TJCE - 0200302-12.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVANDO SANTOS DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:49
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:55
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 112475082
-
30/06/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 112475082
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, João Batista Veras, opõe-se contra a sentença de id. 111241517.
Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão quanto às benfeitorias e contradição quanto ao direito de retenção do imóvel (id. 111241519).
Requer, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja suprida a referida omissão.
Manifestação do embargado em id. 111242530. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão ou contradição, conforme alegado.
Explico.
Os embargos de declaração não se prestam a reformular o mérito de um decisum que se apresenta, até mesmo, com erro de julgamento, tampouco nulificar um julgado processualmente defeituoso, pois "os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, CORTE ESPECIAL, REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j: 16/9/2015, f/p: Info 575). (grifos nossos) Por este motivo, invariavelmente assevera-se que os embargos de declaração não devem possuir efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente").
Aliás, neste exato sentido, NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR vem lecionando: É o próprio órgão que reexamina a decisão o competente para sanar o defeito apontado.
Fala-se, contudo, em efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais.
A regra é a de que os embargos de declaração são via inadequada para a reforma ou para o reexame do mérito. (In Curso de direito processual penal. 9. ed. - Salvador/BA: Juspodivm, 2014, p. 1.127). (gn) Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela indenização pelas benfeitorias descritas na sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Além disso, quanto a alega contradição em relação a retenção do imóvel, sabe-se que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, conforme previsão expressa no art. 538 , § 1º e § 2º do CPC/2015, o que não aconteceu no presente caso. Assim, os Embargos de Declaração, nos moldes estatuídos pelo CPC/2015, se prestam às hipóteses previstas no art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) e não à rediscussão do decisum.
Entrementes, o seu possível acolhimento poderá acarretar o efeito infringente ou modificativo no julgado.
Dita ocorrência, entretanto, não deve ser considerada regra, mas, ao contrário, exceção, já que o Embargante, como aqui fartamente propagado, não pode valer-se dos aclaratórios para buscar a modificação do julgado, mormente quando há previsão do recurso específico, voltado exclusivamente para tal intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intime-se.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475082
-
25/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVANDO SANTOS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 112475082
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, João Batista Veras, opõe-se contra a sentença de id. 111241517.
Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão quanto às benfeitorias e contradição quanto ao direito de retenção do imóvel (id. 111241519).
Requer, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja suprida a referida omissão.
Manifestação do embargado em id. 111242530. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em omissão ou contradição, conforme alegado.
Explico.
Os embargos de declaração não se prestam a reformular o mérito de um decisum que se apresenta, até mesmo, com erro de julgamento, tampouco nulificar um julgado processualmente defeituoso, pois "os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (STJ, CORTE ESPECIAL, REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j: 16/9/2015, f/p: Info 575). (grifos nossos) Por este motivo, invariavelmente assevera-se que os embargos de declaração não devem possuir efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter "infringente").
Aliás, neste exato sentido, NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR vem lecionando: É o próprio órgão que reexamina a decisão o competente para sanar o defeito apontado.
Fala-se, contudo, em efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais.
A regra é a de que os embargos de declaração são via inadequada para a reforma ou para o reexame do mérito. (In Curso de direito processual penal. 9. ed. - Salvador/BA: Juspodivm, 2014, p. 1.127). (gn) Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela indenização pelas benfeitorias descritas na sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Além disso, quanto a alega contradição em relação a retenção do imóvel, sabe-se que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, conforme previsão expressa no art. 538 , § 1º e § 2º do CPC/2015, o que não aconteceu no presente caso. Assim, os Embargos de Declaração, nos moldes estatuídos pelo CPC/2015, se prestam às hipóteses previstas no art. 1.022 (antigo CPC/1973, art. 535) e não à rediscussão do decisum.
Entrementes, o seu possível acolhimento poderá acarretar o efeito infringente ou modificativo no julgado.
Dita ocorrência, entretanto, não deve ser considerada regra, mas, ao contrário, exceção, já que o Embargante, como aqui fartamente propagado, não pode valer-se dos aclaratórios para buscar a modificação do julgado, mormente quando há previsão do recurso específico, voltado exclusivamente para tal intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Intime-se.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 112475082
-
08/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475082
-
07/05/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 03:20
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 13:36
Mov. [61] - Certidão emitida
-
09/10/2024 09:54
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
09/10/2024 00:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802979-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/10/2024 00:32
-
16/09/2024 23:16
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 14:07
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2024 Teor do ato: Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se o recorrido para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos de fls 198/218. Expedientes nece
-
12/09/2024 08:24
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 13:09
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2024 Teor do ato: Justificacao Data: 07/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada Advogados(s): Francisco Diego de Aquino Alves (OAB 43703/CE), Francisco Erivando
-
05/09/2024 21:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:52
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se o recorrido para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos de fls 198/218. Expedientes nece
-
03/09/2024 16:52
Mov. [52] - Certidão emitida
-
03/09/2024 14:14
Mov. [51] - Mero expediente | Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se o recorrido para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos de fls 198/218. Expedientes necessarios.
-
04/06/2024 11:41
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 00:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801565-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/06/2024 23:15
-
04/06/2024 00:13
Mov. [48] - Entranhado | Entranhado o processo 0200302-12.2022.8.06.0170/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Imissao
-
04/06/2024 00:13
Mov. [47] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/05/2024 08:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 08:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2024 02:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
28/05/2024 00:13
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801483-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/05/2024 00:02
-
28/05/2024 00:13
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0200302-12.2022.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Imissao
-
28/05/2024 00:12
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/05/2024 14:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:51
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:23
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 19:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801332-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 19:27
-
20/04/2024 02:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 09:38
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: Intimem-se os promovidos para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do pedido do promovente as fls. 169/172. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco D
-
16/04/2024 13:43
Mov. [34] - Mero expediente | Intimem-se os promovidos para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do pedido do promovente as fls. 169/172. Expedientes necessarios.
-
24/01/2024 10:26
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 16:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800146-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 16:34
-
17/01/2024 10:39
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 10:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 10:20
-
02/06/2023 08:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 18:26
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801217-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2023 15:27
-
30/05/2023 11:31
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
30/05/2023 11:31
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
10/04/2023 22:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
05/04/2023 10:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 08:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 12:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 20:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800459-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2023 20:14
-
06/03/2023 10:20
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2023 08:35
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 10:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800408-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2023 09:38
-
08/02/2023 09:58
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/02/2023 18:05
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/02/2023 14:33
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2023 05:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/02/2023 05:26
Mov. [13] - Documento
-
17/01/2023 00:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
13/01/2023 14:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 10:57
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2023/000029-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2023 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
11/01/2023 10:41
Mov. [9] - Audiência Designada | Justificacao Data: 07/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/01/2023 10:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 16:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 12:07
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 11:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2022 09:38
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802184-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 09:37
-
18/08/2022 14:45
Mov. [3] - Conclusão
-
18/08/2022 14:44
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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