TJCE - 0201701-35.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164823611
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164823611
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164823611
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164823611
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0201701-35.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WESCLEY FERREIRA DUTRA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
WESCLEY FERREIRA DUTRA alvitrou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 130335781/130335769). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como para juntar o(s) documento(s) indispensável(ei)s à ação (ID 130335756). 4.
A parte autora apresentou petitório de ID 161979301, pugnando pelo parcelamento das custas. 5.
Por conseguinte, este Juízo indeferiu o pleito supracitado e determinou a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas processuais (ID 153077277). 6.
A parte autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, em caráter excepcional, para a realização do pagamento das custas processuais devidas (ID 158662234). 7.
Foi deferido parcialmente o pedido e concedido o prazo de 5 dias para a promovente comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159522161). 8.
Conquanto devidamente intimada, a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 164821921). 9.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 10.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 11.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Todavia, a parte demandante se manteve silente (ID 164821921). 12.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 14.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. 16.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo -
15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164823611
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15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164823611
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14/07/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:28
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159522161
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159522161
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0201701-35.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WESCLEY FERREIRA DUTRA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Defiro parcialmente o pedido de ID 158662234.
Com efeito, intime-se o(a) demandante, pela última vez, para comprovar o pagamento das custas processuais de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, inclusive das custas judiciais concernentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159522161
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06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153077277
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0201701-35.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WESCLEY FERREIRA DUTRA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por WESCLEY FERREIRA DUTRA, requerendo a parte autora a concessão do parcelamento das custas processuais. EIS O RELATO.
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil preceitua que: Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Omissis) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a questão referente às custas processuais através da Resolução Especial nº 23/2019, publicada no DJe em 17/10/2019.
O artigo 26 da mencionada resolução dispõe que: Artigo 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. O parcelamento das custas processuais é uma faculdade do magistrado, inclusive o § 1º do artigo 26 da Resolução acima mencionada deixa claro que o parcelamento está condicionado à efetiva comprovação de que a parte não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais.
Na petição de ID 130335762, o promovente informou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais de uma só vez, porém não apresentou qualquer documento para comprovação do alegado ou qualquer outro documento comprobatório de sua condição financeira.
Ora, no caso submetido à apreciação deste Juízo, não restou comprovado que a parte autora não pode arcar com o pagamento integral das custas processuais, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe e, por conseguinte, o parcelamento das custas.
Ante o exposto, indefiro o parcelamento das custas processuais.
Destarte, intime-se o(a) demandante para comprovar o pagamento das custas processuais de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, inclusive das custas judiciais concernentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça (artigo 2º da Resolução nº 23/2019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153077277
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153077277
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05/05/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 05:40
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:43
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:25
Mov. [10] - Conclusão
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09/05/2024 15:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817676-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 15:11
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11/04/2024 23:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 16:48
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 22/23, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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09/04/2024 15:21
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 13:20
Mov. [4] - Conclusão
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04/04/2024 13:19
Mov. [3] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Usucapiao.
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28/03/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/03/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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