TJCE - 3002883-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152678576
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002883-34.2025.8.06.0167 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA DE SOUSA SILVA, A.
S.
L.
Polo Passivo: REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Cuida-se de ação proposta por PATRÍCIA DE SOUSA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Em petitório de id.150276820, requereu a autora o cancelamento da distribuição, em razão do protocolo indevido.
Breve relatado.
Decido. Uma vez que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não foi oferecida contestação, podendo o pedido de desistência ser deferido sem o consentimento da parte ré (CPC, art. 485, § 4º). Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas. Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152678576
-
02/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
02/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152678576
-
02/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de publicação
-
29/04/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239142-45.2024.8.06.0001
Selection Servicos Digitais LTDA
Telefonica Brasil SA
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 17:04
Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Beatriz Bastos de Oliveira Lessa
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 18:37
Processo nº 0200871-36.2024.8.06.0075
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Caio Renan Ferreira Freire
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 14:07
Processo nº 3000492-03.2024.8.06.0051
Beatriz Bastos de Oliveira Lessa
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Rhayra Yulli Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 10:02
Processo nº 0258534-68.2024.8.06.0001
Ivina Irene Correia dos Santos Pereira
Condominio Residencial Castel'Lar Ii
Advogado: Adoniran Freire Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 23:08