TJCE - 3026922-11.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:15
Decorrido prazo de VALERIA MATIAS DE ALENCAR em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:58
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151896910
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25/04/2025 19:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026922-11.2025.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: I.
L.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata a presente ação de Procedimento Especial da Fazenda Pública (código 14695) cujo assunto encontra-se inserido dentre os estabelecidos na Portaria n° 73/2025 que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, de que tratam a Lei Estadual n°18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução do TJCE n° 13, de 17 de outubro de 2024.Por força dos supracitados normativos o processo deverá ser encaminhado para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, contudo, por tratar-se de demanda que reclama apreciação urgente e, considerando as disposições do Código de Processo Civil que autoriza apreciação de demandas urgentes, ainda que por juiz incompetente, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo competente, que entendendo não haver a presença dos elementos autorizadores poderá revogar a decisão.
Analisando os autos, observa-se que a narrativa autoria veio corroborada pelo laudo médico ID 151129390 que comprova a urgência da medida, sob pena de por em risco a vida da parte autora.
Presente os elementos do art. 3º da lei 12.153/2009 adiante transcrito: " Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
Hei por bem, DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, realize ou custeie integralmente a cirurgia ortopédica de correção dos pés da autora (CID M67.0), Isabela Lourenço dos Santos, representada por sua genitora, a Sra.
Janiela Lourenço Coreia. Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
O v. acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a manutenção ou não da tutela antecipada deferida pela r. sentença. 2.
Nesse ponto, o atual CPC determina, em seu artigo 64, § 4º, que "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." 3.
Desse modo, até que o Juízo Competente avalie a pertinência ou não da concessão da tutela de urgência, devem ser mantidos os efeitos da tutela deferida pela r. sentença, a teor do disposto no artigo 64, § 4º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 5000018-82.2017.4.03.6122 SP, Relator: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO MERECE REFORMA, POIS AO PRESERVAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO EFETIVOU O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO.
APLICA-SE, POR ANALOGIA, O CONSTANTE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - No que tange às violações apontadas, o acórdão recorrido não merece reforma, pois ao preservar os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo incompetente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.633.210/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; REsp n. 1.038.199/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp n. 1.288.267/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 21/8/2012.
II - Demais disso, no que concerne à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
III - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019).
Cópia da presente decisão servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumprido o expediente, determino a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, passando doravante a tramitar a presente ação no Núcleo Especializado.
Ciência à parte autora. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo. Juiz de Direito Titular da 11a Vara da Fazenda Pública -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151896910
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24/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151896910
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24/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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