938-10.2023.8.06.0001
Eduardo Teixeira Viana
Brizola Japur Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Flavia Helena Millard Rosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 17:45
Processo nº 0004550-45.2016.8.06.0063
Maria Nogueira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2021 13:46
Processo nº 0004550-45.2016.8.06.0063
Maria Nogueira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00