TJCE - 0200409-39.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168750757
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168750757
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168750757
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168750757
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168750757
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168750757
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168750757
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168750757
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200409-39.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, partes já qualificadas na exordial.
A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de um seguro, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato, além da condenação da parte promovida no pagamento de indenização pelos danos morais e devolução em dobro do montante debitado em conta.
Contestação apresentada pela requerida ASPECIR PREVIDENCIA (Id. 125290976 - ), na qual arguiu preliminar de retificação do polo passivo; no mérito, alega que a parte autora mantém vínculo consigo em razão de contrato de seguro, realizado junto a corretora e a autora.
Argumenta que a contratação ocorreu via telefone e dentro da legalidade, pois a autora foi informada dos detalhes do negócio pelo call.
Apresentou Certificado individual de seguro.
Contestação apresentada pelo requerido Banco do Bradesco (Id. 125290990 - ), na qual argui preliminares de inépcia à inicial, conexão, retificação do polo passivo e impugnação do pedido de justiça gratuita; alegou prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende a ausência de ilícito praticado, afirma de tratar de seguro prestamista.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em Id. 125290991 - e 125291000 .
Foi realizada audiência de instrução (Id. 150815459 - ), na qual foi tomado o depoimento pessoal da parte autora Sr.
José Carlos Lourenço Pinheiro.
Após passou a ouvir a testemunha arrolada pelo autor: Sra.
Francisca Adriana Fernandes do Vale Albuquerque.
Ausente a requerida Aspecir Previdencia, apesar de devidamente intimada.
Por fim, o autor apresentou memoriais escritos em Id. 155324431 - , o requerido Banco do Bradesco em Id. 159271738 e a requerida Aspecir em 161195426 - . É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e o depoimento do autor são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Além disso, entende este magistrado que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
De início, acolho a preliminar de retificação de polo passivo arguidas por ambas as requeridas, para que conste UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e Banco Bradesco S/A.
A inicial é apta ao processamento do feito. Tampouco, há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Declaro, de ofício, prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Passo à análise do mérito.
No mérito, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimos a contratação e os descontos na conta bancária do requerente referentes a contratação de seguro que afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a promovida União Seguradora alegou que a contratação se deu via telefone, apresentando mídia contendo a conversa entre a autora e o setor de call center da requerida (125290976 - p. 13) em que a demandante consente na contratação.
Além disso, destaca que após tomar conhecimento do desinteresse do autor em continuar com o seguro foi realizado o cancelamento da apólice.
Contudo, realizando uma análise minuciosa do áudio apresentado, verifico que não houve um verdadeiro diálogo entre os envolvidos, mas um derrame de informações genéricas e, por vezes, de difícil compreensão, tendo a autora apenas emitido expressões monossilábicas e balbucios durante toda a conversação em momentos-chave devidamente pontuados e sob o comando da atendente.
Vislumbro ainda, que em um primeiro momento, a preposta da ré informa que a autora teria sido contemplada com uma série de benefícios e em seguida pede para a autora confirmar seus dados, sendo que apenas ao final, fala rapidamente sobre os valores.
Assim, entendo que houve captação viciada da manifestação de vontade do consumidor idoso, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de sua particular condição de hiper vulnerabilidade.
Tal conduta encontra expressa vedação legal, sendo considerada prática abusiva pelo Código de Direito do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [grifei] Jurisprudência aplicável ao caso: SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA REFERENTES A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SERVIÇO OFERTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORA IDOS - ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FEITA POR TELEFONE - VULNERABILIDADE RECONHECIDA - PRÁTICA ABUSIVA DE ACORDO COM O ART. 39, IV, DO CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PERTINÊNCIA - DANO MORAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a contratação de apólice de seguro de vida se deu por ligação telefônica endereçada à autora, pessoa idosa, que anuiu sem a devida reflexão e discernimento, resta bem demonstrada a prática abusiva a que alude o art. 39, IV, do CDC, deve a ré restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada.
De outra parte, a cobrança indevida, por si só, não acarreta ofensa moral indenizável, sendo imprescindível que se comprove que ela tenha causado, além de aborrecimentos e chateações, efetivo dano aos valores da personalidade, prova que não se encontra nos autos, razão pela qual de rigor o parcial provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente em parte. (TJ-SP - AC: 1044654-49.2018.8.260576 SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019) [grifei] Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato que a seguradora promovida ocorreu em prática abusiva geradora do vício de manifestação de vontade da requerente e assim, a consequente nulidade do contrato questionado e responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela parte autora é medida que se impõe.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/03/2020) [grifei] Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor e fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que os descontos foram realizados após a referida data (a partir de 2021), a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Acerca da responsabilidade do requerido Banco do Bradesco, também ficou demonstrada, uma vez que a instituição financeira é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, e tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Acolher a preliminar de retificação de polo passivo arguidas por ambas as requeridas, para que conste UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e Banco Bradesco S/A.
II) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III) Condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem, em dobro, as parcelas descontadas conforme extratos anexados aos autos, bem como aquelas que possam ter sido descontadas no transcurso da presente ação, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos), e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento.
IV) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750757
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750757
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750757
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750757
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15/08/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Memoriais
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 150815459
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 150815459
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150815459
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 150815459
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0200409-39.2023.8.06.0035 AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Aos 16/04/2025, por volta de 09:00, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava o(a) Dra.
Danúbia Loss Nicoláo, Juíza de Direito, compareceram o(a)(s) Requerente(s) AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO acompanhado(s) pelo(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA e a testemunha Sra.
Francisca Adriana Fernandes do Vale Albuquerque, o(a)(s) Requerido(a)(s) REU: BANCO BRADESCO S.A. representado pelo advogado Dr.
José Messias de Mesquita Sousa OAB/CE 47.259 e a preposta Sra.
Geovanna Vitoria Santos Siqueira. Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, constatada a presença das partes acima nominadas, , ausente a requerida Aspecir Previdencia, apesar de devidamente intimada. A magistrada passou a indagar as partes sobre o interesse na produção de prova testemunhal oral em audiência.
A parte autoratrouxe uma testemunha.
A parte requerida Banco Bradesco S.A. pediu o depoimento pessoal da parte autora. Ato contínuo, a magistrada passou a ouvir o depoimento pessoal da parte autora Sr.
José Carlos Lourenço Pinheiro.
Após passou a ouvir a testemunha arrolada pelo autor: Sra.
Francisca Adriana Fernandes do Vale Albuquerque. Encerrada a instrução, a magistrada concedeu às partes, após a juntada das mídias audiovisuais, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais por escrito, iniciando pela parte autora e depois sucessivamente a parte requerida, após a intimação do Diário de Justiça.
Após a juntada dos referidos memoriais, voltem conclusos para julgamento. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado somente pela magistrada em face do processo ser eletrônico.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150815459
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29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150815459
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21/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150815459
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0200409-39.2023.8.06.0035 AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Aos 16/04/2025, por volta de 09:00, nesta Comarca de Aracati, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, onde presente se encontrava o(a) Dra.
Danúbia Loss Nicoláo, Juíza de Direito, compareceram o(a)(s) Requerente(s) AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO PINHEIRO acompanhado(s) pelo(a)(s) Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA e a testemunha Sra.
Francisca Adriana Fernandes do Vale Albuquerque, o(a)(s) Requerido(a)(s) REU: BANCO BRADESCO S.A. representado pelo advogado Dr.
José Messias de Mesquita Sousa OAB/CE 47.259 e a preposta Sra.
Geovanna Vitoria Santos Siqueira. Aberta a audiência, na forma da lei, feito o pregão de estilo, constatada a presença das partes acima nominadas, , ausente a requerida Aspecir Previdencia, apesar de devidamente intimada. A magistrada passou a indagar as partes sobre o interesse na produção de prova testemunhal oral em audiência.
A parte autoratrouxe uma testemunha.
A parte requerida Banco Bradesco S.A. pediu o depoimento pessoal da parte autora. Ato contínuo, a magistrada passou a ouvir o depoimento pessoal da parte autora Sr.
José Carlos Lourenço Pinheiro.
Após passou a ouvir a testemunha arrolada pelo autor: Sra.
Francisca Adriana Fernandes do Vale Albuquerque. Encerrada a instrução, a magistrada concedeu às partes, após a juntada das mídias audiovisuais, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais por escrito, iniciando pela parte autora e depois sucessivamente a parte requerida, após a intimação do Diário de Justiça.
Após a juntada dos referidos memoriais, voltem conclusos para julgamento. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado somente pela magistrada em face do processo ser eletrônico.
Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150815459
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150815459
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22/04/2025 14:20
Juntada de informação
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16/04/2025 09:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138896542
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138896542
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14/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138896542
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02/12/2024 12:34
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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13/11/2024 22:47
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1010/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 11:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 10:45
Mov. [43] - Certidão emitida
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30/10/2024 16:57
Mov. [42] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:50
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao Data: 16/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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18/07/2024 14:47
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 03:33
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/03/2024 08:59
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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01/03/2024 17:14
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01802127-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 17:11
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05/02/2024 20:09
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 02:22
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 13:24
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 08:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 17:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01800826-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 17:20
-
14/12/2023 20:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1107/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 02:29
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:47
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 12:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 23:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805476-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2023 22:52
-
06/06/2023 14:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805458-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2023 13:55
-
19/05/2023 08:40
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2023 14:11
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/05/2023 14:00
Mov. [23] - Documento
-
16/05/2023 14:00
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
-
16/05/2023 13:57
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/05/2023 11:59
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01804690-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 11:22
-
16/05/2023 10:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01804673-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 09:34
-
02/05/2023 14:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2023 15:40
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2023 15:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR643082136YG Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Banco Bradesco S/A Diligencia : 14/04/2023
-
24/04/2023 13:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01803896-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/04/2023 13:15
-
18/04/2023 16:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01803738-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 15:53
-
14/04/2023 09:00
Mov. [13] - Documento
-
14/04/2023 09:00
Mov. [12] - Documento
-
14/04/2023 08:12
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2023 20:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
13/04/2023 18:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01803584-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/04/2023 18:39
-
12/04/2023 02:16
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 14:31
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
11/04/2023 14:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/03/2023 09:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 12:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2023 Hora 13:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
20/03/2023 12:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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