TJCE - 0253844-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de CAMILLA LOPES DE CANARIO em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155265810
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155265810
-
20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155265810
-
19/05/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153052649
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253844-64.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: EUNICE SILVA DOS SANTOS, EUNICE SILVA DOS SANTOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ULTRAGAZ em face de EUNICE SILVA DOS SANTOS e EUNICE SILVA DOS SANTOS EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes firmaram, em 28 de maio de 2012, contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o qual previa cláusulas de exclusividade, consumo mínimo mensal de 6.500 kg e renovação automática por períodos de 12 meses, salvo denúncia prévia.
O contrato teve início efetivo na mesma data e, segundo a parte autora, estaria em seu oitavo período de vigência (de 28/05/2020 a 28/05/2021) quando ocorreu o inadimplemento.
A autora alega que a ré deixou de adquirir o produto conforme pactuado, encerrando o consumo em 07/07/2020, e passou a negociar com empresa concorrente, infringindo a cláusula de exclusividade (cláusula 2.6).
Tais condutas motivaram a rescisão contratual por culpa da ré, com base na cláusula resolutiva expressa (cláusula 6.1), acarretando a incidência da multa estipulada na cláusula 6.1.1, no valor de R$ 26.962,00, correspondente ao volume mínimo mensal contratado multiplicado pelo último preço praticado.
Diante desse cenário, a parte autora requereu:a) a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, em razão do inadimplemento das cláusulas contratuais de vigência, consumo mínimo e exclusividade; b) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 26.962,00 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais), devidamente atualizado, a título de multa contratual, nos termos da cláusula 6.1.1 do instrumento firmado entre as partes; c) a incidência de juros moratórios legais à razão de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a atualização monetária com base no IGPM, conforme previsto na cláusula sétima, §5º, do contrato; e por fim, d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de decisão interlocutória de ID nº 118849811, o juízo recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência para imposição de obrigação de não fazer à parte ré, no sentido de que se abstivesse de realizar a revenda de GLP fornecido por terceiros enquanto vigente o contrato com a autora.
Houve audiência de conciliação por meio do despacho de ID nº 118849810, todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção ao ID nº 118851383, aduzindo, preliminarmente: i) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e arts. 98 e 99 do CPC, em razão de sua hipossuficiência econômica; ii) requerimento para que todas as intimações e publicações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado constituído, sob pena de nulidade dos atos processuais, com base no art. 272, § 5º do CPC.
No mérito, sustentou: iii) a inexistência de exclusividade contratual nos moldes apontados pela parte autora; iv) que o rompimento da relação contratual deu-se por culpa exclusiva da autora; v) pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando vulnerabilidade técnica e econômica; vi) apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora à devolução da quantia de R$ 56.850,00, referente ao pagamento pelas áreas de exclusividade, cuja contraprestação não foi respeitada; vii) pediu a revisão do contrato, com suspensão da cláusula penal por inadimplemento, e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A autora apresentou réplica no ID nº 118851387, na qual impugnou as preliminares, especialmente o pedido de gratuidade da justiça, reiterando a higidez do pacto celebrado e a ausência de hipossuficiência da parte adversa.
No mérito, refutou a aplicação do CDC, alega a legalidade da cláusula penal e sustenta a ausência de prova do alegado inadimplemento contratual por parte da autora.
Requereu a improcedência da reconvenção e o acolhimento integral da pretensão deduzida na exordial.
Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória de saneamento e organização do processo no ID nº 118851391, por meio da qual este juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357 do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A parte ré pleiteou o deferimento da gratuidade judiciária.
Conquanto tenha sido impugnada, restou comprovada nos autos a limitação econômica dos réus, que são microempresários, e não há indícios de má-fé ou riqueza aparente.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Passo à análise do mérito, observando, de plano, que não foram suscitadas preliminares de mérito que demandem exame autônomo.
A parte ré, em sua contestação, limitou-se a requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que já foi analisado e acolhido no item específico.
Embora a parte ré requeira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com fundamento na teoria finalista mitigada, tal tese, embora plausível à luz da jurisprudência mais recente do STJ, mostra-se desnecessária no presente caso.
A solução do litígio encontra-se amparada satisfatoriamente no Código Civil, com aplicação dos princípios contratuais da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), o que torna desnecessário o deslocamento para a legislação consumerista.
A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual apto a justificar a cobrança da multa estipulada pela parte autora e, de forma reflexa, à procedência da reconvenção manejada pela parte ré, que postula o ressarcimento de valores pagos a título de exclusividade territorial supostamente descumprida pela autora.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, incumbia à parte autora demonstrar: i) a existência de contrato válido; ii) o descumprimento das cláusulas contratuais pela parte ré, especialmente quanto ao volume mínimo de aquisição e à exclusividade; iii) e a regularidade da penalidade cobrada, em valor de R$ 26.962,00, conforme cláusula 6.1.1 do contrato.
Por outro lado, competia à parte ré, na condição de reconvinte, comprovar os pagamentos realizados a título de exclusividade territorial, bem como a violação contratual da autora quanto à concorrência desleal dentro da área em que exercia suas atividades.
Feito esse delineamento, passo à análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos.
O contrato firmado entre as partes em 28 de maio de 2012 (Id. 118851410), intitulado "Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de Comodato e Outras Avenças", apresenta cláusulas que estabelecem obrigações recíprocas entre a autora (promitente vendedora) e a ré (promitente compradora), incluindo o compromisso de aquisição de 6.500 kg mensais de GLP e a vedação da compra de produto de concorrentes (cláusula 2.6).
Contudo, é igualmente inequívoco que o mesmo contrato nega expressamente qualquer exclusividade territorial à requerida, consoante redação literal da cláusula 2.2: "A COMPRADORA não poderá comercializar GLP fora dos limites territoriais estabelecidos, nem terá qualquer exclusividade de venda na área supramencionada." Assim, a pretensão da autora de imputar à ré a violação da suposta exclusividade contratual da autora, com base em cláusula que restringe a compra de GLP da ré a fornecedores indicados pela autora, não encontra respaldo contratual no que tange à exclusividade da autora sobre a área de atuação da ré.
Nesse sentido, a alegação de que a ré teria incorrido em inadimplemento contratual ao adquirir produto da MINASGÁS, após junho de 2020, não se sustenta juridicamente, eis que:(i) não há exclusividade territorial assegurada à autora; (ii) tampouco a cláusula 2.6 pode ser interpretada como impeditiva absoluta de sobrevivência da empresa requerida, frente à quebra de confiança perpetrada pela própria autora, conforme se verá.
A parte ré, por sua vez, apresentou farta prova documental da existência de pagamentos realizados diretamente à autora, com a finalidade de assegurar a exclusividade territorial na revenda de GLP em áreas específicas, notadamente o bairro Genibaú e o Conjunto Ceará, em Fortaleza/CE.
Constata-se nos autos a existência de um recibo datado de 2007, no valor de R$ 16.850,00, emitido pela autora e assinado por seu preposto, com referência à venda de exclusividade territorial, conforme documento de Id. 118851382.
Além disso, constam cheques emitidos em agosto de 2012, totalizando R$ 40.000,00, também destinados a assegurar a exclusividade na área do Conjunto Ceará, conforme o mesmo documento.
Esses valores foram recebidos informalmente pela autora, sem que esta tenha emitido qualquer contrato acessório ou termo aditivo, o que já caracteriza omissão dolosa ou, ao menos, negligente, revelando conduta desleal, em manifesta afronta à confiança legítima da parte requerida.
Em 2020, a requerida passa a observar a atuação de outros revendedores vinculados à autora em sua área, inclusive com imagens fotográficas acostadas aos autos, bem como registros junto à Agência Nacional do Petróleo - ANP que demonstram a mudança de distribuidor da requerida para a Minasgás, com autorização datada de 26/06/2020 (Id. 118851382).
Tal fato demonstra, com nitidez, que a requerida somente alterou seu fornecedor de GLP após verificar o descumprimento contratual da própria autora, que passou a permitir ou fornecer produto a outros revendedores dentro da área supostamente exclusiva, auferindo vantagens econômicas em duplicidade.
Tal conduta configura violação grave dos deveres anexos decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, de transparência informacional - consubstanciado na obrigação de informar previamente sobre alterações relevantes nas condições mercadológicas - e o dever de coerência ou de não contradição, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Nesse sentido, é o entendimento consagrado no Enunciado nº 24 do CJF: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa." Tal inadimplemento da autora precedeu o descumprimento apontado à ré, atraindo, pois, a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido.
Logo, a ré não pode ser compelida ao pagamento de multa contratual fundada em cláusula de exclusividade que ela própria foi induzida a crer válida, mediante pagamento, enquanto a autora simultaneamente a violava dolosamente, fornecendo a terceiros concorrentes.
A reconvenção formula pedido de devolução da quantia de R$ 56.850,00, supostamente paga a título de exclusividade territorial, com base em recibos avulsos de 2007 e 2012 (ID 118851382), e alega violação da boa-fé contratual pela autora.
Contudo, não restou comprovado nos autos qualquer pacto formal de exclusividade territorial.
O contrato de 2012, devidamente assinado por ambas as partes com firma reconhecida, veda expressamente a exclusividade, como já abordado.
Assim, ainda que tenham existido negociações anteriores ou pagamentos desvinculados, não há como reconhecer, com base nesses documentos genéricos, a existência de pacto de exclusividade capaz de vincular a autora à obrigação de exclusão de revendedores em determinada área geográfica.
Não se ignora o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, a violação de deveres anexos exige demonstração concreta de condutas contraditórias, omissivas ou abusivas, o que não se evidencia nos autos.
A conduta da autora, ao manter sua rede de revendedores na área de atuação, decorreu do exercício regular de cláusula contratual lícita.
Por conseguinte, não há inadimplemento contratual pela autora, razão pela qual o pedido de devolução de valores não merece prosperar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela parte ré, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos já declinados nesta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a serem igualmente repartidos entre os litigantes, compensando-se, contudo, a exigibilidade recíproca dos honorários advocatícios, nos termos do § 14 do mesmo artigo.
Homologo, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC, eximindo-a da exigibilidade imediata dos ônus processuais, os quais permanecerão suspensos enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153052649
-
08/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153052649
-
02/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:22
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:30
Mov. [52] - Encerrar análise
-
22/07/2024 10:12
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
22/07/2024 10:12
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 10:12
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 15:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200960-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/07/2024 15:06
-
27/06/2024 21:09
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:13
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:37
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/06/2024 09:07
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 14:19
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2023 10:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244013-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 10:14
-
02/08/2023 11:55
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231674-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 11:42
-
20/07/2023 20:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 02:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 14:41
Mov. [37] - Documento Analisado
-
13/07/2023 15:10
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 12:23
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2023 12:22
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2023 23:35
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 14:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898766-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2023 14:04
-
04/02/2023 02:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Camilla Lopes de Canario (OAB 39138/BA)
-
02/02/2023 11:10
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/02/2023 13:26
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
30/01/2023 12:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 20:21
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837697-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2023 19:54
-
19/01/2023 15:44
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 17:42
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/12/2022 17:33
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/12/2022 17:24
Mov. [22] - Documento
-
06/12/2022 10:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02549965-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2022 10:11
-
01/12/2022 18:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544308-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2022 18:35
-
03/10/2022 18:46
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 18:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2022 11:27
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2022 10:15
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/09/2022 21:30
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0605/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:41
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/09/2022 13:27
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 13:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 11:19
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
04/08/2022 21:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 02:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:08
Mov. [7] - Documento Analisado
-
30/07/2022 00:02
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 09:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02245902-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2022 09:08
-
19/07/2022 14:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/07/2022 atraves da guia n 001.1372172-00 no valor de 3.238,40
-
12/07/2022 14:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 12/07/2022 atraves da Guia n 001.1372172-00
-
12/07/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002524-13.2025.8.06.0029
Pedro Henrique Silva
Elias Viana dos Santos
Advogado: Antonia Bianca Morais Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 14:52
Processo nº 0287178-55.2023.8.06.0001
Maria Janieli Soares Gomes
Villa Fratelli Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 16:03
Processo nº 0211786-61.2013.8.06.0001
Maverick Comercio e Industria de Confecc...
Plantao Prestacao de Servicos Administra...
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2013 17:38
Processo nº 0206884-76.2024.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leonardo Pereira de Oliveira
Advogado: Angela de Andrade M. e Moita Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:43
Processo nº 0200540-77.2022.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Luiza Ferreira Duarte
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 16:37