TJCE - 0200153-88.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200153-88.2023.8.06.0167/50000 - Agravo Interno Cível - Sobral - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Lamir Aguiar Junior - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hozanan Linhares Gomes (OAB: 18981/CE) - Luana Ferreira de Oliveira Aragao (OAB: 50027/CE) - Kiaria Lúcia Silva Cavalcante (OAB: 49110/CE) -
17/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio manual
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17/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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26/08/2025 15:59
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200153-88.2023.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lamir Aguiar Junior - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, eis que o aresto se encontra em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo (TEMA 466 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, alínea b, do Código de Processo Civil e inadmito o mesmo recurso quanto ao restante da insurgência, conforme art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hozanan Linhares Gomes (OAB: 18981/CE) - Kiaria Lúcia Silva Cavalcante (OAB: 49110/CE) - Luana Ferreira de Oliveira Aragao (OAB: 50027/CE) -
22/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/08/2025 11:34
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:52
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:08
Decorrendo Prazo - Ofício
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09/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200153-88.2023.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Lamir Aguiar Junior - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 6 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hozanan Linhares Gomes (OAB: 18981/CE) - Kiaria Lúcia Silva Cavalcante (OAB: 49110/CE) - Luana Ferreira de Oliveira Aragao (OAB: 50027/CE) -
07/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:03
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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04/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:14
Interposição de REsp/RE/RO
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04/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:37
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 00:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200153-88.2023.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: José Lamir Aguiar Junior - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS E UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA EM FRAUDES BANCÁRIAS VIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS, À ANULAÇÃO DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS, MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO CONHECIDO COMO FALSA CENTRAL; E (II) HÁ NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFORME ART. 14 DO CDC, NÃO SENDO AFASTADA PELA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.4.
CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EVIDENCIADA PELA AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS SEM ADEQUADA VERIFICAÇÃO.5.
CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA, QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.6.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REVELA-SE INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMPORTANDO REDUÇÃO.
DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO MINORADO DE R$10.000,00 PARA R$5.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES BANCÁRIAS PRATICADAS POR TERCEIROS, EM RAZÃO DO FORTUITO INTERNO. 2. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AO CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE DA FALSA CENTRAL, COM REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO QUANDO FIXADO EM VALOR ELEVADO E DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA."ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALJOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hozanan Linhares Gomes (OAB: 18981/CE) - Kiaria Lúcia Silva Cavalcante (OAB: 49110/CE) - Luana Ferreira de Oliveira Aragao (OAB: 50027/CE) -
08/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:06
Mover Obj A
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07/05/2025 23:06
Mover Obj A
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07/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 17:42
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:36
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:32
Para Julgamento
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 15:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/12/2024 15:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 16:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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14/05/2024 13:03
Juntada de Petição
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14/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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13/05/2024 16:47
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2024 16:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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