TJCE - 0212413-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169668576
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169668576
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212413-16.2023.8.06.0001 Apenso n° [0257829-07.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Em petição de ID 153055844 o exequente, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, requer a penhora não inferior a 10% do faturamento da empresa executada.
Tal pedido encontra guarida no art. 866 e seguintes do CPC.
Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Ademais, a aplicação de tal medida neste feito se coaduna com o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO.
MEDIDA RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A penhora é um ato executivo que tem como finalidade a expropriação de patrimônio do Devedor, tanto quanto baste para o pagamento do principal atualizado e acrescido de juros, bem como das custas processuais e honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil).
A medida, portanto, deve ser útil para a finalidade pretendida (art. 836 do CPC) e obedecer aos critérios legais, realizando-se no interesse do Credor (art. 797 do CPC), porém, da forma menos gravosa para o Devedor (art. 805 do CPC). 2 - Dispõe o art. 866 do Código de Processo Civil que, ?Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.? Destarte, sendo a penhora de percentual de faturamento medida constritiva dotada de caráter residual, não tem lugar enquanto não forem esgotadas as diligências tendentes a localizar outros bens penhoráveis da parte Executada. 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional e somente é admitida quando se evidencie necessária e adequada, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC; e (III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial ( REsp 1545817/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.) 4 - In casu, além de restar evidente o não esgotamento das diligências disponíveis para a localização de outros bens passíveis de constrição, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a Agravante não demonstrou nem mesmo a continuidade da atividade empresarial da Executada, uma vez que esta não foi localizada nos endereços diligenciados, tendo a citação sido efetivada no endereço residencial de seu sócio, não estando preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da medida constritiva, haja vista que, por decorrência lógica, somente há de se cogitar a penhora de faturamento de empresa em atividade.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07095954420228070000 1427721, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Ou seja, foram realizadas diligências para a localização de bens, sem sucesso.
Para tanto, considerando a aplicação do art. 869 do CPC, que faculta a nomeação do administrador-depositário no exequente ou executado, entendo que tal função deve recair sobre o primeiro, de modo a garantir maior efetividade à medida constritiva.
Art. 869.
O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Portanto, nomeio administrador-depositário o Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, advogado do exequente, o qual deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Para fins de percentual do faturamento penhorado, a fim de não gerar óbice ao funcionamento da empresa executada, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento como percentual a ser penhorado, permanecendo a situação de penhora até pagamento integral da dívida.
As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas, tido conforme o art. 869, §§ 5º e 6º do CPC.
Expeça-se mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da referida empresa, cabendo ao administrador-depositário assumir tal função assim que cumprido o mandado de penhora junto à empresa executada.
Providencie o exequente o pagamento das custas da diligência do meirinho no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, expeça-se o mandado.
Intime-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169668576
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19/08/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144479791
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0212413-16.2023.8.06.0001 Apenso n° [0257829-07.2023.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo INDEPENDENCIA, COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte exequente, conquanto devidamente intimada por seu causídico, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, nada apresentando ou requerendo, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 135597254. Considerando a necessidade de impulsionar o feito à sua resolução, intime-se o exequente pessoalmente (preferencialmente por via portal eletrônico ou, caso não seja possível, por via carta postal), bem como seu procurador habilitado, via DJE, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144479791
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144479791
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:30
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129789846
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129789846
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129789846
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13/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789846
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12/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 06:27
Conclusos para decisão
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10/08/2024 12:00
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 17:51
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2024 16:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 16:29
Mov. [51] - Documento
-
16/07/2024 16:29
Mov. [50] - Documento
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28/06/2024 18:26
Mov. [49] - Documento
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28/06/2024 11:04
Mov. [48] - Documento
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28/06/2024 11:04
Mov. [47] - Documento
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28/06/2024 11:04
Mov. [46] - Documento
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25/06/2024 17:56
Mov. [45] - Documento
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19/06/2024 20:42
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/06/2024 20:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/06/2024 13:10
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 12:45
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 14:43
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 13:24
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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07/02/2024 13:24
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída
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07/02/2024 13:24
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
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11/01/2024 14:42
Mov. [36] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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20/11/2023 17:02
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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13/11/2023 07:27
Mov. [34] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 11:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 13:56
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2023 16:25
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2023 16:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349422-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/09/2023 16:00
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21/09/2023 20:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2023 Teor do ato: R.H., Manifeste-se o exequente sobre a Certidao do Oficial de Justica, folhas 316 dos autos, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): BRUNO HENRIQUE DE
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19/09/2023 12:01
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/09/2023 13:02
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/09/2023 13:01
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/09/2023 16:42
Mov. [24] - Mero expediente | R.H., Manifeste-se o exequente sobre a Certidao do Oficial de Justica, folhas 316 dos autos, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
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18/08/2023 11:36
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/08/2023 08:09
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/08/2023 08:09
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/08/2023 13:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 13:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244803-1 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 08/08/2023 13:11
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08/08/2023 11:24
Mov. [18] - Documento
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23/07/2023 17:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/136044-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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23/07/2023 17:05
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/136038-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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21/07/2023 20:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:19
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2023 13:15
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/07/2023 13:13
Mov. [11] - Documento Analisado
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13/07/2023 11:02
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 13:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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18/03/2023 19:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01942413-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/03/2023 19:05
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08/03/2023 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921595-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2023 17:59
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04/03/2023 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/03/2023 atraves da guia n 001.1440591-18 no valor de 7.051,80
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04/03/2023 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/03/2023 atraves da guia n 001.1440601-24 no valor de 115,34
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01/03/2023 11:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440601-24 - Custas Intermediarias
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01/03/2023 10:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1440591-18 - Custas Iniciais
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28/02/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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