TJCE - 3031921-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171765724
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171765724
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3031921-07.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISOLDO FORTE CARNEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ARISOLDO FORTE CARNEIRO, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para o fim de obter o pleito de realização de exame (arteriografia) e posterior procedimento cirúrgico (angioplastia arterial), negado administrativamente pela promovida, acrescido de condenação por danos morais.
Assenta, na inicial, que sofre de hipertensão arterial sistêmica, e, por conta do quadro de diabetes que o acomete, tem ferimento que não cicatrizou, com risco de amputação do membro inferior atingido, sendo indicada a realização de exame de arteriografia e posterior cirurgia de angioplastia arterial, tendo a parte promovida somente informado que tais requerimentos estariam sob análise, sem autorização ou negativa.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte promovida realize/custeie os procedimentos indicados no relatório médico, exarado por profissional de saúde que acompanha seu tratamento.
Pugnou, ainda, pelo deferimento de inversão do ônus da prova e pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos pertinentes ao teor da lide, especialmente Relatório Médico (Id 153529563), e informação do plano que os pedidos estariam sob análise (Id 153529562).
Decisão deferindo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova nos termos do art. 423 do CC/2002 c/c art. 373, § 1º do CPC, deferindo, ainda, a tutela pleiteada na inicial, e citação da parte promovida (Id 153568442).
Manifestação da parte promovida informando o cumprimento da tutela deferida (Id 154576272).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id 157714474), aduzindo a perda do objeto da lide em razão de ter autorizado os procedimentos antes da citação, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, apontando, em síntese, que não havia indicação da necessidade urgente de realização dos procedimentos.
Réplica (Id 163003921).
Decisão intimando as partes para especificarem as provas, sendo a falta de manifestação resultará no julgamento nos autos no estado em que se encontra (Id 163014607). É o relatório.
Decido. - Preliminar de Perda do Objeto A parte promovida, sob o fundamento de que autorizou os procedimentos pleiteados na inicial antes da sua citação, afirma que não haveria interesse processual a ser dirimido nos autos.
De logo, não há pertinência na pretensão da parte promovida referente a perda de objeto da lide, porque a demanda foi ajuizada em 07/05/2025, e a autorização administrativa somente ocorreu em 09/05/2025, após a parte promovida tomar conhecimento da tutela de urgência deferida em favor da parte promovente, já que intimada por meio eletrônico em 08/05/2025 (Id 154209353).
Assim, este Juízo verifica que a parte promovida somente autorizou a realização dos procedimentos pleiteados na inicial, após tomar ciência da liminar deferida em favor da parte promovente, sendo certo que o fato de a parte promovida ter acatado a decisão deste Juízo não exaure o mérito da lide.
Dito isso, afasto a preliminar de perda de objeto da lide. - Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para análise do mérito dos pedidos, prescindindo estes autos de produção de outras provas além das que já estão acostadas.
A lide trata da análise do acerto, ou não, da conduta da operadora de saúde promovida em demorar a autorizar a realização/custeio dos procedimentos pretendido pela parte promovente na inicial, sob o fundamento de não se tratar de pedido de urgência e que, portanto, teria natureza eletiva, tendo a parte promovida até 21 (vinte e um) dias para exarar sua decisão.
Dito isso, verifica-se que o quadro de saúde delicado da parte promovente era inequívoco, isto porque além do próprio teor do Relatório Médico que indica a sua condição de saúde "(…) Considerando idade do paciente, comorbidades, clearance de creatinina, necessita de arteriografia armada do membro inferior direito para confirmação e investigação de estenoses / obstrução arterial.
Caso confirmado no intra operatório as lesões estenóticas descritas no doppler será realizada angioplastia as artérias do membro inferior no mesmo tempo cirúrgico de forma a minimizar a exposição ao contraste, risco de insuficiência renal e tempo de internação hospitalar…" (Id 153529563), também se constata que a parte promovente encontrava-se internada em unidade hospitalar por conta da enfermidade que fundamenta a indicação médica, o que, por si, já configura a necessidade análise urgente da indicação médica, não se encaixando na alegada eletividade dos pedidos arguida pela parte promovente para justificar essa demora.
A parte promovida lastreia sua defesa no fato de que não havia demonstração de situação de urgência/emergência na pretensão contida na inicial, pois a parte promovente não trouxe prova dessa condição, já que o Relatório Médico não aponta a necessidade de realização dos procedimento de forma urgente, o que a conduziu ao entendimento que se tratava de procedimentos de natureza eletiva, que lhe autorizaria a realizar análise mais demorada dos pleito.
Contudo, a própria condição de saúde da parte promovente, que encontrava internado em unidade hospitalar para tratamento de ferimento em um dos seus membros inferiores, com resistência aos tratamentos convencionais, demonstra que havia sim a situação de urgência na análise dos pleitos de realização de exames. conforme a clara e objetiva indicação do profissional de medicina que o assistia.
Dito isso, o STJ sedimentou entendimento que:"o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, REsp. n° 668.216/SP).
No caso, há expressa indicação dos procedimentos de exame e posterior intervenção cirúrgica, justificado pela necessidade atenuação do apontado risco de amputação do membro inferior direito da parte promovente, já bastante atingido e sem resultado positivo por meio de outras terapias, e, sendo a parte promovente pessoa idosa, certamente resulta em sensível benefício à sua recuperação.
Nesse sentido, nosso Tribunal assim tem decidido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA TÁCITA DE ATENDIMENTO MÉDICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços contratados, condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora injustificada na resposta à solicitação de atendimento médico pela operadora de saúde; e (ii) saber se a situação noticiada enseja no dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), conforme Súmula 608 do STJ, ao contrato de plano de saúde, com interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei nº 8.078/90). 4.
Na espécie, resta evidenciada a configuração de negativa tácita ante a ausência de resposta administrativa em prazo razoável, em desconformidade com o disposto nas Resoluções Normativas nº 395/2016 e 566/2022. 5.
O relatório médico que instrui o feito demonstra a adequação do quadro ao disposto no art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98, posto que a paciente necessitava ser submetida a tratamento de revascularização para evitar agravamento do quadro clínico e amputação de membro inferior. 6.
Dano moral configurado.
Manutenção do valor arbitrado (R$ 5.000,00), considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 02070648720238060112, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2024) Dito isso, uma vez reconhecido o direito da parte promovente de ser atendido no seu pleito de realização do exame e procedimento indicado no relatório médico, inclusive já realizados, na medida em que lhe foi deferida a tutela de urgência pleiteada (Id 153568442) e a parte promovida informou seu cumprimento (Id 154576272), impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 927, do Código Civil:"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No que tange ao pleiteado dano moral, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pela parte promovida, decorrente da injustificada demora na autorização dos procedimentos, especialmente porque no período de solicitação médica a parte promovente encontrava-se internada em unidade hospitalar credenciada à parte promovida, impondo-se, assim, a análise da ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 927, do Código Civil:"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Nessa toada, verifica-se que os fatos aludidos na inicial, corroborado pela prova juntada pela parte promovente, este Juízo tem a convicção da ocorrência do apontado dano moral, uma vez que a parte promovida somente veio a autorizar os pedidos da parte promovente, após ser intimada da tutela de urgência deferida, sendo evidente que essa demora decerto causou à parte promovente, que estava internado, sentimento de medo, constrangimento, vexame, humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Assim, mesmo que somente tenha autorizado os procedimentos indicados à parte promovente após ter sido intimada da decisão deste Juízo, a parte promovida de logo procedeu com as devidas providência para sua realização, demonstrando que uma vez compelida a cumprir a determinação judicial, logo a cumpriu, mitigando, de certa forma, os efeitos da demora nessa autorização.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau da lesão moral sofrido pelo promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer e declarar a obrigação da parte promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE de fornecer/custear/realizar os procedimentos na parte promovente ARISOLDO FORTE CARNEIRO, nos termos da indicação médica (Id 153529563), confirmando o inteiro teor da liminar deferida na decisão de Id 153568442, condenando, ainda, a parte promovida, ao pagamento a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte promovente (dano moral e valor dos procedimentos deferidos, contantes da tabela atual de preços da parte promovida), com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171765724
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01/09/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163014607
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163014607
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17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014607
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03/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 02:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157746951
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157746951
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3031921-07.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISOLDO FORTE CARNEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157746951
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30/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153568442
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10/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/05/2025 17:37.
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09/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3031921-07.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISOLDO FORTE CARNEIRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO ARISOLDO FORTE CARNEIRO promove Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Urgência, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com o desiderato de obter tutela provisória de urgência para compelir a promovida a custear/realizar os exames de arteriografia e angioplastia arterial do membro inferior direito, nos termos da indicação médica de ID 153529563.
Afirma, na inicial, em síntese, ser portador de múltiplas comorbidades, dentre as quais diabetes e alzheimer, e que, em razão de estar acometido de úlcera necrótica, foi internado no hospital Monte Klinikum em 29/04/2025 para o devido tratamento, e devido a gravidade do seu quadro, foi indicado pelo Médico que o assiste, a realização de dos exames de arteriografia e angioplastia arterial do membro inferior direito, solicitado desde o dia 05/05/2025 (ID 153529562, p.1), sem resposta por parte da promovida.
Diante da gravidade do seu estado de saúde, com risco de amputação do membro inferior, conforme consta do Relatório Médico (ID 153529563), afirma que necessita realizar com urgência "(...)Necessita realizar procedimento de arteriografia e angioplastia arterial do membro inferior direito conforme solicitação médica prévia com o objetivo de minimizar riscos de amputação do membro inferior direito decorrente de doença arterial obstrutiva periférica crônica".
Requer, ante a informada hipossuficiência financeira, os benefícios da justiça gratuita; tramitação prioritária dos autos; inversão do ônus da prova; tutela provisória de urgência para o fim de compelir a parte promovida a autorizar/custear/realizar os exames nos moldes indicados pelo profissional de medicina que o acompanha e, no mérito, procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência deferida e condenação da promovida em danos morais.
Juntou documentos atinentes à lide, dentre os quais Relatório Médico (ID 153529563) e solicitação dos exames (ID 153529562).
Decido.
Inicialmente, em razão da condição de saúde da promovente, aliado a sua declarada hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito.
De logo, determino que o promovente, junte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, Instrumento de Mandato conferido ao Advogado que o representa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela ora sob análise.
Verifica-se a ocorrência de nítida relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o mérito da causa.
Contudo, a promovida trata-se de prestadora de serviços de saúde de autogestão, e, portanto, não incide as normas do CDC, conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 608).
Contudo, o Juiz, verificando a hipossuficiência de uma parte em relação a outra, pode determinar a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Dito isso, este Juízo verifica a hipossuficiência técnica do promovente com relação a promovida, pois esta tem maior facilidade de trazer aos autos, elementos para esclarecimento da lide, motivo pelo qual, nos termos do art. 423 do CC/2002 c/c art. 373, § 1º do CPC , determino a inversão do ônus da prova em favor da promovente.
Nos termos do art. 300, do CPC, exige-se a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De logo, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não há fundamentação plausível para justificar a procrastinação e/ou negativa dos exames solicitados, pois, na hipótese dos autos, o promovente necessita realizá-los, em caráter de urgência, nos termos do Laudo Médico de ID 153529563, segundo o qual os exames são fundamentais para deliberação da diretriz a ser adotada no tratamento do paciente, possibilitando diagnóstico mais adequado para decidir o tratamento a que será submetido. É cediço que os planos de saúde não podem, em seus contratos, limitar os tipos de tratamentos/exames que os pacientes necessitam, sendo-lhes permitida apenas a restrição das patologias não abrangidas no contrato de prestação de serviço de saúde.
Com efeito, não pode o plano de saúde se recusar a fornecer exames das enfermidades e patologias previstas contratualmente, de sorte que essa atribuição cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente segurado, razão pela qual são abusivas as cláusulas que estipulam essa limitação.
Nesse contexto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, REsp. n° 668.216/SP).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DIABETES DESCOMPENSADA - AMPUTAÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - INOCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - PRÓTESE TRANSTIBIAL - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - FORNECIMENTO DEVIDO - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É patente submeter o caso às regras do direito consumerista, respondendo o hospital requerido objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa.
Não há má prestação de serviços pelo hospital réu, que adota de procedimento adequado ao quadro clínico do paciente, portador de diabete mellitus descompensada, submetido à tentativa de amputações parciais antes da amputação da perna. "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano" (Ag .Rg. no AREsp 733825/SP). É dever da operadora de saúde o fornecimento de prótese, por decorrência do ato cirúrgico de amputação de membro, indicada por profissional de saúde especializada, que acompanha o paciente (REsp 1.850 .800/SP). "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP) .
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 11923209720138130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Conforme destacado no Relatório Médico, a realização dos exames revela-se necessário, pois será a partir do seu resultado a avaliação de qual o melhor tratamento para combater a enfermidade que acomete o promovente, reduzindo riscos à sua saúde, ao passo que a negativa da sua realização pode resultar em risco à sua saúde, na medida em que não terá dados mais eficazes para indicação do tratamento mais adequado.
Portanto, justificável a necessidade da realização dos exame indicados pelo médico que assiste o promovente, devendo a promovida custear/fornecer/realizar conforme prescrito.
De outro giro, não se vislumbra perigo da irreversibilidade do provimento antecipado; a única irreversibilidade que se cogita são eventuais prejuízos ao tratamento, decorrentes da não realização do exame, quais sejam: risco iminente, efetivo e atual à saúde e a vida do promovente - perigo da irreversibilidade fruto da não concessão.
Ante o exposto defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar à promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE que forneça/realize/custeie ao promovente ARISOLDO FORTE CARNEIRO os procedimentos de procedimento de arteriografia e angioplastia arterial do membro inferior direito, nos moldes do indicado no Relatório Médico de ID 153529563.
Fixo o prazo máximo de 24 horas para cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa pecuniária diária pelo atraso no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) A parte promovente não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual deixo de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335 do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º, parte final, do CPC, intimando-a, ainda, para, no prazo de 24h, cumprir os termos desta decisão.
Intime-se a parte promovente, por sua causídica, do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153568442
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08/05/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153568442
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08/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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