TJCE - 0275803-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LUSTOSA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150859709
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0275803-28.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor PAULO JEAN DO NASCIMENTO DA SILVA Réu TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por PAULO JEAN DO NASCIMENTO DA SILVA em face de TEIXEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em 17/02/2021, adquiriu junto à loja TV AUTO STORE, de propriedade da requerida, o veículo L200 Triton 3.2, ano 2013/2013, placa OSA1855, pelo valor de R$ 80.000,00.
Parte do valor foi quitada mediante a entrega de outro veículo (L200, ano 2011, avaliado em R$ 42.000,00) e o restante financiado (R$ 40.000,00).
Segundo a inicial, no terceiro dia após a aquisição, o veículo começou a apresentar diversos problemas mecânicos: na caixa de direção, suspensão, ar-condicionado, bomba d'água e posteriormente na caixa de redução, motor e outros componentes.
A parte autora informa que, após comunicação à requerida, foram realizadas tentativas frustradas de reparo em diferentes oficinas, indicadas ou autorizadas pelo vendedor da ré, chamado Lucas.
Os defeitos persistiram, gerando sucessivas paralisações do veículo, o que afetou diretamente sua atividade profissional, pois utiliza o automóvel para transporte de materiais de pesca, pescado e pescadores na orla cearense.
Sustenta que o carro é seu instrumento de trabalho, e os sucessivos defeitos lhe causaram prejuízo econômico e abalo moral.
Relata que, em razão da não resolução dos problemas, precisou recorrer a ajuda financeira de parentes e, em viagem, foi surpreendido com a existência de débitos de licenciamento e multas, contrariando a informação prestada pela ré no momento da venda.
Aduz, ainda, que o veículo não foi transferido para seu nome.
Sustenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.278,71, lucros cessantes no montante de R$ 21.000,00 e danos morais fixados em R$ 80.000,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 118980469).
Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judicial e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirmou que o veículo adquirido possuía mais de oito anos de uso e foi objeto de revisão mecânica e consertos pela própria loja, dentro do período de garantia contratual de 90 dias.
Alegou que os problemas posteriores decorrem do desgaste natural de um carro usado, ainda mais submetido a uso intenso e profissional.
Sustentou que não há nos autos documentos hábeis a comprovar os danos materiais, os lucros cessantes ou o dano moral.
Argumentou que muitos recibos apresentados tratam apenas de orçamentos, e não de despesas efetivamente incorridas.
Ressaltou que a pretensão de restituição do valor da entrada e das parcelas financiadas é incompatível com a manutenção do contrato de compra e venda, não tendo havido pedido de desfazimento do negócio.
Na réplica apresentada (id. 118982039), a parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré, reafirmando os pedidos iniciais.
Instruiu-se o feito com a oitiva de testemunhas da parte autora e da parte ré (mídia no id.118982053 e termo de audiência no id. 118982054)), após o que foi aberto prazo sucessivo para apresentação de memoriais escritos.
As partes apresentaram alegações finais (id's 118982057 e 118982058). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória.
Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de contestação. 2.1 Da Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor declara auferir renda de R$ 350,00 por diária, o que corresponderia a uma renda mensal estimada de R$ 10.500,00, sendo incompatível com a condição de hipossuficiência econômica.
Argumenta, ainda, que o autor não apresentou documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, podendo ser impugnada pela parte contrária, desde que apresentadas provas da capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, embora a parte ré questione a veracidade da declaração de hipossuficiência, não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a plena capacidade econômica do autor.
A alegação de renda baseada em estimativa de diárias não é suficiente para afastar a presunção legal.
Ainda que o autor exerça atividade autônoma, tal condição, por si só, não evidencia a estabilidade ou suficiência de renda para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na ausência de prova inequívoca em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte: AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
PLÁGIO DE OBRA MUSICAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL.
PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA.
INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento ( AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2.
O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. (…) (STJ - AR: 6373 DF 2018/0326169-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) [g.n] Não havendo nos autos prova suficiente para desconstituir a declaração firmada pelo autor, impõe-se a manutenção do benefício.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação da justiça gratuita. 2.2 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida suscita, ainda, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não há relação de consumo entre as partes, visto que o veículo foi adquirido pelo autor com finalidade profissional, descaracterizando a figura de consumidor final, nos termos do artigo 2º do CDC.
Também neste ponto não assiste razão à parte ré.
A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça vem adotando interpretação mais flexível da teoria finalista, reconhecendo a possibilidade de aplicação do CDC a consumidores que utilizam os bens ou serviços também para fins profissionais, desde que se encontrem em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Em casos como o dos autos, em que a parte autora, pessoa física e autônoma, adquire bem durável de fornecedor profissional, sem qualquer intermediação ou objetivo de revenda, incide o conceito de consumidor por equiparação (ou consumidor final por extensão), nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ: APELAÇÃO CÍVEL - LUCROS CESSANTES - DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS EM VEICULO SINISTRADO - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - PESSOA FÍSICA COM VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA - APLICAÇÃO - REPARAÇÃO CABÍVEL - MONTANTE DO PREJUÍZO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Embora aqueles que utilizem de um serviço para instrumentalizar a sua atividade profissional, não se enquadrem na figura do consumidor final, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas pessoas, desde que provada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Havendo provas concretas de que o veículo ficou na oficina credenciada e especializada para os reparos, por um prazo superior a trinta dias, sem qualquer comprovação de situação excepcional, bem como que referido caminhão era utilizado pelo autor para a realização de suas atividades comerciais, restaram configurados os lucros cessantes, mas cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10000204813737001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) [g.n] DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE DA EMPRESA AUTORA EVIDENCIADA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que, na fase saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. 2.
Com efeito, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3.
Nesse tocante, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a incidência das normas do microssistema protetivo a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Esse fenômeno "abrandamento da teoria finalista" tem sido denominado, pela doutrina e jurisprudência, de teoria finalista mitigada ou aprofundada. 4.
Nesse passo, tem-se que a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da promovente, ora agravada, está evidenciada diante de seu porte de pequena empresa, conforme atos constitutivos e demais documentos juntados aos autos de origem.
Além disso, resta claro que a agravante possui conhecimento e equipes especializadas, ao passo em que a empresa adquirente é composta por menor número de funcionários e para os quais não se exige conhecimento mais aprofundado de mecânica de veículos. 5.
Portanto, em sendo hipossuficiente tecnicamente o promovente diante da empresa demandada e por esta ter melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação do caso, em especial, a existência ou não de vício do produto, é o caso de redistribuir o ônus probatório, conforme autoriza a lei consumerista e conforme a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634486-17.2023. 8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) [g.n] Além disso, o autor demonstrou ter adquirido o veículo de pessoa jurídica especializada na comercialização de automóveis usados, o que caracteriza, de forma inequívoca, uma relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Por fim, a inversão do ônus da prova, deferida nos autos, encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível diante da verossimilhança das alegações do autor e sua notória hipossuficiência técnica em relação à parte requerida, profissional do ramo automotivo. 2.3 Mérito O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão dos problemas apresentados no veículo adquirido junto à parte ré.
Em outras palavras, a discussão gira em torno da responsabilidade da ré pelos defeitos do automóvel e da extensão dos prejuízos alegados.
A parte autora sustenta que o veículo Mitsubishi L200 Triton 3.2, ano 2013, adquirido em 17 de fevereiro de 2021, apresentou diversos problemas mecânicos logo após a compra, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e comprometido diretamente o exercício de sua atividade profissional.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o veículo possuía mais de oito anos de uso no momento da venda e que os defeitos relatados resultaram do desgaste natural do bem, especialmente considerando a sua utilização intensa.
Ressalta, ainda, que todos os reparos solicitados durante o período de garantia contratual foram devidamente realizados.
Importa destacar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fornecedor somente se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, o que não se verificou no presente caso.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, cabia à ré comprovar, de forma inequívoca, a inexistência dos defeitos alegados, ou, ao menos, que os vícios foram plenamente sanados, o que não ocorreu.
Ao contrário, os próprios prepostos da empresa declararam, em audiência, que o autor relatou problemas no veículo apenas dois dias após a compra, reforçando as alegações iniciais da parte autora.
Além disso, era dever da ré apresentar documentação hábil - como ordens de serviço, notas fiscais, relatórios de testes e registros detalhados - comprovando que os reparos realizados foram eficazes e suficientes para a eliminação dos vícios.
Ainda que tenha apresentado alguns comprovantes de serviços realizados após ter sido acionada pelo consumidor (id's 118980474 e 118982025), a ré não comprovou que os defeitos ocultos foram efetivamente sanados.
Era necessário, portanto, que a fornecedora comprovasse a relação dos serviços executados, as peças substituídas e a identificação dos profissionais responsáveis pelas intervenções.
Isso porque, embora a ré tenha alegado que os defeitos decorreram do uso prolongado e da idade do veículo, os problemas surgiram logo no terceiro dia após a aquisição, o que demonstra sua preexistência.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo tratando-se de veículo usado, este foi ofertado como estando em bom estado de conservação.
Cabia à vendedora, portanto, comprovar que o automóvel foi submetido à revisão prévia ou, alternativamente, que o consumidor tinha conhecimento de eventuais vícios existentes no momento da compra.
De igual modo, ainda que o fornecedor não possa ser responsabilizado por falhas decorrentes do tempo de fabricação do produto, permanece a obrigação de entregar bem em plenas condições de uso, apto a atender à finalidade para a qual se destina, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Não demonstrou a inexistência dos defeitos ou, tampouco, que estes foram integralmente solucionados no prazo legal de garantia, às suas expensas.
Por outro lado, a parte autora logrou demonstrar, ainda que parcialmente, os fatos constitutivos do seu direito.
Os documentos juntados aos autos - ordens de serviço, recibos de pagamento e comprovantes de aquisição de peças - demonstram que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, que demandaram sucessivas tentativas de reparo, sem que se alcançasse uma solução definitiva.
A alegação da ré de que os recibos apresentados pelo autor são extemporâneos, por se referirem a serviços realizados após o término do prazo legal de 90 dias, não se sustenta.
Isso porque os defeitos foram inicialmente reportados dentro do prazo de garantia, sendo ônus da fornecedora comprovar que os reparos realizados naquele período foram suficientes para sanar os vícios.
Não tendo havido essa demonstração, os gastos posteriores apresentados pelo autor configuram, desdobramentos de problemas preexistentes e não solucionados, e não vícios novos ou supervenientes.
Nessas condições, não há que se falar em decadência, tampouco em exclusão do dever de indenizar.
Além disso, consta nos autos extrato do veículo com débitos de licenciamento e infrações de trânsito anteriores à aquisição, os quais não foram informados ao consumidor no momento da venda.
Também foi apresentada cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), demonstrando que o bem permanecia em nome de terceiro, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço, inclusive quanto ao dever de informação.
Dessa forma, considerando que os vícios surgiram em prazo exíguo (com início apenas três dias após a aquisição), bem como as inconsistências documentais e a omissão quanto à existência de débitos sobre o veículo, resta evidente a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade e à condição do bem adquirido.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever da ré de indenizar os prejuízos efetivamente comprovados nos autos. -Danos materiais Nos termos do art. 944, a indenização se mede pela extensão do dano.
Portanto, a ausência de provas claras e suficientes que demonstrem o prejuízo efetivamente sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação por danos materiais.
Importa consignar que a indenização por danos materiais abrange tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes.
O dano emergente refere-se ao prejuízo material efetivamente sofrido, que resulta em uma diminuição do patrimônio.
Já os lucros cessantes representam o que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. -Danos emergentes A parte autora pleiteia o reembolso do valor global de R$ 96.278,71, quantia que compreenderia, segundo sua argumentação, os gastos com peças, serviços e mão de obra para reparos do veículo, taxas pagas a órgãos públicos, bem como o valor da entrada (R$ 42.000,00) e do financiamento bancário assumido (R$ 40.000,00) no momento da compra.
Contudo, os valores relacionados à entrada do veículo e ao financiamento bancário não se enquadram como danos emergentes indenizáveis neste caso.
Trata-se de parcelas integrantes do próprio contrato de compra e venda, que permanece vigente - não tendo sido objeto de resolução ou anulação judicial -, sendo, portanto, indevido o pedido de restituição desses montantes.
A mesma lógica se aplica ao pedido genérico de reembolso integral da quantia despendida na aquisição do bem.
Por outro lado, restaram comprovadas despesas relacionadas a consertos realizados após a aquisição do veículo, decorrentes dos vícios ocultos apontados ainda dentro do prazo da garantia legal, os quais não foram completamente sanados pela fornecedora.
Tais despesas se encontram documentadas nos seguintes itens, totalizando a quantia de R$ 3.422,30, veja-se: ID 118982072: Telma Auto Car - 21/06/2021 - R$ 535,00 IMCEROL - 21/06/2021 - R$ 364,30 Oficina FAZ Tornearia - 02/08/2021 - R$ 200,00 ID 118982073: Telma Auto Car - 27/07/2021 - R$ 150,00 Stylo Ar - 19/02/2021 - R$ 450,00 (parcialmente paga pelo autor, conforme nota dividida com a ré) Oficina FAZ Tornearia - 10/08/2021 - R$ 200,00 Frota Rei do Disco Ltda - 11/08/2021 - R$ 300,00 Telma Auto Car - 12/08/2021 - R$ 1.223,00 Também consta nos autos o extrato de débitos do veículo (id. 118982074), o qual comprova a existência de duas multas de trânsito, cada uma no valor de R$ 131,46, totalizando R$ 262,92, que não foram informadas pela vendedora no momento da transação.
Ressalte-se que tais multas são datadas de 16 e 17 de junho de 2020, ou seja, anteriores à data da efetivação da compra do veículo.
Consta, ainda, débito de IPVA referente ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.827,71, conforme demonstrado no documento de id. 118982074.
Importa destacar que, no recibo de venda constante do id. 118982061, ficou pactuado que o comprador se responsabilizaria apenas pelos débitos do veículo a partir da data da transação, sem qualquer menção ao pagamento do IPVA.
Nos termos da Lei nº 12.023/1992, que rege a cobrança do IPVA no Estado do Ceará, o fato gerador do tributo ocorre em 1º de janeiro de cada exercício.
Considerando que a alienação e a tradição do bem se deram apenas em 17/02/2021, conclui-se que o tributo devido em 01/01/2021 permanece de responsabilidade da parte ré, à época ainda proprietária do veículo.
Neste ponto, nos termos do art. 502 do CC, "O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição." Diante disso, com base na documentação apresentada e nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, é devida a indenização pelos valores efetivamente despendidos com os consertos do veículo e o pagamento dos débitos que recaíam sobre ele à época da aquisição.
Assim, defiro parcialmente o pedido de indenização por danos materiais, limitados aos valores comprovadamente despendidos com os reparos do veículo e com as obrigações legais de regularização, nos termos dos documentos acima referidos, totalizando R$ 5.512,93 (cinco mil, quinhentos e doze reais e noventa e três centavos). -Lucros cessantes A parte autora requer indenização por lucros cessantes, sob a alegação de que o veículo adquirido da parte ré seria essencial para o desempenho de sua atividade profissional, consistente no transporte de pescados e pescadores ao longo do litoral cearense.
Sustenta que, em virtude das sucessivas falhas mecânicas apresentadas no automóvel, ficou impossibilitado de exercer regularmente sua ocupação, o que lhe teria causado prejuízo financeiro.
Conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes devem ser comprovados de forma concreta e documental, sendo inadmissível a indenização com base em presunções genéricas, alegações hipotéticas ou estimativas desprovidas de respaldo probatório.
No caso dos autos, embora o autor tenha afirmado a utilização do veículo para fins laborais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a efetiva perda de rendimentos em razão da indisponibilidade do automóvel, como, por exemplo, registros contábeis, comprovantes de contratação de serviço, declarações fiscais, recibos de pagamento de fretes ou outra documentação equivalente.
A simples alegação de uso profissional não se revela suficiente para caracterizar o prejuízo indenizável a título de lucros cessantes.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não houve comprovação dos lucros cessantes.
Alterar tal conclusão é inviável emrecurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730936 SE 2020/0178818-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
GARANTIA LEGAL.
ART. 26, INCISO II DO CDC.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
DESCABIDA.
VEÍCULO SEMINOVO COM BAIXA QUILOMETRAGEM.
PNEUS DE BAIXA QUALIDADE E REMOLDADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
OPÇÃO DO AUTOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
ART. 18, §1º, INCISO II DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) X.
No que se refere ao pleito indenizatório atinente aos lucros cessantes, entendo inviável acolher a pretensão autoral, porquanto não há provas de que o autor tenha efetivamente passado 05 (cinco) dias impedido de realizar o seu labor como motorista de aplicativo de transporte de pessoas e encomendas.
A mera alegação pelo autor não confere supedâneo hábil para o deferimento do pleito. (…) (TJCE - Apelação Cível - 0232056-57.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024)[g.n] -Danos morais Certa também é a ocorrência do dano moral.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial que reconhece a existência de danos morais nas hipóteses em que o consumidor, ao adquirir veículo com vício oculto, vê-se impossibilitado de utilizá-lo de forma plena, enfrentando insegurança, prejuízo funcional e desgaste emocional.
Tal circunstância, por si, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação de cunho extrapatrimonial.
Assim, para a fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atendimento à duplicidade de fins a que a indenização se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.
Considerando os transtornos enfrentados pela parte autora, o tempo decorrido sem solução definitiva, a ausência de regularização documental e o uso funcional do bem para sua atividade profissional, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
Vício oculto de qualidade existente.
Carro que apresentou problema no motor logo depois da tradição, irrelevante o suposto posterior conserto .
Inteligência do art. 18, § 3º, do CDC.
Garantia contratual, ademais, que é complementar à legal e abrange o referido, mas não provado, desgaste natural.
Perícia inviabilizada pela inércia da fornecedora .
Disciplina que se modula pelo princípio da confiança, a tornar irrelevante o fato de ser o veículo antigo, usado e muito rodado.
Responsabilidade da vendedora bem caracterizada.
Prejuízo material que, além de claro, não restou impugnado no apelo.
Dano moral in re ipsa, como no objetivo dano evento dos italianos .
Teoria do desvio produtivo.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar para o caso quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Questões outras, não debatidas em primeiro grau, como a possibilidade de complementação do preço, a influir diretamente no fluxo das astreintes, devem ser resolvidas na fase de cumprimento .
Art. 18, § 4º, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação .(TJ-SP - Apelação Cível: 1012870-85.2022.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 15/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023) [g.n] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIOS RECORRENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por montadora de veículos contra sentença que a condenou, solidariamente com a concessionária, à restituição dos valores pagos pelo consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da aquisição de veículo zero quilômetro com vícios recorrentes.
O automóvel apresentou falhas no sistema elétrico, travamento dos pedais e ruídos anormais logo nos primeiros dias de uso, sem que os reparos realizados solucionassem o problema.
O consumidor pleiteia a rescisão contratual e a reparação pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a montadora e a concessionária devem responder solidariamente pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo consumidor; e (ii) verificar se o prazo excessivo para a solução dos defeitos configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 12 e 18) estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo fabricante e concessionária, pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso.
O defeito no veículo zero-quilômetro, com recorrência dos problemas mesmo após tentativas de reparo, compromete a segurança e frustra a legítima expectativa do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e autorizando a rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago.
A demora excessiva na solução do problema, exigindo do consumidor múltiplas intervenções para obter a reparação do vício, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes sobre o tema. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0039993-60.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) [g.n] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
ARTIGOS 124, III C/C 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA.
CARACTERIZADA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO PROPÓSITO REPARADOR SANCIONADOR/INIBIDOR.
QUANTUM FIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que nas relações de consumo, a responsabilidade, do fabricante, produtor, fornecedor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva).
A legítima expectativa do consumidor foi corrompida ao adquirir o veículo sem que o mesmo pudesse ser transferido, visto se encontrar alienado para terceiro, o que gera danos de ordem moral, tendo em vista a ausência de informação, consoante preconiza o CDC.
II - Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.
III - Circunstância dos autos em que o autor produziu prova do descumprimento da obrigação pela ré que não produziu prova adversa; e se impõe manter a sentença que a condenou na obrigação de disponibilizar os documentos necessários à transferência do veículo adquirido e quitado pelo consumidor.
IV - Em que pesem os argumentos lançados nas contrarrazões do fornecedor do serviço, da análise detida o conjunto probatório anexado aos autos, os fatos arguidos não conduz ao provimento do recurso, vez que os vícios apontados autorizam o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora, mesmo em se tratando de produto usado, visto a demora injustificada no fornecimento da documentação necessária à transferência do veículo.
Conduta da ré que viola a boa-fé e o art. 6º, III, do CDC.
V - Toda a situação esposada exterioriza a ocorrência de gravame moral e material, este, resultante da aflição, da angústia enfrentada pelo consumidor, circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão apelada que condenou a revendedora aos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0122267-36.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.512,93 (cinco mil, quinhentos e doze reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento, conforme entendimento da Súmula nº 43/STJ, e juros pela SELIC, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária.
Sucumbente em parcela maior, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 16 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150859709
-
05/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859709
-
24/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:05
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/05/2024 15:51
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2024 17:59
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046294-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/05/2024 17:44
-
18/04/2024 11:33
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 20:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997981-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/04/2024 20:36
-
27/03/2024 09:39
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 17:27
Mov. [55] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
15/09/2023 23:08
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 00:28
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 01:46
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:50
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/08/2023 15:48
Mov. [50] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 26/03/2024 as 14:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
16/08/2023 17:34
Mov. [49] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/03/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/07/2023 19:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205132-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/07/2023 19:06
-
19/07/2023 17:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201862-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2023 17:26
-
28/06/2023 20:31
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 01:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:34
Mov. [44] - Documento Analisado
-
22/06/2023 12:25
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 22:59
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057696-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2023 22:34
-
03/05/2023 20:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
-
01/05/2023 01:51
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 17:30
Mov. [38] - Documento Analisado
-
28/04/2023 17:04
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 05:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974315-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2023 17:41
-
14/03/2023 10:42
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/03/2023 10:41
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/03/2023 10:35
Mov. [33] - Documento
-
10/03/2023 10:22
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/042379-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
03/03/2023 14:29
Mov. [31] - Documento Analisado
-
02/03/2023 16:23
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 14:49
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
07/06/2022 14:32
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
07/06/2022 12:01
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/04/2022 09:47
Mov. [25] - Encerrar análise
-
08/04/2022 15:08
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/04/2022 15:08
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2022 19:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 14:29
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2022 12:48
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/03/2022 12:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 12:30
Mov. [18] - Documento Analisado
-
14/03/2022 17:40
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 10:10
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
10/03/2022 20:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
09/03/2022 01:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 16:47
Mov. [12] - Documento Analisado
-
04/03/2022 16:48
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/03/2022 16:48
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 09:55
Mov. [9] - Conclusão
-
21/02/2022 13:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 20:06
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
-
12/11/2021 09:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 08:18
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/11/2021 20:21
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02430567-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/11/2021 20:03
-
05/11/2021 16:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2021 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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