TJCE - 0200259-33.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149845230
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149845230
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149845230
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200259-33.2023.8.06.0108 AUTOR: MIKAELLA LIMA RODRIGUES Advogado: ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA OAB: CE49765 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES OAB: CE39999 Endereço: AV.GODOFREDO MARCIEL 6330 LOJA, 00, CANINDEZINHO, FORTALEZA - CE - CEP: 60732-190 REU: TELEFONICA BRASIL SA Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: desconhecido I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MIKAELLA LIMA RODRIGUES contra a TELEFONICA BRASIL SA, partes já qualificadas na exordial. A parte autora alega, em síntese, que possuía plano telefônico junto à requerida e decidiu por contratar o plano controle com cobrança diretamente no cartão de crédito. No entanto, no início do ano de 2023, a Autora decidiu por cancelar referido plano, já que não se interessava mais pelo serviço ofertado. Entretanto, as cobranças referentes ao plano cancelado continuaram sendo debitadas no cartão de crédito da Autora, sendo o valor mensal de R$34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos). Ao final, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, e indenização por danos morais. O demandado, por sua vez, alega que não houve ilicitude na referida cobrança e requer a improcedência do pleito autoral. Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica em Id. 114269757 .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção e provas, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que defende a ré, a autora comprovou ter realizado o cancelamento do plano telefônico (Id. 114269770 - p. 1) e ainda assim, continuou tendo as faturas debitadas automaticamente em seu cartão de crédito (Id. 114269770 - p. 3 e seguintes).
A requerida,
por outro lado, não se desincumbiu de trazer aos autos documentos que comprovassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar que a autora ainda possuía qualquer débito consigo, mas se limitou a defender a licitude das cobranças, e a anexar documentos advindos de seu sistema interno, os quais, por si sós, não podem ser utilizados como meio de prova, por se tratar de documentos unilaterais. Deste modo, a declaração de inexistência do aludido débito com a restituição dos valores indevidamente pagos, é medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que os descontos foram realizados após a referida data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Nessas circunstâncias, inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) A) Declaro inexistente o débito ora impugnado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. B) Condeno a requerida à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao débito impugnado, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do pagamento, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) C) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
JAGUARUANA, 8 de abril de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149845230
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149845230
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149845230
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29/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149845230
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29/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149845230
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29/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149845230
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29/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 04:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/07/2024 10:09
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 13:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802374-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 11:46
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19/06/2024 02:02
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:08
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/06/2024 17:11
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:42
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 18:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01800660-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2024 18:48
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08/02/2024 09:15
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 02:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2024 Teor do ato: Cls. Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos que a acompanham. Prazo para replica: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advog
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05/02/2024 12:40
Mov. [22] - Mero expediente | Cls. Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos que a acompanham. Prazo para replica: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/11/2023 09:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 09:47
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/09/2023 09:02
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/09/2023 09:02
Mov. [18] - Documento
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19/09/2023 08:59
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2023 15:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 10:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803730-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 10:20
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05/09/2023 14:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803685-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 14:30
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25/08/2023 10:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/08/2023 10:18
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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07/07/2023 12:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/06/2023 21:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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30/06/2023 15:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
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29/06/2023 12:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/06/2023 10:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2023 Hora 12:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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12/06/2023 19:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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