TJCE - 0200290-75.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 05:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2025 05:39 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2025 05:39 Alterado o assunto processual 
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                                            17/07/2025 17:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164569533 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164569533 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200290-75.2022.8.06.0112 AUTOR: JERSON FERREIRA OLIMPIO REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
 
 Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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                                            14/07/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164569533 
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                                            10/07/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 06:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 06:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 15:13 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/05/2025 03:05 Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:05 Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 23/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 133576153 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 133576153 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200290-75.2022.8.06.0112 AUTOR: JERSON FERREIRA OLIMPIO REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência formulado por JERSON FERREIRA OLÍMPIO em face de Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará.
 
 Em síntese, narra que participou do concurso público realizado pelo Estado do Ceará, e organizado pela codemandada, a fim de concorrer a uma das duas mil vagas ofertadas para o cargo de Soldado da PMCE, sendo que, no ato de sua inscrição, optou por concorrer na modalidade de cotas para pessoas pretas e pardas.
 
 Alega que logrou êxito na primeira fase do referido concurso e foi aprovado ocupando a 1.672ª colocação na ampla concorrência e a posição 244ª nas vagas destinadas a pretos e pardos.
 
 Aduz ainda que, após a realização do exame de heteroidentificação, a comissão do certame indeferiu a participação do autor na modalidade cotista e, de forma desarrazoada e imotivada, o excluiu de todas as fases posteriores do concurso público, apesar de ter a pontuação necessária paga figurar nas vagas destinadas à ampla concorrência.
 
 Decisão proferida em ID 48336295, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão do ato administrativo que eliminou o autor do certame e assegurando sua participação nas etapas seguintes do concurso nas vagas da ampla concorrência, bem como a concessão de prazo razoável para apresentação de documentos e realização de procedimentos.
 
 A promovida FGV manifestou cumprimento da decisão liminar (ID 42942952) e em ID 42942937 apresentou contestação em que requereu o indeferimento do pedido liminar; a impossibilidade do Judiciário de substituir a banca examinadora em certames públicos; e a inexistência de ilegalidade nos autos praticados pela banca examinadora.
 
 Por fim, manifestou-se pela total improcedência da inicial.
 
 O Estado do Ceará apresentou contestação em ID 42943391, arguindo razões para o indeferimento do pedido liminar, a ofensa ao princípio da isonomia e da separação dos poderes, a regularidade da decisão da banca examinadora, a ausência de previsão editalícia de possibilidade de concorrência simultânea para as vagas destinadas aos cotistas e à ampla concorrência, pugnando, ao final, pela improcedência da exordial.
 
 Foi proferida decisão intimando o autor para réplica e as partes para manifestação acerca da produção de provas (ID 42943391).
 
 A requerida FGV peticionou pelo julgamento antecipado da lide (ID 42942959).
 
 O autor apresentou réplica em ID 42937969, reafirmando a legitimidade passiva do Estado do Ceará, a ausência de fundamentação da decisão administrativa que concluiu pela exclusão do candidato/autor do certame, a possibilidade do autor de constar na lista da ampla concorrência, nos termos da Lei nº 17.432/21 (art. 11), ratificando os pedidos iniciais.
 
 Intimada, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 42943384).
 
 Decisão anunciando o julgamento antecipado foi proferida em ID 42942974.
 
 O autor, em petição (ID 42942926), requereu a concessão de tutela de urgência para garantir sua participação no curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos.
 
 A requerida FGV manifestou-se em ID 42937971, informando que não possui responsabilidade sobre o curso de formação, ressaltando que as etapas de investigação social e curso de formação estão a cargo da PMCE ou da SSPDS.
 
 Aduziu que a liminar deferida nos autos assegurou apenas a participação nas fases preliminares, não havendo descumprimento da decisão por parte da banca examinadora.
 
 Por fim, em ID 53139587, o autor reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Não há preliminares a serem analisadas e resolvidas. É oportuno destacar que o concurso público em análise se destina ao provimento de vagas de soldado da polícia militar do Estado do Ceará, certame organizado e sob responsabilidade do Estado do Ceará, sendo este, inclusive, o responsável pelo curso de formação dos candidatos aprovados, ou seja, o Estado do Ceará é parte interessada tanto nas etapas de aprovação do concurso, quanto nas etapas de formação e nomeação de candidatos aprovados, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva.
 
 Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA Em ID 42942926, o autor peticionou requerendo a concessão de tutela de urgência com o fim de garantir sua participação no curso de formação.
 
 Para a concessão de tutela de urgência antecipada, o interessado deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º.
 
 A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No presente caso o requerente teve sua participação no certame indeferida na modalidade cotista pela comissão de heteroidentificação após a realização do exame de heteroidentificação, sendo excluído de todas as fases posteriores do concurso público.
 
 No entanto, por força da tutela de urgência deferida nos autos, foi suspenso o ato administrativo que eliminou o autor do certame, assegurando sua participação nas etapas seguintes do concurso nas vagas da ampla concorrência, bem como a concessão de prazo razoável para apresentação de documentos e realização de procedimentos.
 
 Posteriormente, em ID 42942926 o autor pleiteou a concessão de uma nova tutela de urgência para que seja convocado a participar do curso de formação, sob o argumento de que obteve aprovação também nas vagas destinadas à ampla concorrência.
 
 Sustenta que, ainda que não possa concorrer como cotista, não poderia ser excluído integralmente do certame, salvo se fosse comprovada a falsidade de sua autodeclaração.
 
 O pedido de tutela de urgência, entretanto, não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Verifica-se que o concurso em questão é composto por cinco etapas, as quais o requerente afirma já ter realizado.
 
 Contudo, o curso de formação não se enquadra em nenhuma dessas etapas, conforme disposto no item 2.1 do edital nº 01/2021. 2.
 
 DO CONCURSO 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS.
 
 O curso de formação corresponde à etapa pós-nomeação no concurso público respectivo, conforme disciplina o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006) acerca do ingresso na carreira, após as modificações introduzidas pelas Leis Estaduais de ns. 17.478/2021 e 17.519/2021.
 
 Confira: Art.10.
 
 O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no edital [...] Art. 11.
 
 Observado o disposto no §2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021.) I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados; II - para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete; III - para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares. §1º.
 
 As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da Administração do Estado. §2º É vedada a mudança de quadro, salvo no caso de aprovação em novo concurso público. §3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça. §4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.
 
 O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses. §5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente. §6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo. §7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. §8.º Concluído o curso de que trata o §7.º deste artigo, o Aluno Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo. §9.º Finalizada avaliação a que se refere o §8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.
 
 Do exame dos dispositivos de lei e do edital acima referidos, tem-se que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já como soldado PM, todavia, na condição de "Aluno Soldado".
 
 Outrossim, a matrícula no referido curso de formação implica investidura, equivalente à nomeação e posse, no quadro da Polícia Militar do Estado do Ceará como Praça, sendo a aprovação no curso requisito para o provimento do cargo de Soldado.
 
 Nesse sentido, a convocação do candidato sub judice para integrar o Curso de Formação de Soldados, com sua consequente investidura na condição de Aluno-Soldado, configura, ainda que reflexamente, a atribuição de um vínculo jurídico com a Administração Pública, que se equipara, na prática, à investidura em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão de mérito que reconheça, de forma definitiva, o direito pleiteado.
 
 Diante disso, estando o candidato sub judice, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão favorável para que, somente então, sejam providenciadas sua nomeação no cargo público e a posterior realização do curso de formação.
 
 Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
 
 CABIMENTO. (...) 4.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1692322/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017).
 
 O tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, VEZ QUE NÃO CONSTITUI ETAPA DO CERTAME (LEI Nº 13.729/06).
 
 NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS À PROCEDÊNCIA E AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONDICIONAR A CONVOCAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, COMO ALUNO-SOLDADO, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 01.
 
 Ao determinar a convocação do candidato sub judice como Aluno-Soldado no Curso de Formação de Soldados, a decisão objurgada impõe, reflexamente, a investidura do candidato em cargo público, sem que tenha transitado em julgado decisão de mérito neste sentido, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
 
 Corte sobre a matéria. 02.
 
 Isso porque, conforme previsto no item 2.1, do edital nº 01/2021, o concurso a que se submeteu o agravado seria composto por 05 (cinco) etapas distintas, dentre as quais nenhuma diz respeito ao Curso de Formação de Soldados. 03.
 
 Além disso, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara (Lei nº 13.729/06) prevê que o Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados ingressa na Polícia Militar na carreira de Praça, razão pela qual a matrícula no Curso de Formação de Soldados se confunde com a investidura no serviço público. 04.
 
 Ocorre que a investidura, a partir da nomeação, é condicionada ao trânsito em julgado, em caso de procedência da demanda, conforme prevalece nesta Corte de Justiça.
 
 Desse modo, deve ser assegurada ao agravado apenas a reserva da vaga até lá. 05.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão interlocutória reformada, para condicionar a convocação do agravado para o Curso de Formação de Soldados, como Aluno-Soldado, à procedência da ação e ao trânsito em julgado da sentença, devendo, contudo, ficar garantida a sua permanência no certame, sendo-lhe assegurado a reserva da vaga, até que seja julgado o mérito do processo de origem.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06330168220228060000 Pedra Branca, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO.
 
 REALIZAÇÃO APÓS POSSE E NOMEAÇÃO.
 
 LEIS ESTADUAIS NS. 17.478/2021 E 17.519/2021.
 
 COTA RACIAL.
 
 EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO.
 
 CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
 
 REPROVAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 01.
 
 O cerne da questão trazida à discussão nos presentes autos cinge-se em examinar se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar (Edital n. 01, de 27/07/2021), que eliminou candidato inscrito nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam a condição de candidato pardo ou negro. 02.
 
 Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03.
 
 As razões indicadas na apelação do Estado, às pgs. 624/630, tem por fundamento a reforma da sentença porque a fase do curso de formação dos candidatos não mais configura etapa do concurso, por força das leis estaduais ns. 17.478/2021 e 17.519/2021.
 
 Bem como o fato da Presidência do TJCE, nos autos do processo n. 0631406-79.2022.8.06.0000, ter ordenado a suspensão do cumprimento da liminar conferida nos presentes autos, assim como de outros processos. 04.
 
 No entanto, importa registar que, a despeito da suspensão do cumprimento da liminar ordenada pela Presidência desta Corte Estadual, no bojo do Pedido de Suspensão n. 0631406-79.2022.8.06.0000, essa decisão não substitui ou impede o exame dos recursos em tela, oportunidade em que, com a necessária confirmação da sentença vergastada, é possível se garantir ao candidato o direito público subjetivo da reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação, situação esta firmada pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada por este Tribunal de Justiça. 05.
 
 Acerca do Curso de Formação, ante o advento das leis estaduais ns. 17.478/2021 (de 17/05/2021), e 17.519/2021 (de 4/06/2021), entendemos que assiste razão ao recorrente, uma vez que da leitura da novel legislação, tem-se claramente que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já como soldado PM, todavia, na condição de aluno.
 
 Estando, no entanto, o candidato sub judice em virtude da discussão na via judicial acerca da sua condição de cotista, insta se aguardar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável para, posteriormente, ser providenciada sua nomeação no cargo público e subsequente realização do referido curso de formação.
 
 Assim, merece parcial razão ao ente público ao querer excluir da sentença a parte que ordenou ao Estado providenciar a convocação do promovente para participar do curso de formação, porquanto desconsiderada a recente legislação acerca das fases do respectivo certame, porém razoável e pertinente a reserva da vaga do candidato até o trânsito em julgado do presente decisum. 06.
 
 Por outro lado, cumpre ressaltar que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. 07.
 
 Assim, é incontestável que, existindo vícios de legalidade, o concurso deverá ser invalidado e, se for o caso, novamente realizado sem tais equívocos, podendo a nulidade ser decretada, como de resto ocorre como atos administrativos, pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública, neste caso consubstanciado no seu poder de autotutela.
 
 Diante disso, de acordo com caso apresentado, entende-se pelo enquadramento na hipótese das exceções destacadas, sendo cabível a intervenção judicial, restando constatada a ausência de motivação do ato que desclassificou o apelante na fase de heteroidentificação. 08.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o apelado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
 
 Precedentes do STF e do desta Egrégia Corte. 09.
 
 Recursos de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
 
 Sem majoração honorária.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - APL: 02002565920228060158 Russas, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida em ID 42942926. Feitas essas considerações iniciais, passo ao mérito.
 
 O autor alega ter sido excluído do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para compor o quadro da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, conforme Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, sob o fundamento de não ter sido reconhecido como negro/pardo na etapa de heteroidentificação.
 
 Ressalta que o parecer emitido pela comissão avaliadora se limitou a afirmar, de forma genérica, que "o registro de vídeo foi analisado" e que "o indeferimento foi mantido", sem apresentar qualquer fundamentação detalhada ou indicar os critérios objetivos utilizados para a avaliação.
 
 A parte promovida, por sua vez, defende que a eliminação do candidato foi legítima, pois, após avaliação da banca designada, concluiu-se que suas características fenotípicas não eram compatíveis com a condição de negro/pardo, conforme exigido pela Lei Estadual nº 17.432/21.
 
 Argumenta que o edital, como norma do concurso, vincula todos os participantes, justificando a exclusão de quem não atende aos requisitos.
 
 Além disso, sustenta o princípio da separação dos poderes, afirmando que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, devendo limitar-se à análise da legalidade do ato administrativo.
 
 Pois bem.
 
 O Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, também instituiu a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros e pardos.
 
 A referida norma dispõe, ainda, que os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos poderão participar, simultaneamente, na condição de cotistas e na ampla concorrência.
 
 Nesse caso, caso não sejam aprovados nas vagas reservadas, poderão, em princípio, continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência.
 
 Art. 1º.
 
 Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
 
 Quanto à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41/DF, em 2017, reconheceu a legitimidade da adoção de critérios subsidiários para heteroidentificação, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da mencionada ação constitucional: Ementa: Direito Constitucional.
 
 Ação Direta de Constitucionalidade.
 
 Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
 
 Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
 
 Procedência do pedido. (...) 2.
 
 Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
 
 Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
 
 Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). É sabido que qualquer exigência estabelecida como requisito ou condição para o acesso a determinado cargo público só é admissível quando fundamentada nos parâmetros gerais previstos na Constituição Federal e devidamente regulamentada.
 
 Nesse sentido, toda atividade administrativa deve estar pautada em lei, que constitui tanto o limite de atuação do administrador quanto uma garantia dos direitos dos administrados.
 
 Além disso, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público o dever de garantir tratamento isonômico àqueles que se encontram em iguais condições jurídicas.
 
 A intervenção do Poder Judiciário nas provas e etapas de um concurso público é medida excepcional, cabível apenas diante de erro grosseiro ou evidente ilegalidade.
 
 Nesse contexto, o edital, como norma que regula o certame, deve ser fiel aos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.
 
 Embora o promovido sustente que o Judiciário estaria violando o princípio da separação dos poderes ao intervir no mérito administrativo, tal alegação não se sustenta.
 
 A atuação judicial, nesse caso, não tem o propósito de substituir o juízo discricionário da banca avaliadora, mas de garantir a observância à legalidade e aos princípios constitucionais, em especial a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 Do edital do certame em análise, depreende-se que o método adotado para a verificação racial terá como único critério as características fenotípicas do candidato, e será proferido parecer definitivo a esse respeito, conforme disposto no item 7.3.
 
 Contudo, a fundamentação apresentada pela banca examinadora para indeferir o pedido do candidato, conforme consta no ID 42942936, limitou-se a declarar que: "O candidato não possui traços fenotípicos condizentes com a autodeclaração (cor da pele, fisionomia e cabelo)." Verifica-se que essa justificativa é vaga e incompleta, pois não expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão de exclusão do candidato.
 
 O que vai de encontro ao princípio da motivação dos atos administrativos.
 
 Nesse sentido, a Súmula nº 684 do STF, in verbis: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público." Ademais, quando da interposição de recurso administrativo, a justificativa para sua rejeição limitou-se à seguinte alegação, conforme consta no ID 42943399: "Recurso Indeferido.
 
 Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente." A fundamentação apresentada mostra-se genérica e carente de motivação adequada para a eliminação do autor do certame, incorrendo em omissão.
 
 Em casos semelhantes ao presente, o Tribunal de Justiça do Ceará tem adotado o entendimento de que o ato administrativo, praticado nos termos acima descritos, viola a exigência de motivação prevista no art. 50, inciso III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal nº 9.784/99), aplicável à espécie.
 
 De acordo com o referido dispositivo, "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública." Assim, verifica-se que, na ausência de justificativa da comissão avaliadora para excluir um candidato do certame com base em sua autodeclaração como pessoa parda ou negra, estará o Poder Judiciário autorizado a proceder à devida revisão ou correção do ato administrativo, em razão do controle de sua legalidade.
 
 Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 CANDIDATO.
 
 CONCORRÊNCIA.
 
 COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
 
 EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 REPROVAÇÃO.
 
 RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
 
 SÚMULA Nº 684 DO STF.
 
 PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 02095416220228060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/11/2022) - grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 CANDIDATO.
 
 CONCORRÊNCIA.
 
 COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
 
 EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 REPROVAÇÃO.
 
 RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
 
 SÚMULA Nº 684 DO STF.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Com efeito, a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou a agravada no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; 2.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
 
 Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - AI: 06256542920228060000 Itapajé, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022). EMENTA: AGRAVO.
 
 DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
 
 VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COTISTA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
 
 METODOLOGIA NÃO INFORMADA.
 
 COMISSÃO QUE RESPONDEU DE FORMA GENÉRICA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Com efeito, a Administração Pública deve reger seus atos de acordo com os princípios constitucionais, dentre os quais o da vinculação ao instrumento editalício, que confere aos participantes do certame a adoção de todas as providências exigidas. 2.
 
 Dito isto, observa-se que, pelos documentos juntados aos autos, conclui se que há previsão editalícia para que os candidatos aprovados sejam, no prazo estipulado, convocados para entrevista com o fito de se verificar se o candidato se enquadra no fenótipo declarado, conforme se depreende do item 8.4 do edital, [...] A convocação para avaliação da condição de candidato negro será publicada oportunamente após o resultado do concurso. 3.
 
 Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41/DF, Rel, Ministro Roberto Barroso). 4. (...) 5.
 
 Registre-se que referida Comissão realizou entrevista com o agravado e analisou documentos, concluindo que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro ou pardo, porquanto seriam desimportantes as respostas dadas pelos candidatos para fins de determinação de seu reconhecimento ou não enquanto pessoa parda. 6.
 
 Depreende-se, pois, que a resposta dada pela Banca Recursal foi genérica, abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, amparando-se tão somente em critérios subjetivos, na medida em que se utilizou, unicamente, do entendimento pessoal de seus integrantes para determinar qual pessoa se enquadraria ou não na condição de cotista, não obstante fosse possível utilizar a escala Fitzpatrick para aferir, de forma objetiva, as características do candidato. 7.
 
 Como bem ressaltou a Procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, no parecer exarado no processo de nº 10011818-48.201.4.01.35000, a escala Fitzpatrick é a forma objetiva para se aferir se o candidato possui as características fenotípicas para ser enquadrado como cotista, senão veja-se: O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas.
 
 A escala de Fitzpatrick, desenvolvida em 1975 pelo dermatologista Thomas Fitzpatrick, da Escola de Medicina de Harvard, demonstra que há seis fenótipos, que variam de pele muito clara a muito escura.
 
 Salienta que a pele clara e morena pode sofrer alteração de cor em virtude de exposição solar.
 
 Assim, somente podem ser considerados pardos e negros, para os fins de obtenção de cota, os de pele escura e muito escura.
 
 Ademais, outros critérios fenotípicos como cor dos olhos, formato do nariz e tipo de cabelo também são levados em consideração nessa análise. 8.
 
 Assim, vislumbra-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, Constituição, foi maculado pela decisão da Banca Recursal, porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos. 9.
 
 Em sua obra o Min.
 
 Gilmar Mendes assim definiu o princípio do contraditório: Há muito vem a doutrina constitucional enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
 
 Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda é uma pretensão à tutela jurídica. … Não é outra a avaliação do tem no direito constitucional comparado.
 
 Apreciando o chamado "Anspruch auf retchliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no Direito alemão, assinala a Corte Constitucional que essa pretensão envolve não só mo direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar.
 
 Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
 
 Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas. (Mendes, Gilmar Ferreira.
 
 Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco 3.ed.
 
 Rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 547-548). (Negrito nosso). 10.
 
 Nessa linha, depreende-se que a dimensão substancial do princípio do contraditório não fora observada pela Comissão de Verificação, uma vez que não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, ou sequer contemplou as razões do recorrido, motivo pelo qual restou configurada fumaça do bom direito no writ. 11.
 
 Ademais, o periculum in mora restou presente, em decorrência da preterição do agravado na convocação para nomeação e posse do concurso público. 12.
 
 Registre-se, por oportuno, que aqui não se está a interferir no mérito administrativo da conduta estatal, mas tão somente se fazendo o controle de legalidade, sendo possível, pois, o Poder Judiciário se imiscuir nessa seara. 13.
 
 Em sendo assim, diante da probabilidade jurídica do direito alegado, bem como o perigo da demora comprovada, hei por bem manter a medida precária deferida em sede de mandado de segurança. 14.
 
 Agravo conhecido e improvido. (TJCE AgInt em MS nº 0620097-32.2020.8.06.0000/50000; Rel.
 
 Des.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão Especial; Data do julgamento: 03/09/2020); Assim, diante da ausência de fundamentação adequada, impõe-se a anulação do ato administrativo que excluiu o Autor da concorrência às vagas destinadas às cotas, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame em condições de igualdade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar constante no ID 42937963, para DECLARAR nulo o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01/2021, na etapa de heteroidentificação.
 
 Consequentemente, DETERMINO aos demandados que promovam o prosseguimento do autor nas etapas subsequentes do certame, reincluindo-o nas listagens de candidatos cotistas e de ampla concorrência, com apuração de suas notas finais de acordo com os critérios previstos no edital do concurso.
 
 Contudo, condiciona-se sua nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos.
 
 Condeno os Promovidos ao pagamento das custas judiciais de forma rateada, todavia permanecendo o Estado do Ceará isento de tal cobrança.
 
 Condeno as partes promovidas nos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada promovido, em apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, observando-se, assim, o duplo grau de jurisdição obrigatório.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte - CE, 28 de abril de 2025. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 133576153 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 133576153 
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                                            29/04/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133576153 
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                                            29/04/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133576153 
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                                            29/04/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2025 20:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2023 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2023 14:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/02/2023 14:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/12/2022 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 12:30 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            30/09/2022 08:15 Mov. [50] - Petição 
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                                            30/09/2022 08:15 Mov. [49] - Ofício 
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                                            12/09/2022 15:43 Mov. [48] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Sigam os autos à SEJUD, a fim de que seja certificado o decurso de prazo da intimação de fls. 1072. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes Necessários. 
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                                            12/09/2022 09:25 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            02/09/2022 08:36 Mov. [46] - Certidão emitida 
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                                            01/09/2022 18:55 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841322-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 18:46 
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                                            31/08/2022 18:57 Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841013-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 18:41 
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                                            24/08/2022 21:52 Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913 
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                                            23/08/2022 02:35 Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2022 14:04 Mov. [41] - Petição juntada ao processo 
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                                            22/08/2022 14:03 Mov. [40] - Certidão emitida 
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                                            22/08/2022 13:57 Mov. [39] - Documento 
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                                            22/08/2022 13:57 Mov. [38] - Ofício 
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                                            12/07/2022 13:41 Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            08/07/2022 18:56 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01831144-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 18:45 
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                                            08/07/2022 09:12 Mov. [35] - Mero expediente: Cerifique-se a SEJUD, intimação das partes, fazendo constar nos autos tal diligência. Expedientes necessários. 
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                                            08/07/2022 07:56 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            30/06/2022 18:32 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01829582-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 14:49 
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                                            14/06/2022 11:48 Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 12:51 Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/05/2022 11:29 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01822404-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 11:03 
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                                            20/05/2022 22:21 Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848 
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                                            19/05/2022 02:11 Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            18/05/2022 21:44 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            25/04/2022 14:56 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2022 09:43 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            18/04/2022 23:02 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01815932-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/04/2022 22:43 
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                                            14/04/2022 08:12 Mov. [23] - Certidão emitida 
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                                            11/04/2022 06:34 Mov. [22] - Ofício 
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                                            08/04/2022 20:07 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01814557-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 19:49 
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                                            06/04/2022 04:31 Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818 
- 
                                            04/04/2022 02:17 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2022 10:41 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            10/03/2022 09:22 Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/03/2022 08:45 Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/03/2022 11:45 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            28/02/2022 15:30 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01807938-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2022 14:51 
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                                            16/02/2022 12:32 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01806066-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/02/2022 12:03 
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                                            03/02/2022 01:32 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            29/01/2022 07:07 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01803145-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2022 18:44 
- 
                                            25/01/2022 01:07 Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769 
- 
                                            21/01/2022 14:20 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            21/01/2022 12:56 Mov. [8] - Expedição de Carta 
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                                            21/01/2022 02:15 Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/01/2022 13:04 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            20/01/2022 12:59 Mov. [5] - Documento 
- 
                                            19/01/2022 11:05 Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/01/2022 07:16 Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            18/01/2022 15:10 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            18/01/2022 15:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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