TJCE - 3000022-05.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20682498
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20682498
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000022-05.2023.8.06.0019 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Paulo Rogério Medeiros Magalhães JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO EARESP 676.608/RS.
ALEGADO ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À INDENIZAÇÃO MORAL INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO RECURSAL.
ENUNCIADO 85/FONAJE.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INCABÍVEL.
SÚMULA 54/STJ.
DATA DO EVENTO DANOSO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, E REJEITADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO, DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco, em face de decisão deste Colegiado (ID 13907890), que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte embargada (Paulo Rogério Medeiros Magalhães).
Conforme a Decisão embargada (ID 13907890), o Recurso do promovente foi conhecido e provido, para: I) Declarar nulo o contrato e os respectivos descontos referentes à tarifa "TARIFA CESTA FACIL SUPER" questionados na presente lide; II) Condenar recorrido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores cobrados indevidamente do autor, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), a exceção dos descontos realizados anteriormente à data de 05/01/2018, posto que já se encontram fulminados pela prescrição quinquenal; e III) Condenar o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês.
Nos Aclaratórios (ID 14077566), o banco apontou: 1) a existência de omissão no Acórdão, por desconsiderar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de restituição do indébito (EAREsp nº 676.608/RS - modulação de efeitos); e 2) erro material no termo inicial dos juros de mora dos danos morais, afirmando que deveriam incidir somente a partir do arbitramento.
Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados.
Em Contrarrazões (ID 15107920), o embargado sustentou que os embargos são meramente protelatórios e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, com condenação do embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Observando os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, percebo que os Embargos foram opostos fora do prazo recursal, desatendendo ao requisito extrínseco da tempestividade.
Explico.
Sobre o prazo de oposição dos Embargos, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) estabelece que: Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Nessa linha, o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que "O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.".
Ademais, tal Enunciado é comumente utilizado por esta Turma Recursal, conforme expresso na Pauta de Julgamento, da qual as partes tiveram plena ciência (publicada no DJE - ID 13697361, p. 2) e reforçado na jurisprudência deste colegiado: "(...) Ficam, ainda, as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluir da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado Cível - 30023880720198060003, Relator(A): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/03/2021) No caso, o julgamento do Recurso Inominado ocorreu em 07/08/2024, conforme Certidão de Julgamento (ID 13906973), já o teor do Acórdão foi disponibilizado nos autos em 14/08/2024.
Portanto, o prazo recursal iniciou-se no 1º dia útil seguinte, 16/08/2024 (excluindo-se o dia 15/08/2024, por ser feriado religioso municipal: Dia de Nossa Senhora da Assunção, e, assim, ponto facultativo na Comarca de Fortaleza), tendo como último dia 22/08/2024.
Assim, a oposição dos presentes Embargos em 24/08/2024 revela-se intempestiva, já que superou prazo de 05 (cinco) dias, a contar do julgamento, na forma do Enunciado 85/FONAJE.
Inobstante, convém tecer algumas considerações a respeito da matéria de ordem pública suscitada nos embargos (juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais), por ser questão cognoscível de ofício.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito - como foi o presente caso, já que o contrato questionado foi declarado nulo), os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e não, da citação (como imposto no Acórdão), nem do arbitramento (como pretendido pelo embargante).
Portanto, de ofício, impõe-se a reforma do Acordão somente nesse aspecto, a fim de que os juros moratórios passem a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, a despeito de o recebimento dos presentes embargos estar condicionado à interposição no prazo legalmente previsto (art. 49 da Lei nº 9.099/95), CONHEÇO PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, dos embargos, para REJEITÁ-LOS; e, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora aplicados à indenização por danos morais, para que passem a incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Ficam mantidas as demais disposições do Acórdão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
12/06/2025 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20682498
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23/05/2025 11:35
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ROBERTO DOREA PESSOA - CPF: *69.***.*23-04 (ADVOGADO)
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23/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19828360
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000022-05.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PAULO ROGERIO MEDEIROS MAGALHAES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19828360
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19828360
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25/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MEDEIROS MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MEDEIROS MAGALHAES em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:57
Conhecido o recurso de PAULO ROGERIO MEDEIROS MAGALHAES - CPF: *62.***.*89-15 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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