TJCE - 0228577-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:25
Decorrendo Prazo
-
01/09/2025 18:53
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
01/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0228577-22.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Claudemir Portela Filho - Apelante: Francisco Rafel Silva - Apelante: Anderson da Silva Pereira Lucas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, quanto à alegação de ofensa à garantia da inviolabilidade domiciliar (Tema 280/STF), e não o admito, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Victor César Lopes Martins (OAB: 25697/CE) - Ministério Público Estadual -
28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/08/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
27/08/2025 17:18
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
27/08/2025 16:52
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:36
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:44
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/06/2025 16:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:47
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 08:48
Corrigir para julgado
-
16/06/2025 08:47
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 08:47
Transitado em Julgado
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16/06/2025 08:47
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:00
Interposição de REsp/RE/RO
-
28/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:05
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0228577-22.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Claudemir Portela Filho - Apelante: Francisco Rafel Silva - Apelante: Anderson da Silva Pereira Lucas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E USO DE PROVAS EMPRESTADAS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE FRANCISCO CLAUDEMIR PORTELA FILHO E FRANCISCO RAFAEL SILVA, PARA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, E CONHECIMENTO DO RECURSO DE ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR FRANCISCO CLAUDEMIR PORTELA FILHO, FRANCISCO RAFAEL SILVA E ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE LHES IMPÔS PENAS DE RECLUSÃO E DIAS-MULTA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003, EM REGIME INICIAL FECHADO.2.
OS RÉUS ALEGARAM NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, USO DE PROVAS EMPRESTADAS, AUSÊNCIA DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEARAM DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A PRISÃO; (II) SABER SE A SENTENÇA INCORREU EM NULIDADE POR USO DE PROVAS EMPRESTADAS; (III) SABER SE É CASO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS; (IV) SABER SE É CABÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRA QUE OS RÉUS FORAM ABORDADOS EM VIA PÚBLICA, INEXISTINDO PROVA CONCRETA DE INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM AUTORIZAÇÃO OU MANDADO, O QUE AFASTA A NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.5.
A REFERÊNCIA EQUIVOCADA A RÉUS DE OUTRO PROCESSO FOI CARACTERIZADA COMO ERRO MATERIAL, NÃO TENDO COMPROMETIDO A VALIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS, DIVERSOS DOS REFERENCIADOS.6.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES FORAM COMPROVADAS POR APREENSÕES DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO, ALÉM DE RELATOS DE POLICIAIS MILITARES, AFASTANDO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.7.
A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) E PARA POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) FOI AFASTADA EM RAZÃO DO CONTEXTO DA APREENSÃO, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E COMPARTILHAMENTO DA ARMA ENTRE OS RÉUS.8.
O TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI INDEFERIDO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS, VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS, NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM.9.
REDIMENSIONOU-SE A PENA-BASE DOS TRÊS RÉUS, AFASTANDO VALORAÇÕES INDEVIDAS DA CULPABILIDADE E FIXANDO PENAS MAIS FAVORÁVEIS, COM MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO APENAS PARA FRANCISCO CLAUDEMIR PORTELA FILHO.10.
O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO FOI CONHECIDO, POR ESTAR PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSOS DE FRANCISCO CLAUDEMIR PORTELA FILHO E FRANCISCO RAFAEL SILVA CONHECIDOS PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DE ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS, E REDIMENSIONADAS AS PENAS DOS RÉUS.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
NÃO CONFIGURA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A PRISÃO DE RÉUS EM VIA PÚBLICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. 2.
A MENÇÃO EQUIVOCADA A RÉUS DE OUTRO PROCESSO NA SENTENÇA, SEM PREJUÍZO À DEFESA, NÃO ACARRETA NULIDADE. 3. É INCABÍVEL O TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO COMPROVADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, REINCIDÊNCIA OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. É POSSÍVEL O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ULTRAPASSAR OS LIMITES DO TIPO PENAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI E LIV; CP, ART. 69; CPP, ARTS. 381 E 563; LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 28, 33 E 42; LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 14 E 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N. 854.390/PE, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 26.09.2023; TJCE, AC Nº 0206115-05.2023.8.06.0293, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22/10/2024.
AC Nº 0050432-51.2020.8.06.0140, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29/10/2024.
AC Nº 0286613-62.2021.8.06.0001, REL.
DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 17/12/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DE FRANCISCO CLAUDEMIR PORTELA FILHO E FRANCISCO RAFAEL SILVA, PARA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, E CONHECER DO RECURSO APRESENTADO POR ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Victor César Lopes Martins (OAB: 25697/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
07/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
07/05/2025 16:01
Mover Obj A
-
07/05/2025 16:01
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
07/05/2025 14:16
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
01/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
29/04/2025 14:00
Julgado
-
23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
16/04/2025 12:30
Inclusão em Pauta
-
16/04/2025 12:28
Para Julgamento
-
10/04/2025 12:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Petição
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:42
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
28/02/2025 08:42
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
24/01/2025 15:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/01/2025 15:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
22/01/2025 15:54
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
21/11/2024 17:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:20
Juntada de Petição
-
13/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 11:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:15
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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16/10/2024 15:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
16/10/2024 14:09
Registrado para Retificada a autuação
-
16/10/2024 14:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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