TJCE - 0202804-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151896404
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28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0202804-72.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: JOSE GOMES LIMAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jose Gomes Lima em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O autor aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, os quais soube, posteriormente, referirem-se ao contrato de empréstimo consignado de nº 815759086, celebrado perante o banco demandado, sem a sua anuência.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da tramitação prioritária; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; e) a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; f) a não compensação de valores eventualmente depositados em sua conta, os quais devem ser considerados como "amostra grátis" e; g) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 116196427, 116196426, 116196425, 116194974 e 116196429.
O despacho de ID. 116194931 concedeu o benefício da justiça gratuita e da tramitação prioritária ao promovente, bem como determinou a realização de audiência de conciliação.
A referida audiência restou prejudicada ante à ausência da parte ré, razão pela qual o demandante solicitou a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, conforme termo de IDs. 116194942, 116194943 e 116194944.
O promovido apresentou contestação de ID. 116194946.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do autor e a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, diante da assinatura de contrato pelo requerente e a realização de transferência do valor dos empréstimos para a conta do demandante.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente do feito.
Além disso, requereu a condenação do postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 116194947, 116194948, 116194950 e 116194949.
O autor apresentou réplica de ID. 116194954.
O despacho de ID. 116194957 determinou, novamente, a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 116194969.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 132457509), as partes não requereram a produção de provas em juízo. 2.
Fundamentação Na contestação, o réu alegou a ausência de interesse de agir do requerente, argumentando que o demandante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação.
Destaca-se, no entanto, que, em ações como esta, é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocar a atividade jurisdicional.
Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada.
O requerido também arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente o extrato bancário referente ao período da contratação.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, pois confunde questão preliminar com matéria de mérito.
A regularidade dos descontos questionados e a suficiência da documentação apresentada devem ser analisadas no julgamento do mérito.
Diante disso, afasto a preliminar.
Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso em questão, a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 815759086 perante o requerido.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do aludido empréstimo, com base em cédula de crédito bancário (IDs. 116194947 e 116194948), em que consta suposta assinatura do postulante, bem como no comprovante de transferência de valores para a conta bancária de suposta titularidade do promovente (ID. 116194950) Destaca-se, entretanto, que, na réplica (ID. 116194954), o postulante impugnou o referido contrato, argumentando que a assinatura nele constante não corresponde à sua assinatura original, contida na CTPS anexada aos autos (ID. 116196426). A esse respeito, ressalta-se que o art. 411 do CPC/2015 estabelece que "considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzida o documento".
Isso significa que essa autenticidade não é absoluta, especialmente ao se considerar que o requerente alega não ter celebrado o contrato em questão, tampouco reconhece como sua a assinatura aposta no referido instrumento.
O STJ, por meio do tema repetitivo 1061, fixou a tese no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura por parte do consumidor, recai sobre a instituição bancária o ônus de comprovar a autenticidade dessa assinatura, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, nas situações em que o autor/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante nos contratos apresentados, o ônus da prova é transferido para a instituição financeira, que deve comprovar a autenticidade do documento.
No caso, o promovido não apresentou prova suficiente para demonstrar que a assinatura no contrato foi feita pelo próprio requerente.
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade desse contrato.
Declarado nulo o contrato, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício do promovente em dobro, uma vez que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS No entanto, considerando que o demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 2.191,58 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) para a conta em nome e CPF do promovente, e que o autor não impugnou tal comprovante de forma específica, limitando-se a manifestação genérica, autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
Destaco, ainda, que a tese autoral de que os valores depositados em conta devem ser considerados amostra grátis e, por isso, não devem ser compensados, mostra-se desarrazoada e não merece acolhida.
Com efeito, a finalidade da amostra grátis é apresentar um determinado produto ao mercado e divulgá-lo aos consumidores - justificando a presunção de que, caso enviado sem prévia solicitação, era intenção do fornecedor divulgar o produto e captar potenciais consumidores.
Ocorre que, em se tratando de contrato de empréstimo, o objeto da contratação é a entrega de dinheiro, sendo exagero cogitar que o consumidor desconheça o funcionamento da moeda e necessite ser apresentado ao produto.
O autor também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade do postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Além disso, embora os proventos do requerente ostentem nítido caráter alimentar, o longo tempo entre a contratação do empréstimo (2021) e a propositura da ação (2024) indica que os descontos não foram suficientemente significativos para ocasionar danos morais ao promovente.
Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Em relação ao pleito do demandado de condenação do requerente por litigância de má-fé, entendo que essa não restou configurada, visto que ausente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não passando a presente demanda de mera manifestação do exercício do direito de ação do promovente.
Por fim, o autor requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, em razão da ausência do requerido na audiência de conciliação (IDs. 116194942, 116194943 e 116194944).
O promovido compareceu espontaneamente ao processo após a determinação de sua intimação, conforme evidencia a petição de ID. 116194939, motivo pelo qual se considera que o réu foi regularmente intimado, por força do art. 239, § 1º, do CPC/2015.
Porém, o demandado deixou de comparecer à audiência e não justificou sua ausência.
Tal postura caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) INDEFERIR a preliminar de ausência de interesse de agir; b) INDEFERIR a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; c) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 815759086; d) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia descontada de seus proventos em dobro.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, aqui considerado a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Comprovado que o requerente recebeu o valor de R$ 2.191,58 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo demandante, com o montante a ser devolvido. e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; f) INDEFERIR o pedido do demandado de condenação do promovente em litigância de má-fé; g) DEFERIR o pedido do postulante de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015 ao réu, condenando-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 116194931), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151896404
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25/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151896404
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23/04/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:16
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132457509
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132457509
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27/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132457509
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17/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:24
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 08:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 06:06
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386415-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 06:00
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16/10/2024 20:43
Mov. [43] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/10/2024 20:43
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:07
Mov. [41] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 13:00
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 08:41
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 07:42
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378188-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 07:28
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14/10/2024 18:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377651-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 18:37
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27/08/2024 21:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:05
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:21
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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05/08/2024 21:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 16:49
Mov. [30] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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01/08/2024 16:49
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/08/2024 14:26
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/07/2024 17:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 23:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196298-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2024 22:45
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25/06/2024 22:38
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca A
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24/06/2024 11:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/06/2024 17:12
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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02/05/2024 13:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 18:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012617-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 18:11
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18/04/2024 17:38
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/04/2024 16:59
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/04/2024 15:08
Mov. [16] - Documento
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05/03/2024 13:57
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 22:15
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912121-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 22:10
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29/02/2024 13:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 13:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904222-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 13:16
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21/02/2024 19:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 20:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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31/01/2024 10:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 09:37
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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29/01/2024 13:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/01/2024 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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