TJCE - 0259719-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169829667
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10/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169829667
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259719-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIJU ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) REU: YAGO CELIO REZENDE DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os autores, por meio do DJEN e pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promovam o regular andamento do feito, procedendo ao recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau: publicação no DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169829667
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09/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/08/2025 03:53
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164729821
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164729821
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259719-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIJU ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) REU: YAGO CELIO REZENDE DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a autora/apelante MARIJU ALIMENTOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. para, em 5 (cinco) dias improrrogáveis, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas ao serviço de comunicação e traslado, conforme a tabela atualizada do FERMOJU.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
30/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164729821
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11/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:11
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161199579
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161199579
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259719-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIJU ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) REU: YAGO CELIO REZENDE DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos. Em atenção à petição de id: 161198235, é incumbência da parte interessada a emissão das custas processuais e a comprovação nos autos, aguarde-se a comprovação das custas conforme determinado na decisão id: 157209954. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161199579
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157209954
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157209954
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259719-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIJU ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) REU: YAGO CELIO REZENDE DE OLIVEIRA Vistos etc.
Intime-se a autora/apelante MARIJU ALIMENTOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais alusivas ao serviço de comunicação e traslado, conforme a tabela atualizada do FERMOJU.
Após adotada tal providência, cite-se e intime-se o réu/apelado YAGO CÉLIO REZENDE DE OLIVEIRA, por carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço declinado na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso de apelação ID 157029051, apresentado pela ré/apelante em combate à sentença ID 150703240, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de juízo de admissibilidade, subam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do apelo em comento, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157209954
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28/05/2025 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150703240
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0259719-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIJU ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) REU: YAGO CELIO REZENDE DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais, interposta por MARIJU ALIMENTOS INDÚSTRIA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO EREPRESENTAÇÃO LTDA., representada por seu sócio THIAGO CAVALCANTE BRITO e IRENICE ALVES DOS SANTOS, em face de YAGO CÉLIO REZENDE DE OLIVEIRA, qualificados em ID 122423759. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não comprovou a hipossuficiência alegada, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei, por ausência dos pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo. (Apelação Cível - 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, e IV do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150703240
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02/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150703240
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15/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137045554
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137045554
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17/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137045554
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 00:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 17:14
Mov. [20] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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07/10/2024 17:13
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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27/09/2024 15:27
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/09/2024 18:45
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:51
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:08
Mov. [15] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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09/09/2024 17:08
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:06
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0211510-78.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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09/09/2024 17:03
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/08/2024 19:12
Mov. [11] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:54
Mov. [10] - Conclusão
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23/08/2024 09:26
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao de fls. 50
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23/08/2024 09:26
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 50
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23/08/2024 01:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 07:17
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/08/2024 07:09
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2024 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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