TJCE - 0206884-76.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:12
Decorrendo Prazo
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19/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:12
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
12/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:06
Interposição de REsp/RE/RO
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12/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição
-
11/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:45
Decorrendo Prazo
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25/07/2025 15:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/07/2025 15:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206884-76.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Leonardo Pereira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONFISSÃO DO RÉU.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PROVAS SUFICIENTES.
DOSIMETRIA.
CORRIGIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
VETORES NEGATIVOS.
READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006), COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXOU PENA DE 4 ANOS E INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS; (II) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER READEQUADA; E (III) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PROCESSO PENAL E SE O VALOR ARBITRADO SE MOSTRA RAZOÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA FIRME E COERENTE, DESTACANDO-SE O RELATO DETALHADO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU EM FASE INQUISITORIAL, CONFIRMANDO O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AS AMEAÇAS DE MORTE.4.
O CRIME DE AMEAÇA FOI CORRETAMENTE ABSORVIDO PELO DELITO DE PERSEGUIÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, UMA VEZ QUE OS ATOS DE AMEAÇA INTEGRARAM A PRÁTICA REITERADA DE PERSEGUIÇÃO NO CASO EM CONCRETO. 5.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI PARCIALMENTE READEQUADA COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERMANECENDO NEGATIVADAS A CONDUTA SOCIAL E A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.6.
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FOI RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, COM COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.7.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI REDUZIDA PARA R$ 3.000,00, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 387, IV, DO CPP E O TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 65 DIAS-MULTA, ALÉM DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRÁTICA REITERADA DE ATOS QUE PERTURBAM A ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE DA VÍTIMA, COM AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE, CARACTERIZA O CRIME DE PERSEGUIÇÃO PREVISTO NO ART. 147-A DO CP. 2.
A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PROCESSO PENAL INDEPENDE DE PROVA ESPECÍFICA, SENDO CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO QUANDO DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DOS FATOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
X; CP, ARTS. 61, II, F, E 147-A, § 1º, II; CPP, ART. 387, IV; LEI Nº 11.340/2006, ART. 24-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 2.285.584/MG, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 15.08.2023; STJ, RESP 1.951.350/SP, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 3ª SEÇÃO, J. 12.06.2024; STJ, RESP 1.675.874/MG (TEMA 983), REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 14.11.2017.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO, POR UNANIMIDADE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMULANDO A DOSIMETRIA DA PENA PARA FIXÁ-LA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA E REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Antônio Nunes Neto (OAB: 27236/CE) - Melissa de Andrade Medeiros e Moita Carneiro (OAB: 54304/CE) - Ângela de Andrade Medeiros e Moita Nunes (OAB: 39279/CE) - Ministério Público Estadual -
23/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/07/2025 16:38
Mover Obj A
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23/07/2025 16:38
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 14:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 13:52
Juntada de Acórdão
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22/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/07/2025 09:00
Julgado
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10/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206884-76.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Leonardo Pereira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 09 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Antônio Nunes Neto (OAB: 27236/CE) - Melissa de Andrade Medeiros e Moita Carneiro (OAB: 54304/CE) - Ângela de Andrade Medeiros e Moita Nunes (OAB: 39279/CE) - Ministério Público Estadual -
09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:01
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 16:01
Para Julgamento
-
09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/06/2025 10:40
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/06/2025 10:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/06/2025 14:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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24/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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24/06/2025 09:10
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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17/06/2025 23:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/05/2025 14:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0206884-76.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Tianguá - Apelante: Leonardo Pereira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 8 de maio de 2025. - Advs: Antônio Nunes Neto (OAB: 27236/CE) - Melissa de Andrade Medeiros e Moita Carneiro (OAB: 54304/CE) - Ângela de Andrade Medeiros e Moita Nunes (OAB: 39279/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 15:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:54
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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15/04/2025 13:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/04/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 12:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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