TJCE - 0246236-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27628445
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27628445
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0246236-44.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO.
AUSÊNCIA DE USUFRUTO DO BENEFÍCIO PELO AUTOR.
ARTIGO 129-A DA LEI Nº 8.213/91.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível em face de sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de primeiro grau, por ausência dos documentos que ensejam o deferimento da exordial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está na análise da necessidade ou não de correção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a peça vestibular carecia de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, a qual visava à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descendo à realidade dos autos, o autor, segurado da previdência social, informa que exercia a profissão de operador de máquinas, lavador (ID 20754724) na data de 05/07/2006, ocasião em que sofreu um acidente de trabalho, com trauma no ombro e mão direitos, que evoluiu para uma sequela definitiva de paralisia da musculatura intrínseca da mão direita, redução do movimento de pinça e de preensão palmar em grau máximo, bem como limitação da elevação do ombro. 4.
A sentença vergastada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de juntada do documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob o fundamento de que a peça vestibular carecia de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. 5.
A extinção do processo sem resolução de mérito somente se justifica quando irrefutável a necessidade do documento probatório ao julgamento da demanda, sem que possa ser substituída a prova por outros documentos anexos ao feito.
Analisando o conjunto probatório juntado, verifica-se que o autor apresentou, em seu arsenal de provas, documentos médicos e extratos do INSS (ID's 20754724 e 20754729), comprovando a ocorrência do acidente de trabalho em questão, quesito apresentado pelo art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.213/91. 6.
Dessa forma, constata-se que a documentação acostada aos autos pela parte autora, consideradas as especificidades do caso concreto, revela-se suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos ao regular processamento da demanda, de modo que a exigência formulada pelo juízo a quo quanto à juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) mostra-se desproporcional e inaplicável à espécie.
Ademais, cumpre destacar que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, momento em que eventuais controvérsias poderão ser devidamente esclarecidas, à luz do contraditório e da ampla defesa. III.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por José Marcos Silva do Nascimento contra a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo recorrente. A parte autora ingressou com a ação requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente posterior à cessação do seu auxílio-doença (NB 5175039233), que se deu em 05/10/2009.
Além disso, requereu o pagamento das parcelas vencidas não prescritas e as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, as quais atingem o montante de R$ 69.871,28 (sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos). Por meio do despacho de ID nº20754734 o juízo de origem determinou que o demandante emendasse a inicial anexando o Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT no prazo de 15 (quinze) dias. O autor apresentou a petição de ID nº20754737 informando que não possui o referido documento e que a ausência deste não interfere no andamento da ação. O representante do Ministério Público em primeiro grau não foi instado a se manifestar no feito. Por meio da sentença de ID nº20754739 o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformado com a sentença, o autor interpôs a apelação de ID nº20754742. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID nº20754747. Os autos foram encaminhados a esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, pelo despacho de ID nº20859418, vieram com vista ao Ministério Público em segundo grau." Instado a manifestar-se (ID 25044402), o representante do Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o relatório, no essencial. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta. II.
DO MÉRITO A controvérsia está na análise da necessidade ou não de correção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a peça vestibular carecia de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, a qual visava à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Acerca da temática, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 320, acerca dos documentos indispensáveis à propositura da ação, veja-se: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, por sua vez, preceitua, em seu art. 129-A, II, quais os documentos devem acompanhar a petição inicial quando atinentes às ações que envolvem os benefícios por incapacidade, abaixo: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (destacou-se) Descendo à realidade dos autos, o autor, segurado da previdência social, informa que exercia a profissão de operador de máquinas, lavador (ID 20754724) na data de 05/07/2006, ocasião em que sofreu um acidente de trabalho, com trauma no ombro e mão direitos, que evoluiu para uma sequela definitiva de paralisia da musculatura intrínseca da mão direita, redução do movimento de pinça e de preensão palmar em grau máximo, bem como limitação da elevação do ombro. Em razão disso, desde a data de 21/07/2006 percebeu benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho, nº de benefício 5175039233, (ID 20754727), tendo cessado em 05/10/2009, com o reconhecimento das sequelas definitivas na mão direita do requerente, sendo concedido auxílio-acidente a partir de 17/10/2009, nº de benefício 6278900045, cessado em 29/02/2020 (ID 20754733). O apelante aduz, ainda, que não foi cientificado acerca da concessão do referido benefício de auxílio acidente, somente tendo ciência no ano de 2023, quando buscou auxílio jurídico junto à Defensoria Pública. A sentença vergastada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de juntada do documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob o fundamento de que a peça vestibular carecia de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. A extinção do processo sem resolução de mérito somente se justifica quando irrefutável a necessidade do documento probatório ao julgamento da demanda, sem que possa ser substituída a prova por outros documentos anexos ao feito.
Analisando o conjunto probatório juntado, verifica-se que o autor apresentou, em seu arsenal de provas, documentos médicos e extratos do INSS (ID's 20754724 e 20754729), comprovando a ocorrência do acidente de trabalho em questão, quesito apresentado pelo art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.213/91. Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. (grifo nosso) Nessa perspectiva, é forçoso reconhecer que a documentação carreada aos autos pelo autor revela-se suficiente para atestar o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, entendo que a documentação acostada aos autos pela parte autora, consideradas as especificidades do caso concreto, revela-se suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais exigidos ao regular processamento da demanda, de modo que a exigência formulada pelo juízo a quo quanto à juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) mostra-se desproporcional e inaplicável à espécie.
Isso porque, conforme já mencionando, existem indícios da ocorrência de acidente de trabalho, não sendo cabível a extinção, sem resolução de mérito, por ausência de documentação essencial à propositura da ação. Diante desse cenário, a parte apelante alega não dispor da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), razão pela qual necessária certa maleabilidade na análise dos requisitos iniciais, especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do acidente.
A exigência estrita do referido documento, em tais hipóteses, pode culminar, em última análise, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, momento em que eventuais controvérsias poderão ser devidamente esclarecidas, à luz do contraditório e da ampla defesa. Acerca da questão ora discutida, vejamos algumas jurisprudências nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIOACIDENTE ACIDENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE LAUDO MÉDICO CONTENDO O DIAGNÓSTICO - DESNECESSIDADE - EXAMES MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Descabida a exigência de emenda da inicial para a juntada de laudo médico comprovando a condição clínica com o respectivo CID, quando encontra-se a pretensão pautada em exame médico assinado por profissional que atesta a existência da lesão incapacitante relatada pela autora, havendo o mínimo de elementos probatórios a permitir o prosseguimento do feito.
O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, porém não se pode permitir a imposição de condições desarrazoadas para o exercício do direito de ação ( CF, art. 5º, XXV).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08022557820228120045 Sidrolândia, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
AÇÃOINSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO.
FORMALISMOEXACERBADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A dialeticidade recursal está presente no recurso da parte autora à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante, bem como seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual a preliminar deve ser rechaçada. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não a teria instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, e desatendido à determinação judicial para emendá-la. [...] 4.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido alvo de cobranças indevidas pelo banco promovido, que teria descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a prestações de um contrato de empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a inicial com procuração ad judicia (p. 06); cópia do documento pessoal de identificação (p. 07); comprovante de residência em nome de sua cônjuge acompanhado de cópia da certidão de casamento (p. 08/09); extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n° 0123456918889, em favor do banco promovido (p. 12); cópia de e-mail de solicitação do contrato dirigido ao banco promovido (p. 18), estando, portanto, lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir. 5.
Em se tratando de relação de consumo, existe, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato. 6.
Há de se reconhecer, portanto, que a peça inaugural está instruída com documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e suficientes ao ingresso da ação, nos termos estatuídos pelos arts. 319 e 320, do CPC, e, que a extinção do feito na forma em que se deu nos autos, diante da ausência de justa causa para o não recebimento da ação, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7.
A eventual incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte deve ser sanado pelo procedimento do art. 76 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0203509-20.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) (Destacou-se) Por todo o exposto, entendo que a exordial não carece de documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda, estando eivada do conjunto probatório necessário ao seu regular prosseguimento. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27628445
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28/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*99-00 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965583
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965583
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13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965583
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13/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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