TJCE - 3023267-31.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/09/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27902117
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27902117
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3023267-31.2025.8.06.0001 RECORRENTE: RAIMUNDA CORREIA MENDES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Raimunda Correia Mendes em contrariedade a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por anos morais, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão: (i) análise quanto ao indeferimento de petição inicial com fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 4.
A parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: cópia da identidade (ID 25879690), comprovante de residência (ID 25879689), procuração ad judicia (ID 25879689), além do extrato bancário do INSS (ID 25879687 e 25879688). 5.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial. 6.
A determinação do Magistrado, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 7.
Assim, a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pedido de anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Correia Mendes em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por anos morais, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese que, a sentença vergastada merece reforma, vez que está em desacordo com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoabilidade, bem como pela indevida exigência documentos.
Esclarece que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, portanto, não pode arcar com o custo elevado para obter os extratos bancários, que já estão em posse da instituição financeira.
Aduz, ainda, que sendo relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Busca a nulidade da sentença, pois a extinção prematura do processo sem a devida análise do mérito configura violação ao princípio da ampla defesa e ao acesso à justiça.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, id 25879754, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 4.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recuro, a fim de reconhecer a nulidade da sentença (id 26811822). 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, o Magistrado proferiu o despacho de ID 25879741, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar: a) comprovar tentativa de resolução administrativa; b) apresentar declaração firmada de próprio punho, de que não contratou nem recebeu o produto bancário; c) juntar extratos da conta do benefício previdenciário com os descontos questionados e o valor a ser restituído; d) declaração informando eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da lide.
Ato contínuo, sobreveio sentença extintiva indeferindo a petição inicial, a teor do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, por entender que a autora não cumpriu a determinação. 7.
Frise-se, por oportuno, conforme disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) 8.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). 9.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: cópia da identidade (ID 25879690), comprovante de residência (ID 25879689), procuração ad judicia (ID 25879689), além do extrato bancário do INSS (ID 25879687 e 25879688). 10.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial. 11.
Ademais, a determinação de comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 12.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as várias condições impostas pelo juízo singular ao recebimento da inicial, cujo não atendimento ensejou na extinção terminativa do presente feito por indeferimento da exordial, encontram respaldo legal.
II.
No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de consignações do INSS - comprovando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
III.
As cópias dos seus respectivos extratos bancários atinentes á época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da exordial, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual, poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
IV.
Portanto, a parte autora, além de ter cumprido todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC/15).
V.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte.
VI.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
VII.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00504503920208060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Inicialmente necessário esclarecer que o cerne do apelo é a indispensabilidade de comprovantes de extratos bancários para propositura da ação que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado, se a ausência de tal documento seria causa para extinção sem analise do mérito; 2.
Documentos indispensáveis a propositura da ação são aqueles sem o qual a demanda não se processa, impossibilitando a apreciação pelo julgador.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão" ( REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). 3.
Pelos argumentos nos autos, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, e, sobretudo, que o autor comprovou a incidência dos descontos consignados, tidos por fraudulentos, em seus proventos de aposentadoria, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, CF/88) e, ainda, da primazia da sentença de mérito (art. 4º, CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00053182320188060120 Marco, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Grifou-se CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO RECEPÇÃO DE VALORES DO EMPRÉSTIMO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR, EM EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTS 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar se a apresentação de documentos que evidencie o não recebimento de valores atinentes ao empréstimo questionado, com apresentação dos extratos bancários e declaração de próprio punho que expresse as contas em nome da parte autora, são documentos indispensáveis à propositura de ação. 2.
Examinando o caderno processual, observa-se que o apelante anexou à inicial documento no qual o Instituto de Previdência discrimina os descontos ora questionados, além de boletim de ocorrência noticiando a irregularidade dos empréstimos. 3.
Ademais, observa-se que o promovente narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descrevendo também a causa de pedir próxima e remota, além de ter juntado os documentos reputados relevantes e, ainda, indicado a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial, no que deve-se dar processamento ao feito. 4.
Dessa forma, conclui-se que a exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00507133720218060151 CE 0050713-37.2021.8.06.0151, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Grifou-se 13.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 14. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27902117
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03/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CORREIA MENDES - CPF: *44.***.*74-20 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409952
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409952
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3023267-31.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409952
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 22:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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