TJCE - 0270419-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155199201
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155199201
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270419-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA ELIETE GIRAO Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Fortaleza, 19 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155199201
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151990015
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01/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270419-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ELIETE GIRAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Maria Eliete Girão em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial de ID. 124189704, a requerente pugna, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios de justiça gratuita, informando não possuir meios para arcar com as despesas processuais, bem como por prioridade na tramitação do feito por se tratar de idosa (Lei nº 10.741/2003). No tocante ao mérito, a promovente narra que teria identificado diminuição nos valores de seus proventos relativa a contrato com o qual não teria anuído.
Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.
Pugna, ainda, pela aplicação das regras consumeristas no exame do feito e por concessão de liminar para fazer cessar descontos na remuneração para adimplemento do contrato impugnado. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou dados do benefício previdenciário que aufere, inclusive de empréstimos consignados incidentes (ID. 124189702). Decisão interlocutória proferida em ID. 124188811, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela provisória de suspensão das deduções do contrato impugnado, autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual e remetendo o processo para intento de conciliação, composição esta que não logrou êxito por ausência de acordo entre as partes (ID. 124189681). O banco demandado colacionou aos autos a contestação em ID. 124189686, aduzindo, preambularmente, por (i) incompetência territorial ante a ação ter sido ajuizada em foro diverso do domicílio autoral; (ii) necessidade de intimação pessoal da autora para que esta confirme ciência da lide, com anuência da representação judicial e indicando o interesse de agir. No tocante ao cerne da controvérsia, informou, em linhas gerais, que a instituição atuaria pautada na legalidade em suas relações negociais, inclusive na que fora posta em debate na demanda, do que o contrato impugnado teria sido celebrado em outra financeira que cedeu o crédito em favor do réu.
Por conseguinte, a conclusão judicial defendida na hipótese seria a improcedência total.
A ré apresentou o seguinte arcabouço probatório: contrato e documentos pertinentes a este (ID's. 124189687/8). Réplica em ID. 124189692, rechaçando todos os argumentos aduzidos em contestação. Em ID. 124189696, fora exarada decisão interlocutória saneadora, indeferindo as preliminares de incompetência territorial, bem como declarando os requisitos essenciais da ação, não se acolhendo a necessidade de intimação pessoal para ciência da ação ou confirmar outorga judicial e interesse no ajuizamento da lide.
No mesmo ato, decretou-se a inversão do ônus da prova e oportunizou-se às partes lapso temporal para se manifestarem acerca de interesse produção probatória adicional, as mesmas anuindo com o julgamento antecipado do feito (ID's. 124189698 e 124189699). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Dirimidas as questões preambulares ainda no curso da instrução (ID. 124189696), bem como satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lide, prossegue-se ao exame da controvérsia.
Nesse teor, o ponto nodal tangencia à perscrutação se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à dedução de rubricas relativas a empréstimo, supostamente, não contratado pela requerente e, sendo verídica esta premissa, se o fato enseja arbitramento de reparação moral e material. Portanto, insuperável é debruçar-se acerca da situação fática, neste quesito sendo válido citar o declarado pela demandante na peça inaugural: "A Requerente é segurada especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 166.751.430-7), equivalente a um salário mínimo. [...] Consultando a situação do seu benefício junto ao INSS, a autora foi informada pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: BANCO BRADESCO CONTRATO 343012729-4 PARCELA R$ 52,00 Nº 30/84 PARCELA VALOR R$ 2.093,96 Ciente da NÃO REALIZAÇÃO do empréstimo supracitado, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais." (Trecho da exordial, ID. 124189704, fl. 02, GN.) Em consonância à narrativa da autora, nota-se, no documento de ID. 124189702, a rubrica "Banco 237-BANCO BRADESCO / Nº Contrato 343012729-4 / Início 04/2021 / Fim 03/2028 / Vl.Financ.
R$ 2.093,96 / Vl.Parcela R$ 52,00 / Parcelas 30/84 (35,7%)".
No entanto, o zelo da atuação processual da financeira ré na constituição de acervo probatório fora o que fizera perecer o direito autoral.
Explica-se. Em ID. 124189688, há diversos documentos relativos ao contrato impugnado, dentre estes havendo cédula de crédito bancário com o mesmo número do pacto, bem como identidade no valor do mútuo, parcelas, início de término das deduções e documentos pessoais, elementos típicos desse tipo de contratação.
Ademais, há anuência autoral com a avença, por meio de biometria facial, em vários anexos da cártula (vide fls. 01, 09 e 10 do ID. 124189688).
Acrescente-se que a conta de depósito do valor do mútuo, qual seja "Conta Banco 104 Agência 3134 Conta 00019339-8" (ID. 124189688, fl. 05), possui os mesmos dados do cartão anexado junto à exordial que instaurou a presente lide (fl. 02 do ID. 124189703). Por fim, cabe tecer breve consideração acerca do argumento do polo passivo disposto em fls. 07 e 08 de ID. 124189686 de que houvera cessão de direito creditório do contrato impugnado entre o réu (Banco Bradesco S/A) e o banco originário do empréstimo (Banco Pan S/A), o qual, de fato, consta nos instrumentos da negociação questionado (ID. 124189688).
Ocorre que, se não houver prejuízo ao consumidor (o que no caso não houve, visto que mantidos os mesmos termos contratuais), a cessão é válida, ainda que não notificada à cliente previamente. Nesse sentido: "Constatada a existência da relação jurídica material consistente no contrato de empréstimo por meio da Cédula de Crédito Bancário subscrita pela devedora, é válida a cessão de crédito independentemente da notificação da devedora." (TJ-SP - Apelação Cível: 10044254320248260477 Praia Grande, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 19/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024, GN) Por conseguinte, a toda ótica que se examine, não há supedâneo documental para acolher o pleito de pretensa nulidade contratual formulada pela autora, o polo passivo se desincumbindo, habilmente, do ônus probatório de provar fato que desconstituísse o direito aduzido pela demandante (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), cabendo a improcedência da lide. Outrossim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PARTE AUTORA/APELANTE, QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL DISCUTIDO E TER SOFRIDO POSTERIOR ESBULHO DO RÉU/APELADO, COM QUEM TERIA NEGOCIADO O BEM.
AUTOR COLACIONOU AOS AUTOS, COMO ELEMENTOS DE PROVA, APENAS AS CÓPIAS DE ESCRITURAS PÚBLICAS SUPOSTAMENTE CELEBRADAS, QUE NÃO COMPROVAM O DEVIDO PAGAMENTO PELO BEM NEM A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL.
LIDE QUE GIRA EM TORNO EXATAMENTE DO NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DO AUTOR, DOS VALORES NEGOCIADOS E, PORTANTO, DA NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE LEGÍTIMO POSSUIDOR QUE PERTENCE AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE IMPÕE O SEU INDEFERIMENTO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO RASO E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correição de sentença que julgou improcedente o pleito exordial, sob o fundamento de não ter o autor comprovado a realização do devido pagamento pelo bem discutido, vez não ter juntado ao feito recibo de quitação, não suprindo tal requisito legal a mera prova testemunhal, restando, assim, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral e não ter a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório ao teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Irresignado com a sentença vergastada, afirma o apelante que a venda do imóvel em duplicidade restou confessado pelo apelado em audiência, além de especificarem os contratos celebrados que o pagamento pela compra do imóvel se daria por pagamento à vista, fato e cláusulas contratuais não questionados pelo réu.
Ademais, salienta que os depoimentos das testemunhas arroladas confirmariam a realização do pagamento pela aquisição do imóvel no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que, em conjunto com os contratos colacionados evidenciaria a existência do direito pugnado. 3.
Restringe-se o recurso apelatório, portanto, em verificar se restou comprovado pelo autor/apelante o alegado pagamento pela aquisição do bem imóvel objeto da lide e, consequentemente, o seu direito de propriedade sobre aquele, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão do pleito de reintegração de posse. […] (TJ-CE - AC: 00122434120158060055 Canindé, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) GN. APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda de veículo usado.
Alegada recusa de entrega do bem, pela vendedora, após a quitação do contrato.
Pedido reconvencional de indenização por perdas e danos, em relação a parcela do instrumento que não teria sido adimplida pelo autor.
Sentença de improcedência dos pedidos principais e reconvencionais. 1.
Recurso interposto pela parte autora. 1.1.
Alegação de comprovação da quitação integral do contrato em razão de cláusula contida no instrumento declarando o pagamento dos valores à vista.
Não acolhimento.
Caso concreto em que, a despeito do teor da cláusula contratual, foi determinada a comprovação dos pagamentos pelo autor.
Ausência de prova do pagamento integral do contrato.
Existência de inconsistências na narrativa do autor que, somadas à ausência de prova do pagamento, infirmam a presunção de veracidade da cláusula de quitação do contrato. 1.2.
Pleito pela condenação da parte ré à restituição do valor incontroverso.
Acolhimento.
Necessidade de restituição das partes ao status quo ante e vedação ao enriquecimento indevido da parte ré.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 2.
Recurso interposto pela parte ré. 2.1.
Pleito pela condenação do reconvindo a indenização por perdas e danos, consistente no pagamento do valor inadimplido.
Não acolhimento.
Retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor reconhecidamente pago pelo reconvindo.
Descabimento da pretensão de pagamento integral do contrato em razão das particularidades do caso concreto.
Posse do veículo que não foi entregue ao reconvindo. 2.2.
Pleito pela condenação do reconvindo por litigância de má-fé. não acolhimento.
Ausência de demonstração cabal de conduta de má-fé por qualquer das partes.
Vícios do negócio oriundos de negligências de ambos os contratantes.
Sentença mantida em relação ao pedido reconvencional.
Honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00273052320198160017 Maringá, Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 26/06/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) GN.
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151990015
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30/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151990015
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24/04/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:12
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402162-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 16:00
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22/10/2024 11:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392596-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:45
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08/10/2024 19:12
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:12
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:55
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/09/2024 17:35
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:25
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2024 16:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012098-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 16:24
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03/04/2024 22:29
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:08
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 51/70 e documentos que a acompanha, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Id
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01/04/2024 13:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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27/03/2024 15:34
Mov. [30] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 51/70 e documentos que a acompanha, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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27/03/2024 12:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 16:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892228-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 16:16
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19/02/2024 19:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 12:04
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2024 Teor do ato: Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apres
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16/02/2024 08:14
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/02/2024 10:46
Mov. [24] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao.
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02/02/2024 10:51
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/02/2024 10:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 10:27
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/02/2024 13:18
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/02/2024 08:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846694-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 08:37
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29/01/2024 16:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/01/2024 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836780-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2024 10:10
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04/12/2023 19:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 02:11
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 18:37
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2023 16:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/11/2023 17:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 07:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455894-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 07:43
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15/11/2023 01:06
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 21:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 11:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:16
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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27/10/2023 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 20:25
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/10/2023 20:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/10/2023 17:38
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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