TJCE - 3007592-28.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ISES DIEB em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25911862
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25911862
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 3007592-28.2025.8.06.0001 Apelante: MARIA ISES DIEB Apelada: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Na espécie, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ISES DIEB em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão.
A sentença de primeiro grau (ID. 25484419), datada de 31/03/2025, fundamentou a prescrição no entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do levantamento do saldo do PASEP pela autora (16/01/2006), momento em que esta já teria se sentido prejudicada pelo valor ínfimo recebido.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 25484422) em 13/05/2025, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não se confunde com a data do saque, mas sim com a data em que teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, o que ocorreu apenas com o acesso aos extratos microfilmados em 2024 ou 2025.
Alega que a sentença contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece a ciência comprovada dos danos como marco inicial da prescrição decenal.
Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução probatória.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrzões (ID. 25484409), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum, além de, no mérito, defender a manutenção da sentença quanto à prescrição e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, considerando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID. 25484408), conheço do presente recurso.
Mérito.
Recurso provido.
Sentença anulada.
De início, cumpre justificar a presente decisão monocrática.
O artigo 932, inciso IV, alíneas "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas julgado pelo próprio tribunal.
Conforme será demonstrado, a sentença objurgada diverge de forma manifesta do entendimento vinculante do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
A controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam indenização por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), pacificou a matéria, firmando as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Da análise da tese firmada no item "iii", depreende-se que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do saque do saldo do PASEP, mas sim o momento em que o titular tem ciência inequívoca e comprovada dos desfalques ou irregularidades.
A mera percepção de que o valor recebido é "ínfimo" no momento do saque não se confunde com a ciência detalhada dos desfalques, que exige acesso a extratos e microfilmagens e, muitas vezes, análise técnica especializada.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID. 25484419) considerou como termo inicial da prescrição a data do saque do PASEP pela autora (16/01/2006), sob o argumento de que ela já se sentiu prejudicada naquele momento.
Tal entendimento, contudo, contraria a tese vinculante do STJ.
A ciência inequívoca dos desfalques, conforme a jurisprudência, ocorre quando o titular tem acesso aos documentos que permitem a real dimensão do prejuízo, como os extratos microfilmados.
A própria apelante alega que só teve acesso a tais documentos e a real dimensão dos desfalques em 2024 ou 2025 (ID 25484422, p. 4), o que, se comprovado, afastaria a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2025.
A data de emissão do extrato PASEP anexado aos autos (ID 25484415 e ID 25484417) é 27/03/2025, o que corrobora a tese de que a ciência detalhada dos valores e desfalques é recente.
Esta Corte de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ, anulando sentenças que reconheceram a prescrição com base na data do saque.
A título de exemplo, cito recentes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20 .910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição.
A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida .
A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO .
I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013).
II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP .
III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019.
PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1 .013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00011360420198060170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR ( PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 .
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3 .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4 .
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014543320248060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Afastada a prejudicial de prescrição, impõe-se analisar a maturidade da causa para julgamento imediato por esta instância recursal.
No presente caso, a complexidade da matéria, que envolve a verificação de supostos desfalques, a correta aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo de décadas, e a quantificação de eventuais danos materiais e morais, demanda a produção de prova pericial contábil.
Tal prova é essencial e não foi produzida em primeiro grau, tendo a sentença sido proferida antes mesmo da citação do réu.
A Nota Técnica nº 07/2024, emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, orienta que, em casos de anulação de sentença por prescrição em ações do PASEP, os autos devem retornar à origem para a devida instrução probatória, especialmente a perícia contábil, pois a causa não se encontra madura para julgamento.
Por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum, arguidas na contestação do apelado, são igualmente afastadas pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que expressamente reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e determinar o RETORNO dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25911862
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01/08/2025 10:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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