TJCE - 3001667-40.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172154370
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172154370
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001667-40.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INSPEÇÃO INTERNA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos das Turmas Recursais, tendo havido a certificação do trânsito em julgado do acórdão, vide Id. 171960530 da marcha processual, encaminho à intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, fica logo advertida a parte autora que deverá instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação.
Intime-se a parte autora através de sua causídica. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172154370
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11/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:54
Juntada de despacho
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001667-40.2024.8.06.0113RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRARECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADORELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ATO ILÍCITO E ABUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA objetivando reformar a sentença proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.Na peça exordial (Id:20513718), a parte autora relata que houve a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada devido ao contrato de nº 64.***.***/0969-92, no valor de R$ 887,62 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência da dívida, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Sobreveio sentença (Id:20513734), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de débito pertinente ao contrato nº 64.***.***/0969-92, no valor de R$ 887,62 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), competindo à requerida seu cancelamento para evitar novas cobranças indevidas; b) determinar à requerida a exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa única por descumprimento no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em favor do requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir do arbitramento tomando por base o IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a negativação indevida até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id:2001013020513737), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Contrarrazões recursais (Id: 20513800) apresentadas pelo desprovimento do recurso."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Considerando-se que a parte autora alegou a inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual, não se desincumbiu.Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que houve a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id: 20513717) pela empresa demandada devido ao contrato de nº 64.***.***/0969-92, no valor de R$ 887,62 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).Verifica-se nos autos que o demandado não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida.
Podendo-se concluir, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida ensejadora da inscrição indevida, considera-se que restou caracterizada a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a inscrição indevida gera dano moral indenizável do tipo"in re ipsa":"É forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, ao incluir, sem prévia notificação, o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que não lhe era imputável, conforme consignado no acórdão do Nobre Relator destes autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral in re ipsa, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Vide entendimentos que versam, inclusive, sobre a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DECORRENTE DE UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
AUTOR RESIDE EM COREAÚ, INTERIOR DO ESTADO.
UNIDADE CONSUMIDORA COM ENDEREÇO EM FORTALEZA/CE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013963720228060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)EMENTA: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS CASOS ASSEMELHADOS JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO).
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784820228060064, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date)Em situações como a dos autos, quando o consumidor é inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em especial, por dívida que não lhe deve ser atribuída, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado é presumido, ou seja, não há a necessidade de prova do prejuízo concreto para o deferimento do pleito.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a duração da inscrição, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor. Dito isso, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor da promovente, porém em valor mais condizente com as particularidades do caso e mais alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive à desta Quarta Turma Recursal.
Assim, reformo a sentença a quo para fixar, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta do réu ao negativar o nome da parte autora por dívida indevida, bem como pelo tempo útil presumivelmente despendido pela parte autora na tentativa de solucionar o problema decorrente da referida negativação.O valor de R$ 5.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano (período de negativação) e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001667-40.2024.8.06.0113 . DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152508407
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001667-40.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 144768434, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo de suas Razões, postulou "a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil" (sic).
Ressalte-se que a parte autora/recorrente NÃO instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com nenhum documento/evidência probatória da alegada insuficiência financeira.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152508407
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30/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152508407
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29/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138411699
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138411699
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13/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411699
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12/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 06:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124684001
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124684001
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13/11/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124684001
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13/11/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3005276-45.2025.8.06.0000
Eduardo Bebidas Express LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 12:53