TJCE - 0200927-79.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:04
Remessa
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23/06/2025 22:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 22:03
Transitado em Julgado
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23/06/2025 22:03
Transitado em Julgado
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23/06/2025 22:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:29
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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20/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:03
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200927-79.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - São Benedito - Apelante: João Batista Fernandes Vieira Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ILEGALIDADE DAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 01.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE JOÃO BATISTA VIEIRA NASCIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 3 ANOS, 11 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 61 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003, CONSISTENTE NA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE AS PROVAS OBTIDAS NA ABORDAGEM POLICIAL SÃO ILEGAIS, DADA A ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) ANALISAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA POSSE DE ARMA DE FOGO E SE A DOSIMETRIA DA PENA E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO SÃO ADEQUADAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 03.
AS PROVAS OBTIDAS SÃO VÁLIDAS, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM POLICIAL OCORREU EM FLAGRANTE, COM INDÍCIOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO, O QUE JUSTIFICA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 04.
A VERSÃO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA JORGE DE SOUSA, QUE CONFIRMAM QUE O APELANTE ESTAVA PORTANDO A ARMA E TENTOU EVADIR-SE DO LOCAL, É CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, INCLUINDO DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E A PRÓPRIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE; 05.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA CORRETAMENTE, CONSIDERANDO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, FATORES QUE JUSTIFICAM A PENA DE 3 ANOS, 11 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 61 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200927-79.2024.8.06.0298, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:28
Mover Obj A
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07/05/2025 15:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/05/2025 12:51
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:45
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 14:00
Julgado
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29/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/04/2025 11:35
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 11:33
Para Julgamento
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11/04/2025 13:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 08:32
Juntada de Petição
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03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 14:54
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/03/2025 12:45
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 11:59
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2025 11:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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