TJCE - 3005800-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AURINO FREIRE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20316473
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20316473
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Aurino Freire da Silva, questionando a legalidade de ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, que teria se omitido indevidamente e, ipso facto, violado dever imposto pelos arts. 6º e 196 da CF/88, ao não disponibilizar os medicamentos de alto custo que foram prescritos pelos médicos (lenalidomida 25 mg e daratumumabe 1800 mg), para o adequado tratamento de suas enfermidades (mieloma múltiplo, doença arterial coronariana e insuficiência renal crônica). Em petição de ID 19796360, o impetrante desiste do processo. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
No curso do processo, o autor desistiu da ação após a sua regular distribuição.
Desta feita, homologo a DESISTÊNCIA, para produzir seus efeitos jurídicos, com o arquivamento do caderno processual, como disciplina o art. 485, inc.
VIII, do Código de Ritos/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR - 
                                            
21/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20316473
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16/05/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19681902
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005800-42.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: FRANCISCO AURINO FREIRE DA SILVA.
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA. Decisão INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado por Francisco Aurino Freire da Silva, questionando a legalidade de ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, que teria se omitido indevidamente e, ipso facto, violado dever imposto pelos arts. 6º e 196 da CF/88, ao não disponibilizar os medicamentos de alto custo que foram prescritos pelos médicos (lenalidomida 25 mg e daratumumabe 1800 mg), para o adequado tratamento de suas enfermidades (mieloma múltiplo, doença arterial coronariana e insuficiência renal crônica). Vieram, então, os autos conclusos a esta Relatora. É o relatório.
Fundamentação Bem examinados os autos, observo, de plano, a existência de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento deste mandado de segurança, sob minha relatoria, na 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. É que, com a inclusão no polo passivo da lide da Secretária de Saúde do Estado do Ceará - autoridade pública dotada de foro especial por prerrogativa função -, deveria o presente writ ter sido distribuído no âmbito do Órgão Especial do TJ/CE, que possui competência ratione personae nesse caso. Com efeito, o art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição Estadual de 1989, e o art. 13, inciso XI, alínea "c", do RITJCE rezam que: "Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) VII- processar e julgar, originariamente: a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado , da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de alguns de seus órgãos, do Tribunal de Contas do Municípios ou de algum de seus órgãos , do procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador , do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;" (destacado) * * * * * "Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI. processar e julgar: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor- Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual; c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público- Geral do Estado." (destacado) E não poderia ser outra a orientação que vem sendo reiteradamente adotada por este Tribunal, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
ACOLHIDA.
AUTORIDADE COATORA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
I- Cinge-se a apelação sobre a possibilidade de reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, uma vez que este julgou procedente o Mandado de Segurança com o fito de ratificar a medida liminar deferida pelo mesmo juízo anteriormente, para que seja permitido ao apelado a continuidade do tratamento requerido na inicial.
II- O apelante trouxe nas suas razões recursais a preliminar de incompetência absoluta.
A autoridade coatora trazida no Mandado de Segurança pelo impetrante foi o Governador do Estado do Ceará.
Contudo, afirma o recorrente que o órgão responsável para prestar serviços de saúde através de unidades especializadas é a Secretaria de Saúde, sendo o Secretário de Saúde a autoridade responsável por tais atos.De fato, a Secretária de Saúde é o órgão competente para disponibilizar o leito de UTI, de acordo com a Lei Estadual nº 13.875/2007.
III- O Regimento interno deste Tribunal de Justiça elucida que no seu artigo 13, inciso XI, alínea c, que os mandados de segurança contra atos dos secretários de Estado devem ser julgados pelo órgão Especial.
IV- Portanto, vê-se que que a questão suscitada trata-se de incompetência absoluta, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.
Diante disso, entendo que assiste razão ao apelante, pois é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para realizar o julgamento do mandamus é de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Logo, o Tribunal de Justiça é o foro competente para julgar os mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado.
V- [..] "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio".(CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156).5.
Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0142176-40.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2017, data da publicação: 13/02/2017) ". (destacado) * * * * * "PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Nos autos mandamentais, o autor apontou duas autoridades coatoras, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e o Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, e, como litisconsorte passivo a Fundação Getúlio Vargas - FGV. 2.
Sendo assim, nos termos do 13, XI, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a competência para processar e julgar o feito mandamental contra tais autoridades coatoras é do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
Por se tratar de matéria de ordem pública, afastada a preclusão temporal e consumativa, reconheço a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao órgão julgador competente, e determinação da conservação dos efeitos da decisão em favor do impetrante até que outra a substitua. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200287-62.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em declarar de ofício a nulidade da sentença, por incompetência absoluta do juízo de primeira instância, e julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0145913-85.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) (destacado) Assim, em razão da manifesta incompetência absoluta da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, para conhecimento e resolução do feito, deve ser determinada sua imediata redistribuição no âmbito do Órgão Especial do TJ/CE. DISPOSITIVO Isto posto, figurando no polo passivo da lide a Secretária de Saúde do Estado do Ceará - autoridade pública dotada de foro especial por prerrogativa função -, declino da competência, determinando a imediata remessa do feito ao Órgão Especial do TJ/CE, para regular distribuição, por sorteio, a um de seus integrantes, e posterior processamento, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1.550/2024 Relatora - 
                                            
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19681902
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28/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19681902
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:25
Declarada incompetência
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19/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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