TJCE - 0243904-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DE LIMA FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20187698
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20187698
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0243904-41.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Geraldo Felix de Lima Filho Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Improcedência dos pedidos.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Razões recursais dissociadas da decisão recorrida.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais impugnados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao reconhecimento da validade dos encargos contratuais pactuados. III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, o juízo de origem entendeu que a mera fixação de taxa de juros acima da média do mercado não caracteriza, por si só, abusividade, a qual deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu.
Reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Considerou lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar prevista contratualmente e ocorrer no início da relação entre as partes.
Também reconheceu a legalidade da cobrança do IOF e afastou a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem.
Afastou ainda a alegação de venda casada, entendendo que o contrato previa opção clara de adesão ou recusa ao seguro, tendo o autor aderido expressamente ao serviço.
Por fim, concluiu não haver demonstração de abusividade nas cláusulas impugnadas, especialmente quanto aos juros e encargos, nem há motivo para manutenção da posse do bem ou suspensão de inscrição em cadastros restritivos. 4.
O apelante, por sua vez, sustenta que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes seria indevida sem comprovação da mora, que deseja quitar a dívida de forma justa mediante consignação em pagamento e que o banco busca reaver o veículo em vez de receber os valores devidos.
Afirma, ainda, constrangimento pela restrição imposta pelo Spc/Serasa e abusividade dos juros cobrados.
No entanto, não apresenta elementos concretos que justifiquem a revisão contratual nem rebate especificamente os fundamentos da sentença. 5.
O enunciado n. 43 da súmula deste e.
Tribunal de Justiça preceitua: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1) "Não se conhece de apelação quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC". Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Felix de Lima Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo com pedido de tutela antecipada de urgência c/c Repetição de Indébito por si ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 19474435). Em suas razões recursais, o promovente sustenta, em resumo: 1) a sentença de improcedência liminar configura violação ao direito de acesso à jurisdição, por impedir a apreciação judicial da relação contratual bancária; 2) a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, pressupõe a constituição válida da mora, o que não se verifica na hipótese, haja vista a existência de cláusulas contratuais supostamente nulas; 3) não se recusou a adimplir o débito, reconhecendo a existência de obrigação perante a instituição financeira, mas pleiteia a quitação do contrato de forma equilibrada e justa; 4) a instituição financeira apelada não demonstra interesse em receber os valores efetivamente devidos, limitando-se a promover a busca e apreensão do bem, desconsiderando as parcelas já adimplidas, o que ensejaria o direito do apelante à consignação do valor incontroverso; 5) faz jus à inversão do ônus da prova; 6) a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não pode ser invocada para legitimar cláusulas abusivas. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 14857791). Contrarrazões ofertadas pelo promovido defendendo a legalidade dos encargos contratuais cobrados e a improcedência das alegações do apelante (Id 19474547). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade. 1.1 - Apelação.
Não conhecimento.
Princípio da dialeticidade.
Violação De início, antes de analisar o mérito recursal é indispensável averiguar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do apelo e, por consequência, impossibilita o exame do seu objeto. No tocante à regularidade formal do recurso, tem-se que o apelo não preencheu o requisito previsto na lei processual civil vigente. Explica-se. No caso em análise, o juízo de origem entendeu que a mera fixação de taxa de juros acima da média do mercado não caracteriza, por si só, abusividade, a qual deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu.
Reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Considerou lícita a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar prevista contratualmente e ocorrer no início da relação entre as partes.
Também reconheceu a legalidade da cobrança do IOF e afastou a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem.
Afastou ainda a alegação de venda casada, entendendo que o contrato previa opção clara de adesão ou recusa ao seguro, tendo o autor aderido expressamente ao serviço.
Por fim, concluiu não haver demonstração de abusividade nas cláusulas impugnadas, especialmente quanto aos juros e encargos, nem há motivo para manutenção da posse do bem ou suspensão de inscrição em cadastros restritivos. O apelante, por sua vez, sustenta que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes seria indevida sem comprovação da mora, que deseja quitar a dívida de forma justa mediante consignação em pagamento e que o banco busca reaver o veículo em vez de receber os valores devidos.
Afirma, ainda, constrangimento pela restrição imposta pelo SPC/SERASA e abusividade dos juros cobrados.
No entanto, não apresenta elementos concretos que justifiquem a revisão contratual nem rebate especificamente os fundamentos da sentença. Com efeito, o recorrente não apresentara os fundamentos de direito em relação ao ato judicial impugnado, com as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade do decisum, como determina o art. 1.010, II e III, do CPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É dever da parte recorrente apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença (art. 1.010, III, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, por descumprimento ao princípio da dialeticidade. Nesse cenário, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, II, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp n. 1650576/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01.10.2020). O enunciado n. 43 da súmula deste e.
Tribunal de Justiça preceitua: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do excelso STF, para quem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por sua vez, a doutrina majoritária é uníssona ao afirmar que "a apelação deve 'dialogar' com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores" (Didier Jr., Freddie.
Curso de direito processual civil. 14ª ed.
Salvador: JusPodvm, 2017, p. 206). À guisa de exemplo, colhe-se da jurisprudência desta e. 2ª Câmara de Direito Privado, da qual integra esta relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS E ALHEIOS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15, entendendo que a autora mesmo intimada, deixou de apresentar a documentação exigida em despacho anterior. 2.
Nas razões da presente irresignação, a suplicante, confusamente, argumenta que preenche todos os requisitos para o seguimento da demanda, posto que buscou solução administrativa junto a demandada, mesmo não sendo requisito obrigatório para ingresso da ação, sem contudo obter êxito.
Acrescenta que o dano cometido é evidente e requer anulação da sentença. 3.
In casu, evidencia-se que a recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (AC n. 0050348-39.2021.8.06.0100, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 15.06.2022) Desse modo, a apelação interposta não pode ser conhecida, por ausência de requisito formal de admissibilidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), porquanto, não demonstradas os fundamentos de direito indicativos dos vícios da sentença, a fim de vê-la reformada ou anulada, bem como para delimitar a matéria devolvida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2 - Dispositivo Com esses fundamentos, não se conhece do recurso por ausência de dialeticidade recursal, por força do art. 932, III, do CPC, mantendo-se a sentença de acordo com suas proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, em observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187698
-
08/05/2025 10:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO FELIX DE LIMA FILHO - CPF: *46.***.*68-15 (APELANTE)
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Memoriais
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780177
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0243904-41.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780177
-
24/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780177
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200194-22.2023.8.06.0081
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sonia Cunha da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:47
Processo nº 0215411-20.2024.8.06.0001
Lucigleide Eleuterio de Lima Linhares
Ivan Linhares Cordeiro
Advogado: Francisco Everardo de Oliveira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 12:08
Processo nº 3000997-37.2025.8.06.0090
Luis Pedro Gomes
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 08:45
Processo nº 3028668-11.2025.8.06.0001
Maria Neci Fernandes da Costa
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Samir David Ferreira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2025 00:02
Processo nº 0243904-41.2023.8.06.0001
Geraldo Felix de Lima Filho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 15:03