TJCE - 3001026-53.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160955288
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160955288
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente petição discriminando todos os descontos ocorridos em nome de "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", seus respectivos valores e data de ocorrência, bem como apresente os extratos que comprovam a ocorrência dos descontos.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Coreaú-CE, 17 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160955288
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29/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155914016
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155914016
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155914016
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155914016
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914016
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914016
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151185440
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001026-53.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por LOURIVAL PEREIRA DUTRA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 22 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151185440
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28/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151185440
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28/04/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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