TJCE - 3028221-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:22
Juntada de #Não preenchido#
-
15/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 12:26
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162214077
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162214077
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028221-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAIK GONCALVES CAVALCANTE Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJen), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162214077
-
26/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159753193
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159753193
-
12/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028221-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAIK GONCALVES CAVALCANTE Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 157180246. Pela sentença embargada fora julgado procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, revisando o contrato mencionado na inicial, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Entretanto, aduz, em suma, a parte embargante que houve obscuridade, contradição e omissão no julgado. Contrarrazões da parte contrária em Id. 159456321, solicitando sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a obscuridade, contradição e omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta obscuridade, contradição e omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 157180246. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159753193
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159212285
-
09/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159212285
-
09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028221-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAIK GONCALVES CAVALCANTE Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159212285
-
05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157180246
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157180246
-
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157180246
-
28/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Impugnação
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24/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154969104
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154969104
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028221-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAIK GONCALVES CAVALCANTE Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154969104
-
16/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152400704
-
30/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028221-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAIK GONCALVES CAVALCANTE Requerido: REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Conforme teor do art. 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo." Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inciso I).
Em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Se me afigura que o autor não demonstrou adequadamente os fatos deduzidos na exordial.
No caso em tela, verifica-se que não houve a juntada de contrato, pela autora, de modo que a demanda requer produção de provas em momento oportuno, a teor do artigo 370 do CPC, a fim de apurar as alegações autorais.
Nessa senda, somente por meio da devida instrução processual será possível aferir a eventual irregularidade contratual.
Assim, os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela autora.
Em outros termos, inexiste demonstração concreta da probabilidade do direito alegado, sendo temerário que este juízo analise a ilegalidade de cláusulas contratuais sem ver o contrato.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO CONFIRMADA.
Impossível averiguar a probabilidade do direito vindicado (ilegalidade e/ou abusividade dos encargos contratados) quando a parte autora não traz desde logo o contrato celebrado.
E,
por outro lado, o pagamento da parcela do financiamento no valor contratado diretamente ao credor, em detrimento do postulado depósito em juízo, terá o mesmo efeito de elidir a mora, mesmo porque, por se tratar de instituição financeira, a princípio, possui lastro econômico para suportar eventual indébito a ser devolvido, razão pela qual não há se falar igualmente em perigo da demora.
Requisitos legais elencados no art. 300, caput e § 3º não atendidos.
Decisão confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5692875-57.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Veja-se que a medida em juízo de mera verossimilhança tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas no feito.
Assim, diante da ausência do contrato revisando, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a questão reclamada sobre juros demasiadamente elevados e incidência de anatocismo é controversa, até porque, o STJ tem mantido em suas decisões, como válidos, os chamados juros de mercado, estando se pacificando a jurisprudência neste sentido, principalmente após a Súmula 648 do STF e Medida Provisória 2.170-36 (que admite a capitalização dos juros mensalmente).
Somente em face do exame do contrato poderá se verificar qual a taxa de juros prevista, se a mesma está ou não em dissonância com a taxa de juros do mercado e a previsão do anatocismo, não se podendo alegar de princípio que o contrato seja ilegal ou abusivo, faltando portanto verossimilhança ao pedido.
Frisa-se, por oportuno, que as alegações trazidas pela parte autora demandam produção probatória, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação, nada impedindo que a requerente, estando os autos cercado de mais subsídios, renove o pleito antecipatório de tutela.
Portanto, a falta do contrato e dos parâmetros adotados na planilha confeccionada de forma unilateral, não autorizam a tutela antecipada de urgência.
Dito isto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ciência ao autor da presente decisão (via DJe).
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,28 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152400704
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152400704
-
29/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152400704
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152400704
-
28/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152400704
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28/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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