TJCE - 3000221-59.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151829751
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000221-59.2025.8.06.0115 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido: REU: FRANCISCO FLAVIO SILVA OLIVEIRA COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou Ação Monitória em face de FRANCISCO FLÁVIO SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
Em despacho de Id. 135614472, foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão Id. 142640714. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A falta de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, consequentemente extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 290, CPC). É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados a prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial. Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320). Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único e 290 ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL LIMINARMENTE. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151829751
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25/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151829751
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25/04/2025 13:03
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135614472
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135614472
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17/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135614472
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17/02/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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