TJCE - 3000597-87.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160449513
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160449513
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18/06/2025 00:00
Publicado Citação em 18/06/2025. Documento: 160449513
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160449513
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160449513
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160449513
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17/06/2025 00:00
Citação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000597-87.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/08/2025 13:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de junho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449513
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449513
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16/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449513
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13/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2025 04:55
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES CORDEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:55
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA SILVA FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157020963
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157020963
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157020963
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157020963
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157020963
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157020963
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28/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000597-87.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/06/2025 HORÁRIO 09:20, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2025. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157020963 Documento: 157020963
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27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157020963
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27/05/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:49
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DA SILVA FEITOSA em 10/05/2025 06:00.
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153054678
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153054678
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06/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000597-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): PATRICIA FERNANDES CORDEIROPROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação aos processos nº 3000503-13.2023.8.06.0004; n° 3001225-13.2024.8.06.0004 e n° 3001805-43.2024.8.06.0004, todos oriundos do presente juízo, todos arquivados definitivamente. A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, não existe a apontada litispendência, conexão ou continência entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, uma vez que, apesar da similaridade das demandas, verifica-se que as causas de pedir divergem, haja vista que os processos são referentes a faturas de meses distintos e, portanto, não há prevenção.
Contudo, antes de prosseguir com a citação da parte demandada, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar residência, com fulcro no art. 14, §1º, I, da Lei de nº 9.099, sob pena de extinção e arquivamento. No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153054678
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153054678
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05/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153054678
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05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153054678
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02/05/2025 17:52
Denegada a prevenção
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08/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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