TJCE - 3000088-15.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:24
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000088-15.2023.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de nº 319663991-2, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Quanto a alegação de impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas.
Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos.
Assim, indefiro a presente preliminar.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Ressalte-se que o banco demandado juntou aos autos contrato ilegível, do qual não é possível depreender a veracidade da contratação (id. 56996934).
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Repetição de indébito O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe danatureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando acobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulaçãodos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relaçãoà primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobrodo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumoque não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação doacórdão.”(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se airregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e odever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores dobenefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever deressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dosefeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmenteprovido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cincomil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontosporventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º CâmaraDireito Privado.
DJe: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da data dos descontos, caso realizados anteriormente a 30 de março de 2021, deverão ser restituídos de forma simples e, em caso contrário, de forma dobrada.
Danos morais Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial. não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de nº 319663991-2; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. (Súmula 54 do STJ).
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
25/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -10/04/2023 10:00.
Processo nº : 3000088-15.2023.8.06.0300 Reclamante: MARIA AURICE LEANDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL HOLANDA ALENCAR Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY Prezado(a) Dr(a).
RAFAEL HOLANDA ALENCAR Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2023 10:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZhMWVlODQtMTNiOS00ZjUyLTgxZTUtNjU3OWE1MmZkNTk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 21 de março de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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20/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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