TJCE - 3002077-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173731365
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173731365
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731365
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731365
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002077-96.2025.8.06.0167 AUTOR: CARLOS ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 9.099/95, conforme certidão de ID n. 172574863.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se as partes para requerer o que dê direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731365
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09/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731365
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09/09/2025 15:53
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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09/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 15:00
Juntada de informação
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168867659
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168867659
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168867659
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168867659
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14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168867659
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14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168867659
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14/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 01:28
Não confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 01:31
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153955932
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153955931
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002077-96.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: CARLOS ALVES DE OLIVEIRAEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 518, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 Requerido: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/06/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM2Y2I2YjctMTI1My00ZGE5LWE5NDEtNDljMDE3YzcxYzY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 8 de maio de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153955932
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153955931
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08/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153955932
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08/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153955931
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07/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140819221
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140819221
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18/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140819221
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18/03/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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