TJCE - 3027679-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:36
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152096947
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ5ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690Fone: (85) 3108-2122, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) NÚMERO DO PROCESSO: 3027679-05.2025.8.06.0001 REQUERENTE: MARCIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO ESPÓLIO: REQUERENTE: MARCOS SAMPAIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de alvará objetivando o levantamento de valores, decorrentes de precatório do FUNDEF, existente em nome do falecido Marcos Sampaio dos Santos.
A requerente demonstrou legitimidade ad causam na qualidade de viúva do de cujus, ao passo que acostou aos autos a declaração da SEPLAG comprovando a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, declaração de inexistência de outros bens e herdeiros firmada por 2 (duas) testemunhas, bem como a anuência dos demais herdeiros do extinto em seu favor.
Nos próprios autos, no id. 151932733, restou demonstrado, a existência de valores não recebidos em vida pelo falecido.
Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz.
Dessa forma, considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORIZANDO a requerente a levantar, junto à SEDUC, os valores existentes em nome do falecido, alusivos a 3ª parcela do precatório do FUNDEF, fazendo-o nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980 c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Publique-se.
Defiro o destaque de honorários contratuais, nos termos do instrumento particular de id. 151932732.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Sem custas, tendo em vista a baixa expressividade econômica do valor a ser levantado.
Após transitada esta em julgado e emitidos os expedientes, digo, alvará(s), abra-se vista à Procuradoria Fiscal, para, querendo, proceder o lançamento fiscal, se for o caso, conforme previsão do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN e da Lei nº 6.830/1980.
Por fim, atendidas as determinações supra, arquive-se imediatamente os autos com a devida baixa no sistema. P.R.I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO - 
                                            
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152096947
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25/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152096947
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24/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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