TJCE - 0243622-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELA PAMELLA LOPES MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151871083
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0243622-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO STATUS Polo Passivo: REU: MARIA DAS GRACAS GUERREIRO LIMA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA LIMA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Exclusão de Condômino com Danos materiais e pedido de Tutela de Urgencia envolvendo as partes litigantes, com razões estampadas na peça exordial.
O pedido veio devidamente instruido.
Postula justiça gratuita.
Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o pagamento das custas processuais, no prazo de 15( quinze) dias( ID136209873).
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, devidamente representada por seu advogado, foi regularmente intimada para proceder ao pagamento das custas iniciais, conforme determinação judicial.
No entanto, apesar de ter sido oportunizada a manifestação nos autos, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem adotar qualquer providência para o cumprimento da ordem judicial.
A inércia da parte autora diante da determinação para o pagamento das custas processuais evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Em caso análogo, cito a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CPC .
RECURSO PROVIDO. 1.
O não recolhimento de custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição.
Exige-se, porém, que a parte seja previamente intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba antes de aplicada a gravosa consequência processual, que somente terá cabimento se a inércia do interessado se mantiver . 2.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJ-AM - AC: 06454953220208040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 05/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) Desta forma, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a ausência de impulsionamento pela parte interessada, quando indispensável para o regular andamento do processo, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, não há nos autos qualquer pedido de prorrogação de prazo ou justificativa plausível para a inércia, o que reforça a necessidade de extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151871083
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25/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151871083
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23/04/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCELA PAMELLA LOPES MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELA PAMELLA LOPES MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136209873
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136209873
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05/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136209873
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17/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:05
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:37
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 08:06
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1603288-88 no valor de 148,03
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26/07/2024 19:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/07/2024 10:20
Mov. [13] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 09/08/2024 no valor de R$ 148,03 e ultima parcela com vencimento em 09/11/2024 no valor de R$ 148,04
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25/07/2024 10:19
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1603291-83 - Custas Iniciais
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25/07/2024 10:19
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1603290-00 - Custas Iniciais
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25/07/2024 10:19
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1603289-69 - Custas Iniciais
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25/07/2024 10:19
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1603288-88 - Custas Iniciais
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13/07/2024 09:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:44
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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03/07/2024 21:10
Mov. [4] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02168003-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 03/07/2024 20:50
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19/06/2024 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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