TJCE - 0272603-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171067470
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171067470
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0272603-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAFAELA ROSANIE BARBOSA SILVA REQUERIDO: GTR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer proposta por RAFAELA ROSANIE BARBOSA SILVA em face de GTR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 122218441 o autor relata que: "realizou a compra de um veículo de marca Ford, na cor prata, ano 2012/2013, placas JKC-0956, modelo Fiesta Sedan, flex, na loja RT VEICULOS, requerida da presente ação.
O valor pago pelo bem fora o de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais), tendo sido R$ 23.900,00 (vinte e três mil re novecentos reais) financiado em 60 parcelas, realizado a transferência via pix no valor de R$ 800,00 para RESERVA DO CARRO e também, o pagamento de R$ 3.200,00 na data dia 27/07/2023, via pix.
Acontece que, menos de um mês da efetivação da compra do bem, fora constatado pela parte autora um vazamento de óleo no motor do veículo, diante disso, a requerente entrou em contato com o vendedor YURI ALCOFORADO MACHADO, informando sobre o ocorrido, bem como, externando que já era o segundo óleo da semana, pois estava tendo que realizar o complemento do óleo do motor, já que, existia um vazamento.
Contudo, a autora foi informado pelo vendedor acima mencionado que: O VAZAMENTO SERIA POR CONTA DO GNV, E QUE, ELES NO DAVAM GARANTIA EM VEICULO VENDIDO COM GÁS" Dessa forma, pleiteia que a promovida seja compelida a reparar o veículo ou pagamento de indenização por dano material e condenação em danos morais.
A promovida apresentou contestação no ID: 122218425 alegando que a venda se deu com "veículo de repasse", em que o bem é adquirido no estado em que se encontra, sem qualquer garantia ou manutenção preventiva/corretiva.
Destacou que não obteve lucro no negócio jurídico, pois estava apenas repassando pelo valor que recebeu e que a venda ocorreu com preço abaixo do mercado.
Impugna o valor do dano material e alega a não ocorrência de dano moral.
Réplica no ID: 119372532 rechaçando a tese apresentada pelo promovido.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
A controvérsia da demanda encontra-se no suposto vício apontado pela autora na inicial, especificamente o vazamento de óleo no motor do veículo.
Por sua vez, o polo passivo afirma que a venda se deu com "veículo de repasse", sem qualquer garantia ou manutenção.
Vale salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º), de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Com efeito, a responsabilidade atribuída a promovida é objetiva, isto é, dispensa a avaliação do elemento dolo ou culpa, de modo que é necessária somente a comprovação do vício, do nexo causal e do dano ocasionado, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é incontroversa a compra e venda do veículo objeto do feito, bem como o vício incidente sobre o aludido bem, visto que sequer foi impugnado especificamente pela demandada.
A requerida resiste à pretensão inicial, aduzindo que os defeitos constatados estão expressamente excluídos da garantia, uma vez que o veículo adquirido pela autora é de repasse.
Entretanto, tratando-se de relação de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade aos fornecedores de produtos e serviços pelos vícios de qualidade ou quantidade que impedem a correta utilização do bem, estabelecendo a garantia legal como forma de assegurar os direitos dos consumidores.
Desse modo, a alegação defensiva de que o autor estava ciente, no momento do negócio, de que se tratava de um veículo de repasse e sem garantia, tendo assumido as consequências daí advindas, é irrelevante.
Isso porque, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, mesmos sendo usado, o veículo possui garantia legal de 90 dias para problemas aparentes.
Se não forem de fácil constatação, o consumidor terá também prazo de 90 dias para reclamação, contados a partir da data que eles forem verificados.
A propósito, nesse ponto, sequer se sugere o eventual decurso do prazo para reclamação pelo consumidor, até porque, segundo o alegado na inicial, os defeitos começaram a se manifestar após menos de um mês da compra, o que não foi negado pela demandada.
Assim, a legislação consumerista não faz nenhuma distinção quanto à "categoria" do bem objeto de negociação entre o fornecedor/comerciante e o consumidor, tendo aplicação cogente e imperativa a garantia legal, sendo tal direito potestativo do consumidor.
Nessa premissa, não prospera a alegação da parte ré de inexistir o dever de prestar garantia contra defeitos por ter se tratado de "veículo de repasse".
Válido ressaltar que não há dúvida de que a compra de um bem usado ou de repasse implica a aquiescência do consumidor quanto ao estado de conservação e de manutenção do veículo, incumbindo-lhe a verificação prévia de todos os componentes antes da concretização do negócio.
Todavia, tais considerações não eximem o revendedor do dever legal de colocar no mercado os produtos de qualidade e que ofereçam segurança, cumprindo os fins a que se destinam.
Dessa forma, é de se ver que, mesmo se tratando de automóvel de repasse, uma vez colocado à venda, o fornecedor não pode se eximir da garantia legal do produto, responsabilizando-se, inclusive, pelos vícios redibitórios, na forma do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual uma postura de acordo com os padrões sociais de ética, transparência, respeitando a legítima expectativa ali depositada.
Nesse contexto, eventual cláusula na parte em que limita a responsabilidade do fornecedor é abusiva e deve ser declarada nula, vez que afronta o disposto no art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor.
Não é razoável que eventual cláusula contratual restritiva de garantia se sobreponha à legislação consumerista, na qual é garantido ao consumidor reclamar pelos vícios do produto, ainda mais quando os defeitos não foram impugnados especificamente pela loja vendedora.
A concordância em receber o bem por parte da autora não significava haver salvo conduto para ocultação de vícios e tampouco significava que a requerida poderia se valer de abuso para isenção de responsabilidade legal que lhe cabe assumir como vendedora, o que não se altera mesmo sendo o veículo usado.
A propósito, anote-se que o valor de aquisição (R$27.900,00) se demonstrou pouco inferior ao da Tabela Fipe (R$30.851,00), o que impossibilita afirmar que seja muito abaixo do valor de mercado, consoante sugerido pela ré.
Enfim, no contexto apresentado, acionado o fornecedor - que não pode limitar a garantia dada dentro do prazo legal de 90 dias -, desde que não configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - sequer ventilada -, pouco importa a origem do vício, sendo de responsabilidade do fornecedor promover o reparo (art. 18, §1º, II, e art.26, § 3º, do CDC).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATO CELEBRADO COM FORNECEDORA DE VEÍCULOS .
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.
CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE GARANTIA QUE É NULA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 24, DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR QUE ABRANGE TODOS OS VÍCIOS APRESENTADOS NO PERÍODO DE COBERTURA DA GARANTIA LEGAL, MESMO QUE SE TRATE DE CONTRATO DE REPASSE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO AO RECLAMANTE DO MONTANTE GASTO A TÍTULO DE REPARO DO AUTOMÓVEL.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00071360420228160116 Matinhos, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/10/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO EM REVENDA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO CERCA DE DOIS MESES APÓS A COMPRA.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE SE TRATAR DE VEÍCULO DE REPASSE.
VALOR DA VENDA MUITO PRÓXIMO AO DA TABELA FIPE.
NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VEÍCULO DE REPASSE PARA AFASTAR A GARANTIA LEGAL E ISENTAR A RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA . É NECESSÁRIO QUE TENHA HAVIDO ABATIMENTO SIGNIFICATIVO NO PREÇO DO CARRO (EM TORNO DE 20%) QUE JUSTIFIQUE TAL CONDIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO.
EXCLUSÃO DE GARANTIA, NESSES TERMOS, APRESENTA-SE COMO ILEGAL E VAI DECLARADA NULA.
FORNECEDOR QUE DEVE COMERCIALIZAR O BEM EM CONDIÇÕES DE USO PARA OS FINS A QUE SE DESTINA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL, CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO .
DANO MORAL INOCORRENTE NO CASO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50050007120238210019, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50050007120238210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Em relação ao reparo do veículo, observa-se que o autor trouxe aos autos 3 (três) orçamentos de empresas distintas.
Assim, entendo que a parte se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que deve a requerida realizar o pagamento do menor valor orçado.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Do acervo probatório se extrai que o veículo adquirido apresentou vício que frustrou as expectativas da autora.
Se tanto não bastasse, mesmo tendo efetuado o pagamento do preço do produto, a consumidora se viu prejudicada, tendo em vista que as solicitações para a resolução do problema não puseram fim ao problema.
Na verdade, a situação constatada nos autos vai além do vício do produto, previsto no artigo 18 e incisos do CDC, configurando verdadeira falha na prestação de serviço, tal como definida pelo artigo 14 do Estatuto Consumerista.
A princípio, a situação versada nos autos poderia ser considerada mero aborrecimento, decorrente de desacerto comercial, não dando ensejo à indenização pretendida.
Entretanto, o descaso para com a autora foi de tal ordem que a situação configurou violação à sua esfera íntima.
Não seria crível admitir que uma pessoa, pensando adquirir um automóvel bom e com determinado uso, veja-se privada do uso do bem com segurança e conforto, por vícios já existentes à época da aquisição e descobertos posteriormente, o que inequivocamente lhe provocou sentimentos de tristeza, frustração e constrangimento, que vão além do razoável.
No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a reparação deve servir como punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações similares.
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, pois, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
Como resultado de tais ponderações e levando-se em conta o grau de culpa da ofensora, as consequências suportadas pela ofendida, a capacidade econômica da requerida, vejo por bem fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente para reparar o dano alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o promovido ao: a) pagamento do valor de R$ 5.422,40 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do orçamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171067470
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28/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157625280
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157625280
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0272603-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAFAELA ROSANIE BARBOSA SILVA REQUERIDO: GTR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157625280
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29/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO AIRTON BERTOLDO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA MACIEL JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149922489
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272603-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAFAELA ROSANIE BARBOSA SILVA REQUERIDO: GTR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149922489
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29/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149922489
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:23
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:42
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425894-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 15:06
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15/10/2024 18:14
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 08:55
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/09/2024 16:49
Mov. [48] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 76 a 102, com fulcro nos Artigos 350 a 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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19/07/2024 10:33
Mov. [47] - Conclusão
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17/07/2024 08:34
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 23:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196361-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/07/2024 23:47
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28/06/2024 15:13
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 14:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156265-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 14:23
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27/06/2024 14:15
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 13:38
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2024 10:07
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/05/2024 10:19
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/05/2024 10:19
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 19:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:16
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2024 12:14
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/04/2024 11:33
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:47
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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25/04/2024 16:09
Mov. [31] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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25/04/2024 13:35
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada | CEJUSC - 50394 - Sessao de Concilicao nao Realizada
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27/02/2024 15:49
Mov. [29] - Documento
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26/02/2024 18:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:28
Mov. [26] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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22/02/2024 13:36
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/02/2024 11:26
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/02/2024 10:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 09:21
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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31/01/2024 18:54
Mov. [21] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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31/01/2024 18:54
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/01/2024 18:54
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:10
Mov. [18] - Conclusão
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22/01/2024 12:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822983-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 22/01/2024 12:09
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10/01/2024 22:37
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/12/2023 15:56
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/12/2023 15:56
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2023 18:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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05/12/2023 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/12/2023 09:58
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/12/2023 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 15:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Cancelada
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01/11/2023 19:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 01:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 17:49
Mov. [5] - Documento Analisado
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30/10/2023 17:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/10/2023 15:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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