TJCE - 3025933-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161944161
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161944161
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025933-05.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: SANDRA HELENA SILVA FARIAS DESPACHO R.H.
Trata-se da manifestação protocolada pelo Banco Votorantim S.A. (ID 16151835), na qual informa o cumprimento da Carta Precatória, com a efetiva apreensão do bem objeto da lide, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 155324713. No que concerne ao pleito de remessa dos autos ao Juízo deprecante (processo de origem nº 3000311-18.2025.8.06.0099), observo que tal providência incumbe exclusivamente à parte interessada, a quem compete diligenciar a retirada da Carta Precatória devidamente cumprida e seu encaminhamento à Comarca de origem, não se tratando de mister afeto à Secretaria desta Vara. Diante do integral cumprimento da finalidade precatória, atestada pela efetivação da busca e apreensão do bem, e considerando que o presente feito atingiu seu escopo, reitero pelo arquivamento dos autos, com a consequente baixa na distribuição, conforme já determinado em ID 158355163.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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30/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944161
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25/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158355163
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158355163
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025933-05.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: SANDRA HELENA SILVA FARIAS SENTENÇA R.H.
Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69.
O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal.
Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse.
A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69.
Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado.
O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca.
Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência: RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO.
REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO.
AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO.
REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO.
ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) No ID 155324712 consta a certidão do oficial de justiça e, com isso, o exaurimento do presente procedimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento previsto no art.3°, §12, do Decreto Lei 911/69.
Em tempo, reputo obrigação do requerente a comunicação ao juízo de origem sobre o teor da certidão do Sr.
Meirinho acostada aos autos.
Tendo em vista que procedimento foi extinto, uma vez que cumprida sua finalidade, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, imediatamente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158355163
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03/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:59
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153251771
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3025933-05.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: S.
H.
S.
F.
Nome: S.
H.
S.
F.Endereço: Rua Ozélia Pontes, 700, José de Alencar, FORTALEZA - CE - CEP: 60830-395 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 3000311-18.2025.8.06.0099, advindo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, deferiu a busca e apreensão do bem em questão.
A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id. 150840802, oriunda do processo de nº 3000311-18.2025.8.06.0099, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id. 150904363), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HONDA CIVIC LXL 1.8 16V AT5 4P (AG) Completo Placa OSV7459 Renavam 503643823 Cor PRATA Chassi 93HFB2650DZ225494 Proprietário S.
H.
S.
F.
Ano de Fabricação 2012 Ano do Modelo 2013 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153251771
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06/05/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153251771
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06/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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