TJCE - 3002613-15.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ LOPES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151927410
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002613-15.2024.8.06.0112 AUTOR: ANTONIO ADALBERTO RODRIGUES BRANDAO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151927410
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28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151927410
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23/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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