TJCE - 0272052-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171020059
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171020059
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171020059
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171020059
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171020059
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272052-96.2022.8.06.0001 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Oposição] OPOENTE: RUBENY NOGUEIRA DA NOBREGA OPOSTO: MANUEL PEREIRA DO NASCIMENTO NETO e outros (10) SENTENÇA Trata-se de OPOSIÇÃO em inventário, proposta por RUBENY NOGUEIRA DA NÓBREGA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO ARAÚJO, qualificados nos autos.
Aduz a opoente que foi casada com o falecido por 30 anos e que ajuizou ação de sobrepartilha ao divórcio do casal, em razão de suposta ocultação de bens, por ocasião do divórcio com o falecido e elenca os bens que foram ocultados: "01 imóvel, Fazenda localizada em Miraíma\CE. • Uma Fazenda Timbaúba, localizado na zona rural do Município de Santana do Acaraú/CE., possuindo uma área total de aproximadamente 376.288,00m² (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados) • 10 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 27, Lotes 12 a 16 e 28 a 32, medindo de frente 52,80 m, e de fundos, 66,00 m; • 03 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 37, Lotes 30 a 32; • 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 27, Lotes 09 a 11 e 25 a 27, medindo de frente 66,00 m, e de fundos, 66,00 m; • 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 02 á 04 e 18 à 20; medindo 39,60m de frente e fundos 66m; • 10 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 08 á 12 e 24 à 28, medindo de frente 66,00m, e de fundos, 66,00m; • 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 5,6,7,21,22 e 23, medindo de frente 39,60m, e de fundos, 66,00m; • 02 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 1 e 17, medindo de frente 17,60m, e de fundos, 66,00m. A opoente ingressou com ação de sobrepartilha junto à 13ª Vara de Família desta Comarca, sob o número 0263411-90.2020.8.06.0001.
Em petição de ID 148813550, os filhos da autora e do falecido, anuem ao pedido da mesma.
Em contestação de 148813556, o oposto (inventariante e seus filhos com o falecido) impugnam o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a opoente tem boa situação financeira e seria empresária, alegam, ainda, em sede preliminar a prescrição do direito à sobrepartilha intentada, e inépcia da petição inicial e no mérito pedem a improcedência da oposição.
As partes foram intimadas a dizerem se haviam mais provas a produzir, tendo a opoente informado que há ação de sobrepartilha e andamento e seu resultado impacta a presente demanda.
Foi determinada a suspensão do feito, no aguardo do julgamento da referida ação familiarista.
A opoente juntou aos autos cópia da sentença proferida na 13ª Vara de Família, com seu trânsito em julgado, ID 150033470.
Partes foram intimadas sobre a documentação supra, nada requereram.
Decido.
A oposição é ação dependente da principal, em geral julgada em conjunto com esta, e tem espaço quando os interesses do opoente e do oposto forem incompatíveis, e o direito de um afastar, necessariamente, a pretensão do outro.
Sobre o tema o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino lecionou: "Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal" No caso dos autos, a opoente era casada com o falecido autora da herança nos autos principais, e por ocasião do divórcio de ambos, bens deixaram de ser partilhados, apesar de constituídos na constância do casamento e serem passíveis de partilha, diante do regime de bens do casal.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e prescrição arguidas na contestação, pois a petição inicial atende aos requisitos legais para seu processamento, uma vez que apresenta fatos, fundamentação e pedido que decorre com lógica daqueles e quanto à prescrição, esta foi expressamente afastada pelo juízo da sobrepartilha, uma vez que é mérito daquela demanda: "Nesse sentido, tomando por base a prescrição levantada pelo requerido, no sentido de alegar que a autora possuía conhecimento da existência dos imóveis à época da homologação do divórcio, é imperioso observar que não se encontra devidamente comprovada.
Para que se possa considerar a prescrição, é necessário que a parte adversa apresente provas concretas e robustas que demonstrem, de maneira inequívoca, o decurso do prazo prescricional previsto em Lei, bem como a inércia da parte autora durante esse período, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil" .
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, assiste razão aos impugnantes, uma vez que a autora é pessoa de boas condições financeiras e o patrimônio meado pela mesma, tanto nos autos do inventário, quanto nos autos da ação de sobrepartilha, revelam sua possibilidade de arcar com as custas processuais.
No mérito, o juízo do inventário está adstrito a resolver as questões atinentes à apuração dos bens e direitos deixados pelo falecimento e partilha destes entre os herdeiros, nos termos do art. 612 do CPC: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Diante da disposição legal supra, a opoente ajuizou ação própria, no juízo de Família e obteve parcial procedência para receber a metade dos seguintes bens: "As provas reunidas nos autos comprovam a existência dos bens identificados às fls. 13/25, quais sejam, 10 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 27, Lotes 12 a 16 e 28 a 32, medindo de frente 52,80 m, e de fundos, 66,00 m; 03 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 37, Lotes 30 a 32; 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 27, Lotes 09 a 11 e 25 a 27, medindo de frente 66,00 m, e de fundos, 66,00 m; 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 02 à 04 e 18 à 20, medindo 39,60m de frente e fundos 66m; 10 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 08 à 12 e 24 à 28, medindo de frente 66,00m, e de fundos, 66,00m; 06 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 5,6,7,21,22 e 23, medindo de frente 39,60m, e de fundos, 66,00m; 02 lotes no Loteamento Sitio Santa Cecilia, quadra 33, Lotes 1 e 17, medindo de frente 17,60m, e de fundos, 66,00m, em período que compreende a união das partes, ou seja, anterior a separação.
No mesmo sentido, os referidos bens não foram arrolados na disposição patrimonial da separação do casal, ou seja, não foram partilhados" .
Cujo dispositivo sentencial foi o seguinte: "Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço por sentença com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer a SOBREPARTILHA dos bens indicados às fls. 13/25, determinando a divisão em igual parte para cada um dos ex-cônjuges, conforme o regime de bens eleito" .
A sentença supra transitou em julgado conforme ID 150033470, F.21.
Assim, cabe ao juízo do inventário efetivar a partilha determinada nas vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente oposição para determinar que os bens de meação da opoente, conforme sentença nos autos do processo nº0263411-90.2020.8.06.0001, sejam dados em meação da opoente, de modo imediato, e excluídos do inventário do falecido JOSÉ GERARDO ARAÚJO, por serem pertencentes à opoente, desde o divórcio, uma vez que deveriam naquela ocasião terem sido objeto de partilha do casal e considerou-se sonegados pelo cônjuge falecido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da autora, ante ao acolhimento da impugnação.
Condeno a parte vencida em honorários e custas processuais, os honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquive-se, porém, translade-se essa sentença para os autos principais.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020059
-
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020059
-
29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020059
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020059
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020059
-
28/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JARDEL SALES LINHARES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO SABOYA AMORA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151205211
-
28/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272052-96.2022.8.06.0001 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Oposição] REQUERENTE: RUBENY NOGUEIRA DA NOBREGA REQUERENTE: MANUEL PEREIRA DO NASCIMENTO NETO e outros (10) DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre a petição ID n. 150033469, no prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, 22 de abril de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151205211
-
25/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205211
-
22/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:07
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para OPOSIÇÃO (236)
-
10/04/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:30
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 10:08
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2025 06:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01878726-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/04/2025 19:37
-
01/04/2025 18:34
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2025 Data da Publicacao: 02/04/2025 Numero do Diario: 3514
-
01/04/2025 11:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01876588-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2025 11:53
-
31/03/2025 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2025 15:41
Mov. [24] - Documento
-
26/03/2025 16:55
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2025 14:26
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2025 17:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01853580-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2025 17:19
-
18/12/2024 03:11
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/09/2023 19:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
19/09/2023 02:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 12:02
Mov. [17] - Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 08:50
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
30/03/2023 11:27
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco concluso os presentes autos para o(a) MM. Juiz(a) de Direito desta unidade para os devidos fins. Fortaleza/CE, 30 de marco de 2023. Herbenia de Barros Sa Supervisora de Unid Judiciaria
-
02/03/2023 22:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909443-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 22:34
-
22/02/2023 21:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 11:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 09:44
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/02/2023 17:55
Mov. [10] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se ha outras provas a serem produzidas, indicando-as e justificando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedien
-
21/10/2022 19:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02459331-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2022 18:59
-
19/10/2022 17:03
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2022 09:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02447680-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2022 09:37
-
28/09/2022 23:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0595/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
-
27/09/2022 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 16:36
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0228999-02.2021.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
16/09/2022 12:27
Mov. [3] - Mero expediente | A priori, apensem-se aos autos do inventario 0228999-02.2021.8.06.0001. Cite-se a inventariante e os herdeiros nos termos ado art.683 do CPC. ( item 3 da exordial).
-
15/09/2022 05:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2022 05:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | intervencao de terceiros OPOSICAO com fundamento nos Art. 682-686, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060498-76.2007.8.06.0001
Ricardo Alves Carneiro
Cina - Cia Nordeste de Equicultura e Ali...
Advogado: Carlos Eduardo Miranda de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 16:42
Processo nº 0200459-13.2024.8.06.0041
Maria Michele Leal de Oliveira
Francisco Silvio de Oliveira
Advogado: Cicero Roberto dos Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 15:00
Processo nº 0200504-96.2024.8.06.0047
Gislene Maria Marcelino de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Felipe Augusto Barbosa Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2024 12:15
Processo nº 0205163-34.2023.8.06.0064
Francisco Antonio Soares Moraes
Tim S A
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 17:24
Processo nº 0205163-34.2023.8.06.0064
Francisco Antonio Soares Moraes
Tim S A
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12