TJCE - 3000352-76.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161222317
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161222317
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000352-76.2023.8.06.0059 AUTOR: CICERA BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARIRIACU Vistos em conclusão.
Recurso de apelação depositado nos autos pelo requerido (Id 159614327).
Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Segunda Instância para julgamento do recurso com as nossas homenagens de estilo.
Expediente SEJUD: remessa dos autos.
Expedientes necessários.
Caririaçu/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular -
23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222317
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23/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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07/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 137131283
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000352-76.2023.8.06.0059 AUTOR: CICERA BATISTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARIRIACU 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por Cícera Batista da Silva em face do Município de Caririaçu/CE na qual postula o pagamento de férias e décimos terceiros, integrais, recolhimento ao FGTS e das contribuições previdenciárias, além de diferença salarial, que entende devidos em razão do serviço prestado como auxiliar de serviços gerais ao requerido desde 02/02/1998. Com a inicial vieram os documentos de ID 70137252 a 70137245.
Citado, o Município contestou o feito aduzindo, preliminarmente, prescrição e, no mérito, não aplicabilidade de normas da CLT, portanto incabível o recolhimento ao FGTS e nulidade da contratação.
Pede a improcedência da demanda (ID 80707463).
Houve réplica (ID 85354932).
Instadas a se manifestarem sobre provas, somente o requerido se manifestou requerendo o julgamento antecipado (ID 136735769).
A parte autora quedou-se inerte (ID 137035132). É o que importa relatar. 2.
Fundamentação.
Não há questões pendentes.
O caso está suficientemente instruído.
O acervo documental, coligido aos autos pelas partes, é bastante para a solução do litígio.
As questões controvertidas recaem apenas sobre teses jurídicas.
Desnecessárias outras diligências probatórias.
Promovo, então, o julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte ré arguiu, preliminarmente, prejudicial de mérito, qual seja, prescrição da pretensão inicial.
Sem razão, porém.
Consoante o Tema 608 do STF, estabeleceu-se o entendimento de que é quinquenal o prazo para cobrança de depósitos vinculados ao fundo de garantia do trabalhador, com a modulação dos efeitos da decisão, fixando que as ações ajuizadas anteriormente ao julgamento seriam regidas pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Havendo vínculo de contrato iniciado com suposta natureza de temporário entre as partes desde 1998, incogitável a ocorrência do instituto, porquanto, evidentemente, há período não prescrito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a perscrutar o mérito. Incontroverso que a parte autora iniciou sua prestação de serviço em 1998, fato não contestado pelo requerido.
Esse fato também se encontra comprovado nas fichas funcionais e declaração de tempo de contribuição emitida pelo requerido (ID 70137248 e 70137249/ 70137250).
Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nesse sentido, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza das funções para a qual o requerente fora contratado de auxiliar de serviços gerais evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, até porque a contratação se perpetuou no tempo, contando com mais de 25 anos.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação da autora por parte do Município de Caririaçu e, partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS.
Veja-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016).
No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Assim, é inconteste o direito da parte demandante em ver recolhidas as contribuições ao FGTS pelo período laborado correspondente aos últimos 05 (cinco) anos: Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público comissionado.
Município de Jarinu.
Vínculo estatutário.
Sentença de procedência que condenou o município ao recolhimento de FGTS em aberto do autor.
Insurgência do município somente para constar a prescrição quinquenal da cobrança e determinar que o depósito seja feito em conta vinculada.
Admissibilidade.
Prescrição quinquenal reconhecida, nos termos do Tema nº. 608/STF.
Depósito do FGTS deve ser feito em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme determinação do Art. 26-A da Lei nº. 8.036/90.
Sentença parcialmente reformada, na parte impugnada.
Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000353-78.2021.8.26.0301; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jarinu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
Outrossim, a parte autora requereu, ainda, o pagamento de férias, com o correspondente acréscimo de 1/3, 13º salários, diferença salarial por receber menos que o mínimo, recolhimento das contribuições previdenciárias, além de danos morais.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação (tema 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
No caso, como indicado anteriormente, vislumbra-se claramente a ocorrência de contratação que se perpetuou no tempo, de modo que a autora faz jus às férias, acrescidas de um terço, e aos 13º salários.
Tal pagamento quanto às férias, todavia, deve ser realizado de forma simples, não sendo cabível o seu pedido de pagamento em dobro ante o vínculo existente entre a autora e a Administração Pública.
No que se refere ao pedido de diferença salarial, nesse ponto, a questão é de fácil compreensão, porquanto já reiteradamente apreciada e decidida por nossos Tribunais.
Como é cediço, o inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, assegura a todo trabalhador o recebimento de salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado.
E mencionado direito foi estendido explicitamente aos servidores públicos, segundo o § 3º, do art. 39, da Constituição Federal.
Analisando as provas dos autos, observo que há viárias folhas de pagamento nas quais se pode observar que a remuneração paga à promovente pela municipalidade não está em conformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, pois, ilegalidade a ser sanada.
Portanto, todo Ente Público deve pagar pelo menos um salário mínimo a seus servidores, como contraprestação mínima, destinada à satisfação de determinadas necessidades vitais, como subsistência, saúde e educação.
Destarte, nenhum servidor público poderá receber vencimentos inferiores ao salário mínimo.
Qualquer interpretação em contrário vai de encontro aos precedentes jurisprudenciais e ao Ordenamento Jurídico do País.
O direito do servidor público de receber vencimentos não inferiores ao salário mínimo, está previsto na Carta Magna, visando resguardar a dignidade da pessoa humana, sendo esta um dos fundamentos da República.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ.
PLEITOS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO AVISO PRÉVIO, ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ANTERIOR QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO DEPÓSITO DA VERBA FUNDIÁRIA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PERÍODO EM QUE RECEBEU ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL A PROPORCIONALIDADE ENTRE A JORNADA DE TRABALHO E O SALÁRIO RECEBIDO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO A QUE SE SUBMETE O SERVIDOR PÚBLICO, COMO FORMA DE MELHOR EFETIVAR OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EXPRESSAS NOS ARTS. 5º A 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00007436920128060188 CE 0000743-69.2012.8.06.0188, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBAS COBRADAS.
PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS, DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
ART. 85, § 4º, II, DO ATUAL CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a quitação das verbas salariais cobradas. 2.O servidor público municipal, além de outros direitos expressamente no § 3º do art. 39, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo legal, ao 13º salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 3.De acordo com a orientação jurisprudencial mais atual, o índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, referentes a servidores públicos, é o IPCA-E. 4.Nas sentenças ilíquidas, caso dos autos, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do atual CPC. 5.Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00010884420128060088 CE 0001088-44.2012.8.06.0088, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO E ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
JORNADA REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ANUÊNIO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1993.
DESPROVIMENTO. 1 - Rejeição da prefacial de sobrestamento do feito.
O tópico relativo ao direito à remuneração não inferior ao salário mínimo em caso de carga horária reduzida é tema de repercussão geral, mas não há determinação pelo Supremo Tribunal Federal de sobrestamento de feitos que versem sobre a mesma matéria.
Precedente desta Corte. 2 - A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de percebimento, por servidor público, de remuneração aquém do salário mínimo nacionalmente estipulado. 3 - Embora o ente municipal tenha alegado que o autor exerce suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4 - O direito do servidor ao recebimento de anuênio encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/93, nele ficando claro que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais à razão de 1% incidindo sobre os seus vencimentos, por cada ano de efetivo serviço público. 5 - O apelado comprovou ser servidor público municipal de Catunda, exercendo o cargo de vigia desde 8 de fevereiro de 2011, bem como demonstrou ter direito ao adicional de anuênio equivalente ao seu tempo de serviço efetivo e que tal benesse não lhe fora concedida. 6 - Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 00003272520178060189 CE 0000327-25.2017.8.06.0189, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019).
Lado outro, o pleito relativo aos danos morais deve ser rechaçado.
Isso porque a parte autora não teve qualquer dano.
Ao revés, valeu-se de norma inconstitucional para auferir rendimentos.
Não havendo dano, não há que se falar em responsabilidade civil a ensejar a indenização pleiteada, eis que ausentes um de seus elementos (dano indenizável, nexo de causalidade à luz da teoria da causalidade adequada e conduta).
Por fim, considerando que o requerido não fez regularmente as contribuições previdenciárias, deverá fazê-lo, cuja incidência deverá ser sobre salário mínimo, direito este que a autora não pode ser privada, a fim de que possa usufruir dos benefícios, inclusive o de aposentadoria haja vista o tempo de prestação de serviços ao Município.
Desnecessários maiores esclarecimentos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Caririaçu ao pagamento das verbas, relativas ao décimo terceiro salário integrais, férias acrescidas de um terço e diferença salarial, correspondentes aos últimos cinco anos trabalhados, anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a realizar os depósito em conta vinculada ao FGTS, dos valores também correspondentes aos últimos 05 anos, calculadas com base em um salário mínimo, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, estas, de todo o período laborado.
Os consectários legais ficam estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora fica suspensa, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Remessa necessária obrigatória.
Arquive-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu/CE, 24 de abril de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137131283
-
24/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131283
-
24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CICERA BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129926330
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024. Documento: 129926330
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129926330
-
12/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129926330
-
12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 26/02/2024 23:59.
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27/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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