TJCE - 3000914-21.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 22:18
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000914-21.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: OPTICA DOS TRABALHADORES COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME PROMOVIDO: MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução; tendo a parte executada concordado com o levantamento dos valores e solicitado o arquivamento do processo.
Ademais, quanto ao valor remanescente de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), a OPTICA DOS TRABALHADORES COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI – ME, renunciou a diferença dos valores remanentes referente ao débito.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que houve concordância da parte.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará, ao arquivo, com a certificação de trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000914-21.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: :OPTICA DOS TRABALHADORES COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADA: MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA DESPACHO Desp.
Hoje.
Observando-se o ato judicial praticado no ID n. 56910281, bem como desdobramentos SISBAJUD juntados nos ID,s n. 57561746 e n. 57561747, constata-se dívida remanescente para a quantia de R$ 19,56, pelo que, determino, nova ordem de bloqueio SISBAJUD para o valor da dívida remanescente.
Empós novo protocolo SISBAJUD, impulsionem-se os presentes autos executivos a teor do despacho executivo no ID n. 37290210.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2023 22:05
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000914-21.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: :OPTICA DOS TRABALHADORES COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI - ME EXECUTADA: MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA DESPACHO Analisando-se os presentes autos executivos, observa-se descumprimento de sentença pela parte Executada, que devidamente intimada para pagamento da dívida executada não apresentou satisfação ao pagamento do débito, e por consequência, em fluxo de cumprimento de sentença, fora expedida mandado de penhora on-line SISBAJUD e cujos resultados constam juntados nos ID',s n. 56310497 (R$ 139,18) e n. 56908888 (R$ 75,57), assim, perfazendo-se o valor de R$ 214,75, para quantia inferior ao débito verificado, o qual seria de R$ 234,31.
Intimada a Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se fosse o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros) - ID n. 56491205, a parte buscou assistência jurídica por meio da Defensoria Pública - CE, apresentando, no ID n. 56791839, requerimento para extinção do presente feito por cumprimento da obrigação de pagar.
Porém, verifica-se dos autos, a partir dos detalhamentos de ordens de bloqueios SISBAJUD, cumprimento parcial para as constrições de valores (ID',s n. 56310497 - R$ 139,18 e n. 56908888 - R$ 75,57), ainda sem garantia deste juízo para totalidade da dívida executada, restando ainda R$ 19,56.
Todavia, a Executada, trouxe aos autos, documentação com referência a bloqueios de valores junto ao Banco Caixa Econômica Federal (ID n. 56791840), mas que não houve resposta pela ferramenta eletrônica SISBAJUD, conforme demonstram-se os espelhos juntados nestes autos, já mencionados.
Em detalhe, para o protocolo SISBAJUD n. 20.***.***/9659-73, o status de resposta do mencionado banco é "(98) Não-Resposta", sem saldo bloqueado, e para o protocolo seguinte de número 20.***.***/6773-47, consta resultado "(02) Réu/executado sem saldo positivo".
Por fim, objetivando-se regularização de operação SISBAJUD, ferramenta esta utilizada pelo Poder Judiciário para comunicações junto aos bancos, para penhoras on-line, determino a reiteração de ordem junto ao Banco Caixa Econômica Federal, para o protocolo 20.***.***/9659-73, a ser verificada a resposta sobre eventual saldo bloqueado pela ferramenta SISBAJUD, bem como, ainda, considerando-se o requerimento de extinção pela Executada, não impugnados os bloqueios ora confirmados, determino também ordens de desdobramentos de valores com transferências para contas judiciais nestes autos, assim convertidos o bloqueios SISBAJUD em penhora parcial.
Empós, realizadas as diligência ora determinadas, retornem-se os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:24
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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29/09/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/08/2022 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 10:45
Juntada de intimação
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09/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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